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      29 de agosto de 2012      
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29/08/2012
    

PGR AJUÍZA AÇÃO CONTRA JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVA DE BOMBEIRO CIVIL
29/08/2012
    

CAESB QUESTIONA DECISÃO QUE DETERMINOU DEMISSÃO DE COMISSIONADOS
29/08/2012
    

BOMBEIRO RECEBERÁ INDENIZAÇÃO DO GDF POR ACIDENTE EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS
29/08/2012
    

JUIZ SUSPENDE CONCURSO DE PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA CIVIL DO DF
29/08/2012
    

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUDITOR PÚBLICO EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. COMPOSIÇÃO DE LISTA TRÍPLICE PARA INDICAÇÃO E NOMEAÇÃO COMO CONSELHEIRO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
29/08/2012
    

AUDITORIA DE REGULARIDADE. INCORPORAÇÃO DE DÉCIMOS. DETERMINAÇÃO PARA EXCLUSÃO DE PARCELA PELA NÃO COMPLETAÇÃO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO EM CARGO COMISSIONADO, TENDO EM CONTA A EDIÇÃO DA LEI Nº 1.864/98. PEDIDO DE REEXAME. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. APLICAÇÃO AOS SERVIDORES DISTRITAIS. PROVIMENTO.
29/08/2012
    

REPRESENTAÇÃO DO MPC/DF. DESCUMPRIMENTO DA ESCALA DE TRABALHO EM HOSPITAL PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE TRÊS ESCALAS DISTINTAS: A OFICIAL, A INFORMAL E A REAL. DILIGÊNCIA PARA PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS E JUSTIFICATIVAS
29/08/2012
    

PGR AJUÍZA AÇÃO CONTRA JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVA DE BOMBEIRO CIVIL

Ação discute lei que estabelece carga horária além do limite constitucional

A Procuradoria Geral da República propôs ao Supremo Tribunal Federal na última sexta-feira, 24 de agosto, ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra o art. 5º da Lei nº 11.901/2009, que dispõe sobre a jornada de trabalho do bombeiro civil. A ação, assinada pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, e pela vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, foi motivada pela representação do procurador regional do trabalho Levi Scatolin.

Segundo a regra discutida, "a jornada do bombeiro civil é de 12 horas de trabalho por 35 horas de descanso, num total de 36 horas semanais". Para o Ministério Público Federal (MPF), "o dispositivo impugnado está na contramão da luta de mulheres e homens trabalhadores, ao permitir o elastecimento da jornada ordinária diária para além do limite constitucional, em uma atividade eminentemente de risco".

A ação relembra que a diminuição da jornada laboral é uma conquista histórica da categoria trabalhista, pois é "um instrumento fundamental para se garantir ao trabalhador bem-estar, devido descanso, convívio social saudável, e também para combater o desemprego". A finalidade da peça processual é garantir a proteção biológica do trabalhador, conforme princípios expressos no art. XXIV da Declaração Universal dos Direitos Humanos: "Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas".

No entendimento do MPF, a carga horária excessiva é ainda mais grave no caso dos bombeiros civis. Trata-se de uma atividade de risco permanente, voltada para prevenção e combate a incêndios, assim como para busca, resgate e salvamento de vidas em qualquer catástrofe. A ação cita o ensinamento do ministro do Tribunal Superior do Trabalho Pedro Paulo Teixeira Manus, que demonstra que "os acidentes de trabalho ocorrem, na sua grande maioria, após a sexta hora de trabalho e, na quase totalidade, durante o trabalho excedente à jornada normal".

Danos à saúde – O MPF registra preocupação com a saúde dos bombeiros civis e apresenta estudo realizado em 2008 pelos peritos da Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região Mauro Soibelman, médico do trabalho, e Jane Escobar, engenheira de segurança do trabalho. De acordo com o laudo técnico, "dentre os impactos das jornadas prolongadas de trabalho identificados, incluem-se os riscos de privação do sono, de recuperação pobre do desgaste pelo trabalho, de decréscimo no funcionamento fisiológico e neuro-cognitivo, desfechos reprodutivos adversos, diversas doenças e danos à saúde".

Entre os problemas de saúde evidenciados pelo exame, demonstrou-se diminuição no nível de alerta, concentração e atenção após plantão extenso. Além disso, o documento ressaltou que os distúrbios do sono podem causar prejuízo aos sistemas imunológico, endócrino e no metabolismo, além de cansaço e depressão. Em relação a doenças, o estudo identificou "associação com percepção empobrecida da saúde geral e com mortalidade". Como exemplos, citou aumento no risco de infarto agudo do miocárdio, hipertensão arterial, diabete e desconfortos músculos-esqueléticos na região cervical e distúrbios lombares.

O MPF conclui que a norma impugnada viola o direito fundamental à saúde, garantido no art. 196 da Constituição Federal (CF). Além disso, o órgão ministerial entende que a regra desrespeita o art. 7º, XXII, da CF, que assegura o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho. "Há, assim, determinação expressa de que as políticas de saúde pública sejam orientadas no sentido da redução do risco. O comportamento em descompasso com essa diretiva é, por óbvio, inconstitucional", argumenta a ação.
MPF
29/08/2012
    

CAESB QUESTIONA DECISÃO QUE DETERMINOU DEMISSÃO DE COMISSIONADOS

A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb ajuizou uma Reclamação (RCL 14347) no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de liminar, contra decisão da Justiça do Trabalho que proibiu a empresa de manter em seus quadros funcionários não concursados ocupantes de “empregos em comissão”.

A Caesb contesta a decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que julgou procedente recurso interposto pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) nos autos de uma ação civil pública e determinou a demissão de todos os trabalhadores ocupantes de “emprego em comissão” da empresa, criados sem autorização de lei específica, o que, segundo a Caesb, afronta decisão da Suprema Corte tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395.

Com base no julgamento dessa ADI, a companhia de saneamento argumenta que o STF determinou liminarmente, nas Reclamações (RCLs) 9935 e 10401, a suspensão de ações civis públicas de idêntica natureza que envolviam funcionários de outras duas empresas públicas do Distrito Federal – a Novacap e a Codeplan.

Jurisrpudência

A ADI 3395 foi ajuizada pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e teve julgamento final realizado em abril de 2006, quando o Plenário do STF decidiu que é de competência da Justiça Federal julgar as causas que envolvem a administração pública e seus servidores. Argumenta a Caesb na reclamação que não cabe ao TST decidir sobre a contratação pela empresa de funcionários comissionados.

Segundo a Caesb, a pretensão do MPT de anular os empregos em comissão no âmbito da empresa é um “pedido de caráter nitidamente jurídico-administrativo que deve, portanto, ser julgado pela Justiça comum, eis que afeta a estrutura interna, a organização administrativa e a gestão empresarial de uma empresa de economia mista do Distrito Federal”.

Pedido

A Caesb pede a concessão de liminar para suspender a tramitação do processo em curso no Tribunal Superior do Trabalho (TST), incluindo todos os efeitos da decisão do TST que julgou procedente o pedido do Ministério Público do Trabalho para anular todos os contratos de ocupantes de “empregos em comissão” da Caesb, até decisão final do STF na reclamação ajuizada. No mérito, a empresa pede que seja cassada a decisão do TST e que seja extinto o processo em curso naquela corte.
STF
29/08/2012
    

BOMBEIRO RECEBERÁ INDENIZAÇÃO DO GDF POR ACIDENTE EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS

Com apenas 24 anos de idade, Marcos Antônio Pereira Filho ficou impossibilitado de realizar qualquer atividade que envolva esforço físico, devido a um acidente durante um curso de formação de soldados do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. O Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o GDF ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais. O Governo recorreu, mas a sentença foi confirmada pela 4ª Turma Civil do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

Segundo relato dos autos, Marcos estava dentro de um caminhão, juntamente com outros 57 recrutas para um treinamento de simulação de incêndio, em Brazlândia. O veículo foi trancado pelo lado de fora, e os instrutores jogaram duas bombas de fumaça no interior do caminhão. Como as bombas estavam com o prazo de validade vencido, o gás vazou pelo ambiente, intoxicando e asfixiando os solados. Os gases causaram graves problemas respiratórios, que acabaram por lhe impedir a continuidade da carreira militar, sendo reformado em 1996. Desse acidente, resultou a morte de um dos recrutas, Luciano Marques Rosado.

O GDF recorreu à segunda instância da Justiça do DF, alegando que a o acidente foi uma fatalidade decorrente do risco da atividade militar. Disse que prestou toda assistência possível e que a indenização por danos morais é descabida porque Marcos já recebe integralmente o soldo do posto superior ao que ocupava à época do acidente e que, apontando com apenas vinte e quatro, vem recebendo o soldo de quando foi reformado.

O desembargador relator, no entanto, decidiu que a sentença de primeira instância deve ser mantida integralmente. Segundo ele, “a configuração dos danos morais é patente”, uma vez que “em razão da conduta dos agentes públicos, sofreu severos danos à sua saúde que culminaram na redução da sua capacidade respiratória e, em consequência, na sua incapacidade de realizada esforços físicos, situa que, em homem jovem e saudável, como era o recorrido (Marcos) à época do ilícito, sem dúvida ensejou-lhe e ainda é passível de lhe ocasionar grande sofrimento”.

Em sua decisão, o desembargador relator ainda afirma que o valor da aposentadoria não se reveste de caráter indenizatório, pois é um direito do bombeiro militar, em razão de acidente de serviço, que foi declarado inapto para o serviço militar, conforme estabelece o art. 98, da Lei nº 7.479/86.

Por isso, manteve a condenação do GDF ao pagamento de indenização por danos morais, conforme estabelecido em sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública.

A decisão foi unânime e não cabe recurso de mérito.

Processo: 20000110109449APC
TJDFT
29/08/2012
    

JUIZ SUSPENDE CONCURSO DE PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA CIVIL DO DF

O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF a pedido do MPDFT suspendeu a validade do concurso para o cargo de Perito Criminal da Polícia Civil do DF, realizado pela Fundação Universa, cujo edital foi publicado em novembro de 2011. O concurso foi suspenso devido ao critério adotado pela banca examinadora para aprovação na prova objetiva, que teria privilegiado determinado grupo de candidatos.

Para concorrer ao cargo de perito cada candidato teria que optar por um tipo de prova objetiva de conhecimentos específicos: tipo 1 - Ciências Contábeis; tipo 2 - Geologia e Mineralogia; tipo 3 - Odontologia; tipo 4 - Física; tipo 5 - Engenharia; tipo 6 - Ciências Biológicas; tipo 7 - Ciências da Computação e Informática.

Por conta da diversidade de provas, a fundação utilizou o procedimento denominado técnica de padronização de notas e corte-padronização. No entanto, de acordo com o MP, o critério utilizado privilegiou os candidatos que optaram pelas provas que apresentaram maior média em detrimento dos candidatos que optaram por provas que apresentaram menor média.

Ainda segundo o MP, para garantir número proporcional de candidatos aprovados, quando há aplicação de mais de uma prova, a sequência de procedimentos deve ser a de, em primeiro lugar, padronizar as notas, e, após, aplicar o procedimento de corte. Porém, se o procedimento for aplicado de forma inversa, os conjuntos a serem comparados não serão os mesmos.

Para o órgão ministerial, somente com a adoção do sistema "padronização-corte", poder-se-ia, no caso concreto, possibilitar a garantia da isonomia entre os candidatos. Explicou que nesse método se calcula a média e o desvio padrão dos conjuntos de notas de cada prova e somente depois é definida a nota padronizada, o que confere maior igualdade entre os concorrentes.

Análise pericial apresentada nos autos de todas as notas do concurso constatou que, enquanto os candidatos que optaram pela prova tipo 6 tiveram apenas 3,37% de aprovação, os candidatos que optaram pela prova do tipo 3 obtiveram 30,54%.

Ao deferir a liminar para suspender o concurso, o juiz concluiu: “Mostra-se inafastável, neste momento de cognição prévia, a constatação da ausência de razoabilidade dos atos administrativos descritos na petição inicial, inclusive pela criação de injustificáveis disparidades nos critérios de avaliação dos candidatos em cada um dos grupos examinados. Forte em tais razões, defiro a liminar pleiteada pelo Ministério Público e determino a imediata suspensão do concurso público para o cargo de perito criminal, terceira classe, da Carreira da Polícia Civil do Distrito Federal”.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 2012011125683-6
TJDFT
29/08/2012
    

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUDITOR PÚBLICO EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. COMPOSIÇÃO DE LISTA TRÍPLICE PARA INDICAÇÃO E NOMEAÇÃO COMO CONSELHEIRO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. Não obstante a notória impropriedade da denominação, o Auditor Público Externo ocupa cargo efetivo que integra o Quadro Permanente de servidores do Tribunal, possui atribuições especificadas em lei ordinária, dentre as quais não se inclui a Substituição de Conselheiro e obviamente não se confunde com o Auditor Substituto que, em substituição ao Conselheiro é membro do Tribunal, possui as mesmas prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos dos magistrados, atribuições constitucionalmente definidas, inclusive de judicatura, bem como requisitos específicos de investidura.

2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que os Tribunais de Contas Estaduais devem guardar simetria com a estrutura delineada na Constituição Federal e que o provimento do cargo de Auditor deve observar necessariamente o modelo definido na Constituição Federal.

3. Inexiste fundamento legal ou constitucional que assegure o pretendido direito do Auditor Público Externo compor a lista tríplice de indicação ao cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas Estadual, ainda que anteriormente não houvessem Auditores Substitutos de Conselheiro por pura omissão do legislador estadual, suprida com a edição da Lei Complementar nº 269/2007, em vigor desde o tempo da impetração do mandado de segurança.

4. Recurso ordinário a que se nega provimento.
STJ - Processo RMS 30909/MT - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2009/0225401-0
Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 20/08/2012
29/08/2012
    

AUDITORIA DE REGULARIDADE. INCORPORAÇÃO DE DÉCIMOS. DETERMINAÇÃO PARA EXCLUSÃO DE PARCELA PELA NÃO COMPLETAÇÃO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO EM CARGO COMISSIONADO, TENDO EM CONTA A EDIÇÃO DA LEI Nº 1.864/98. PEDIDO DE REEXAME. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. APLICAÇÃO AOS SERVIDORES DISTRITAIS. PROVIMENTO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – conceder provimento ao pedido de reexame de fl. 407, que veio acompanhado dos documentos de fls. 408 e 409; II – rever a Decisão nº 2.457/11 para excluir a alínea b.3 do item IV; III – dar à recorrente e à Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal ciência desta decisão. Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO. Decidiu, mais, acolhendo proposição do Conselheiro RENATO RAINHA, mandar publicar, em anexo à ata, o relatório/voto do Relator.
Processo nº 20262/2010 - Decisão nº 4471/2012
29/08/2012
    

REPRESENTAÇÃO DO MPC/DF. DESCUMPRIMENTO DA ESCALA DE TRABALHO EM HOSPITAL PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE TRÊS ESCALAS DISTINTAS: A OFICIAL, A INFORMAL E A REAL. DILIGÊNCIA PARA PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS E JUSTIFICATIVAS

O Tribunal decidiu: 1) por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora: 1.1) tomar conhecimento da Representação nº 21/12 – CF, oferecida pelo MPjTCDF; 1.2) determinar à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste circunstanciados esclarecimentos a respeito: a) da denúncia envolvendo a existência, no Hospital Regional do Gama – HRG, de três listas de comparecimento dos médicos, uma oficial, uma informal e a outra real, distintas entre si, tendo como consequência o pagamento de remuneração sem a efetiva prestação de serviços; b) das medidas adotadas para coibir essa prática e para recuperar os valores, porventura, pagos indevidamente, além de outras ações necessárias à prevenção de novas ocorrências; 1.3) autorizar: a) o fornecimento de cópia do inteiro teor dos autos à jurisdicionada, como meio de subsidiar o atendimento das determinações; b) o retorno dos autos à SEFIPE para oportuna instrução; 2) por maioria, acolhendo voto do Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO, determinar, ainda, à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal que, no mesmo prazo, apresente os seguintes esclarecimentos: 2.1) qual a quantidade de médicos do HRG que estão sendo submetidos a procedimentos apuratórios em razão de faltas ao serviço e qual a conclusão acerca dos referidos trabalhos apuratórios; 2.2) quais foram as providências adotadas em relação ao médico GGS, que atendia em clinica particular, no Hospital Maria Auxiliadora, no horário do expediente, fls. 05; 2.3) se há compatibilidade real com relação à declaração de horas trabalhadas pelos médicos do HRG, no exercício de 2012, em razão de site existente a respeito, fls. 07; 2.4) quais as providências que foram tomadas em relação à Demanda 051/11, na qual é relacionado grave fato, a saber: médico que não faz parte dos quadros da Secretaria, atendendo no HRG; 2.5) quais as providências que foram adotadas com relação às denúncias que são objeto dos termos de declaração juntados aos autos; 2.6) quais as providências que foram adotadas com relação ao intensivista do HBDF, Márcio Moreira Sales. Parcialmente vencida a Relatora, que manteve o seu voto, no que foi seguida pelo Conselheiro MANOEL DE ANDRADE.
Processo nº 16191/2012 - Decisão nº 4389/2012