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      10 de setembro de 2012      
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10/09/2012
    

CGU LANÇA CADASTRO DE EXPULSÕES DE SERVIDORES DO EXECUTIVO FEDERAL
10/09/2012
    

PENSÃO POR MORTE: TNU DECIDE SOBRE INÍCIO DO BENEFÍCIO PARA DEPENDENTES MENORES
10/09/2012
    

PARA CONTER ROMBO, GOVERNO QUER FUNDO DE PENSÃO PARA ESTADOS E MUNICÍPIOS
10/09/2012
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. QUINTOS. FUNÇÃO COMISSIONADA. EXERCÍCIO NO ÂMBITO DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES FEDERAIS. APLICAÇÃO AOS SERVIDORES LOCAIS. APLICAÇÃO PONDERADA E MODULADA DO DISPOSTO NA LEI Nº 8.112/90. NECESSIDADE. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
10/09/2012
    

ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE FISCAL DE LIMPEZA URBANA. APOSENTADORIA. REGIME DE 30 HORAS SEMANAIS. REESTRUTURAÇÃO. LEIS DISTRITAIS NºS 4.464/2010 E 4.470/2010. REGIME DE 40 HORAS PARA A ATIVA. REVISÃO DOS PROVENTOS. CABIMENTO. PARIDADE COM OS DA ATIVA.
10/09/2012
    

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO MILITAR. MORTE FICTA. CANCELAMENTO. SÚMULA VINCULANTE 03. APLICABILIDADE NO ÂMBITO LOCAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
10/09/2012
    

ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DF - DETERMINAÇÃO DE RATEIO EM PARTES IGUAIS DA PENSÃO DEIXADA PELO MILITAR EM FAVOR DE FILHAS E CÔNJUGE - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - DECADÊNCIA - OBEDIÊNCIA À LEI DE TRANSIÇÃO.
10/09/2012
    

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO RODOVIÁRIA - GGR - PARA OCUPANTE DE CARGO DE ANALISTA. LEI N. 4.355/09. PRETENSÃO DE EXTENSÃO A OCUPANTE DE CARGO DE TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
10/09/2012
    

CGU LANÇA CADASTRO DE EXPULSÕES DE SERVIDORES DO EXECUTIVO FEDERAL

O Portal da Transparência, administrado pela Controladoria-Geral da União (CGU), disponibiliza a partir de hoje (06/09) o Cadastro de Expulsões da Administração Federal (CEAF), banco de informações mantido pela própria CGU, que reúne as penalidades expulsivas (demissão, cassação de aposentadoria e destituição de cargo em comissão ou função comissionada) aplicadas, no âmbito do Poder Executivo Federal, a servidores civis, efetivos ou não, desde o ano de 2005.

A relação inicial, com dados até 30 de agosto último, contém 3.027 expulsões aplicadas a 2.552 servidores. Esses números são diferentes porque em muitos casos o servidor é punido mais de uma vez, em consequência de diversos processos a que respondeu. A fonte das informações é o Diário Oficial da União. O cadastro será atualizado mensalmente.

Demissão é a pena aplicável ao servidor efetivo ativo que comete infração grave no exercício do cargo; cassação de aposentadoria é aplicada quando o servidor já está aposentado, mas foi penalizado com demissão por ato praticado enquanto se encontrava em atividade; e a destituição é aplicada a pessoa que ocupava somente cargo em comissão ou função comissionada, não sendo servidor efetivo.

Detalhes

O cadastro tem como objetivo consolidar dados úteis aos gestores públicos, bem como garantir maior transparência à atividade correcional promovida pela Administração Federal. A penalização de servidores públicos implica em diversas consequências jurídicas, podendo, nos casos mais graves, acarretar o impedimento de retorno do servidor aos quadros da Administração.

As consequências dessas punições constam na Lei do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei nº 8.112/90) e também em outras leis, como as que tratam de inelegibilidade. Além disso, em determinados casos, pode haver consequência na esfera criminal, sendo obrigatória a comunicação ao Ministério Público.

Informações sobre penas aplicadas a empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou por meio de normativos internos de empresas estatais, por exemplo, não fazem parte do cadastro.

Pelo cadastro é possível detalhar a punição aplicada ao servidor e obter informações como: órgão de lotação, data da punição, tipo de penalidade, unidade da federação, fundamentos legais da expulsão e até visualizar a portaria de punição no Diário Oficial da União. É possível também fazer “download” completo das informações constantes do cadastro, o que permite organizá-las por órgão de lotação, por data das punições etc., ou, ainda, elaborar gráficos.

Segundo o ministro-chefe da CGU, Jorge Hage, “a divulgação do Cadastro de Expulsões da Administração Federal é mais um passo dado pelo Governo Federal brasileiro em cumprimento à Lei de Acesso à Informação”.

O novo cadastro pode ser consultado no Portal da Transparência (www.portaldatransparencia.gov.br), clicando na aba ou item de menu “Servidores”.
CGU
10/09/2012
    

PENSÃO POR MORTE: TNU DECIDE SOBRE INÍCIO DO BENEFÍCIO PARA DEPENDENTES MENORES

No caso de dependentes menores, não corre o prazo fixado no artigo 74, II da Lei 8.213/91 para efeito de instituição de pensão por morte de segurado do INSS. Com essa premissa, a TNU deu provimento a recurso, deferindo o benefício a partir da data do óbito do instituidor. O artigo citado estabelece que o benefício apenas é devido nessas condições quando requerido no prazo de até 30 dias após a morte do segurado. Como isso não aconteceu no caso concreto, a pensão havia sido assegurada aos filhos menores do segurado mediante sentença da Seção Judiciária da Paraíba com efeitos financeiros a contar do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 74.

Inconformada com esse aspecto da decisão, a autora da ação, esposa do segurado falecido, apelou à TNU e o relator do processo, juiz federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, manifestou-se favorável à viúva com base em dois precedentes da própria Turma, nos seguintes termos: “Já se encontra pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização o entendimento no sentido de que diante da evidente natureza jurídica prescricional, é certa a impossibilidade do curso do prazo previsto no artigo 74 da Lei 8.213/91, em relação aos incapazes”.

O relator sugeriu ao presidente do colegiado que, com base nesse entendimento já consolidado na TNU, sejam devolvidos todos os processos que tenham por objeto essa mesma questão. O voto foi aprovado por unanimidade.

Processo: 05085816220074058200
Conselho da Justiça Federal
10/09/2012
    

PARA CONTER ROMBO, GOVERNO QUER FUNDO DE PENSÃO PARA ESTADOS E MUNICÍPIOS

Déficit previdenciário acumulado de 25 Estados e DF já soma R$1,5 trilhão; estrutura será similar a novo fundo da União, o Funpresp

BRASÍLIA - O governo federal trabalha nos últimos detalhes para a criação de um grande fundo de pensão para Estados e municípios, num esforço para controlar um déficit acumulado superior a R$ 1,5 trilhão. Levantamento inédito do governo, obtido pelo Estado, aponta que o déficit previdenciário de 25 Estados e Distrito Federal (DF) com seus servidores aposentados foi de R$ 1,46 trilhão em 2011.

O volume total da falta de recursos dos Estados para honrar pagamentos aos funcionários inativos é ainda maior, uma vez que os dados de Minas Gerais foram deixados de fora, por causa de complicações legais entre o governo estadual e a União. Já as 26 capitais (incluindo Belo Horizonte) acumularam um déficit previdenciário de R$ 97,5 bilhões no ano passado.

Ao todo, a diferença entre o que os Estados e suas capitais arrecadam e aquilo que devem pagar mensalmente a seus servidores aposentados e pensionistas custa pouco mais de um terço do Produto Interno Bruto (PIB). "Trata-se de algo impagável, sob qualquer ponto de vista e, mais grave do que a situação atual é entender que esta é uma trajetória ascendente", diz Leonardo Rolim, secretário de políticas previdenciárias do Ministério da Previdência Social.

De acordo com Rolim, o cenário assustador que se desenha para as contas públicas no médio e longo prazos seria "reforçado" pelo regime próprio da União, mas, neste caso, a decisão da presidente Dilma Rousseff em tornar prioritária a aprovação no Congresso (em março) da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp) evitou um "terremoto" no futuro. Com déficit anual de R$ 60 bilhões, ou 1,4% do PIB, o fundo de previdência da União passará a ter novo regime em 2013, com o início efetivo do Funpresp.

Prev Federação.

O objetivo do governo é criar um "Funpresp dos Estados e municípios", de forma a repetir a experiência da União. Chamado provisoriamente de Prev Federação, o novo fundo de pensão terá a mesma estrutura do Funpresp, isto é, seria um fundo de pensão com funcionários, gestores, sede própria e dois conselhos, um de administração e outro fiscal.

O Prev Federação será aberto à adesão dos Estados e municípios, que devem migrar os recursos recolhidos pelos funcionários na ativa e a contrapartida do setor público para o novo fundo, que vai remunerar o dinheiro por meio de aplicações em renda fixa (títulos públicos e debêntures), projetos de infraestrutura e outros papéis.

Tal como o Funpresp, o novo fundo de pensão para Estados e municípios será constituído com os recursos dos servidores públicos cujo salário é superior ao teto do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), hoje em R$ 3.916,00 por mês. Assim, um servidor que recebe R$ 10 mil por mês vai aplicar no fundo de pensão a porcentagem que desejar sob a parcela de seu salário que excede o teto do INSS, isto é, os demais R$ 6,1 mil por mês.

Dos 5,2 milhões de servidores na ativa nos Estados e municípios, o governo federal estima que cerca de 450 mil recebam salários que superam o teto do INSS. Este é o universo do novo fundo de pensão.

Nos regimes atuais, os servidores contribuem para a Previdência com 11%, em média, de seus salários, enquanto a contrapartida dos Estados é de cerca de 14%. Caso seja adotada para o Prev Federação a mesma alíquota de 8,5% definida pela União no Funpresp, as despesas de Estados e municípios, portanto, serão menores.

A ideia de criar um Funpresp para Estados e municípios foi apresentada pelo Ministério da Previdência Social aos representantes estaduais e municipais, durante reunião do Conselho Nacional dos Dirigentes de Regimes Próprios de Previdência (Conaprev) em 30 e 31 de agosto. Os representantes das administrações regionais concordaram em enviar, ainda neste mês, uma carta à União solicitando a criação do "Prev Federação".

O projeto está, neste momento, sob avaliação dos técnicos do Tesouro Nacional, no Ministério da Fazenda. Após o escrutínio do Tesouro, o projeto será discutido com o Ministério do Planejamento e a Casa Civil.

Estima-se que a União deve gastar pouco menos da metade dos R$ 100 milhões exigidos para criar a estrutura do Funpresp para desenvolver o Prev Federação. Os recursos servem para as aplicações do fundo de pensão não partirem do zero.

"Trata-se de uma incubadora de fundos de pensão", explica Jaime Mariz, secretário de políticas de previdência complementar do Ministério da Previdência Social em referência ao novo fundo de pensão para Estados e municípios. De acordo com o secretário, o Prev Federação será oportuno para Estados e municípios que não contam com "musculatura" financeira para constituírem fundos próprios.

Além da União, com o Funpresp, apenas os Estados de São Paulo e Rio de Janeiro já aprovaram a reforma de seus regimes previdenciários, com a criação de fundos de pensão.
O Estado de São Paulo
10/09/2012
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. QUINTOS. FUNÇÃO COMISSIONADA. EXERCÍCIO NO ÂMBITO DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES FEDERAIS. APLICAÇÃO AOS SERVIDORES LOCAIS. APLICAÇÃO PONDERADA E MODULADA DO DISPOSTO NA LEI Nº 8.112/90. NECESSIDADE. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA.

1. O reconhecimento da litispendência reclama a completa identificação das ações replicadas, consubstanciada a identificação na simetria entre as partes, a causa de pedir e o pedido (CPC, art. 301, §§ 2º e 3º), ensejando que, em não ocorrendo a completa identificação entre as lides, a despeito de içarem como causa de pedir a mesma decisão administrativa por meio da qual restara suspenso o pagamento de vantagens pessoais incorporadas por servidor público, não se descortina a litispendência como corolário do direito subjetivo de ação que é resguardado a todos.

2. Conquanto a assimilação do regime jurídico dos servidores públicos federais como estatuto jurídico dos servidores locais emirja de previsão e determinação legais, a aplicação da legislação federal aos servidores locais deve ser pautada pelas especificidades locais e pelos princípios e paradigmas incorporados pelo legislador originário, resultando que o contido no instrumento legal incorporado seja modulado mediante construção interpretativa ponderada destinada a resguardar sua aplicação aos servidores locais de conformidade com a origem e destinação do que nela está estabelecido e com os enunciados principiológicos que encartara.

3. O estatuto jurídico dos servidores públicos federais incorporara a reciprocidade de contagem de tempo de serviço de forma mitigada, afastando a consideração do tempo de serviço prestado às outras entidades federativas para todos os efeitos legais e assinalando que somente deve ser considerado para efeito de aposentadoria e disponibilidade (Lei nº 8.112/90, arts. 100 e 103, I), determinando que essa regra, traduzindo verdadeiro princípio, deve ser interpretada de acordo com a circunstância de que, ao ser aplicada ao servidor público local, obviamente o tempo de serviço prestado aos outros entes federados somente poderá ser considerado para fins de aposentadoria e disponibilidade.

4. Se a regra que vige no âmbito do serviço público federal é no sentido de que o tempo de serviço público prestado a outras entidades federativas somente deve ser considerado para efeito de aposentadoria e disponibilidade, ao ser transportada e aplicada ao servidor público local deve, de forma a serem preservadas a coerência e estabilidade do sistema jurídico traduzido no regime jurídico dos servidores públicos locais, ser aplicada de acordo com sua origem e destinação e com sua exata tradução, tornando juridicamente inviável que o tempo de serviço prestado a outros entes federados seja considerado para fins de incorporação de quintos ou outras vantagens pecuniárias.

5. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas. Unânime.
TJDFT - Acórdão n. 614131, 20100111849954APO
Relator TEÓFILO CAETANO
1ª Turma Cível
DJ de 06/09/2012
10/09/2012
    

ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE FISCAL DE LIMPEZA URBANA. APOSENTADORIA. REGIME DE 30 HORAS SEMANAIS. REESTRUTURAÇÃO. LEIS DISTRITAIS NºS 4.464/2010 E 4.470/2010. REGIME DE 40 HORAS PARA A ATIVA. REVISÃO DOS PROVENTOS. CABIMENTO. PARIDADE COM OS DA ATIVA.

I - Após a edição da Emenda Constitucional nº 70/12, os vencimentos dos aposentados por invalidez, que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003 (data da publicação da EC nº 41/03), serão sempre calculadas com base na remuneração do cargo efetivo, ou seja, com paridade e integralidade.

II - Há ofensa à paridade constitucional quando, a par das novas tabelas de remuneração criadas por lei distrital, a Administração calculou os proventos de aposentadoria do servidor a menor, com base na jornada que exercia na atividade.

III - Deu-se provimento ao recurso.
TJDFT - Acórdão n. 614193, 20100112044287APC
Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
6ª Turma Cível
DJ de 31/08/2012
10/09/2012
    

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO MILITAR. MORTE FICTA. CANCELAMENTO. SÚMULA VINCULANTE 03. APLICABILIDADE NO ÂMBITO LOCAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

1 - A morte ficta, instituto criado pela já reformada Lei nº 3.765/60 (art. 20) não mais é permitida como fato gerador de pensão militar, nos termos da Lei nº 10.486/02, e, portanto, não mais subsiste como motivo de concessão de pensão aos beneficiários de militares a exclusão ou suspensão do militar dos quadros da Corporação. Precedentes.

2 - O exame dos votos proferidos e dos debates realizados pelos eminentes Ministros nos julgamentos dos precedentes da Súmula Vinculante n.º 03 revelam que o Supremo Tribunal Federal adotou entendimento de que a concessão de aposentadoria, reforma e pensão, constitui ato administrativo de natureza complexa, sendo certo que seu aperfeiçoamento sujeita-se ao exame da legalidade a cargo da Corte de Contas, decorrendo, daí, a desnecessidade de asseguração do contraditório e da ampla defesa durante o exame da legalidade do ato de concessão inicial.

3 - Tendo em conta o comando constitucional do art. 103-A e a interpretação dada pelo Pretório Excelso ao procedimento de apreciação da legalidade da concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, perante o TCU, deve ser aplicado na órbita local o mesmo raciocínio ao exame de legalidade a cargo do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

4 - A interpretação no sentido de que a apreciação da legalidade da concessão inicial de pensão por morte ficta aos dependentes do ex-militar ostenta natureza jurídica complexa, conduz, obrigatoriamente, para a conclusão de que o prazo quinquenal previsto no caput do artigo 54 da Lei n.º 9.784, aplicável no âmbito local por força da Lei Distrital n.º 2.834/01, somente tem início com o término do procedimento de concessão, o qual abrange a apreciação inicial da legalidade pelo TCDF.

5 - Ausente a verossimilhança das alegações, nos termos do art. 273 do CPC, a decisão combatida, na qual a medida antecipatória dos efeitos da tutela fora indeferida, merece ser mantida. Agravo de Instrumento desprovido.

TJDFT - Acórdão n. 614446, 20120020147136AGI
Relator ANGELO PASSARELI
5ª Turma Cível
DJ de 31/08/2012
10/09/2012
    

ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DF - DETERMINAÇÃO DE RATEIO EM PARTES IGUAIS DA PENSÃO DEIXADA PELO MILITAR EM FAVOR DE FILHAS E CÔNJUGE - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - DECADÊNCIA - OBEDIÊNCIA À LEI DE TRANSIÇÃO.

1. Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão (Súmula Vinculante 03 do Supremo Tribunal Federal).

2. Por se tratar de ato complexo, o prazo decadencial para revisão de pensão só começa a fluir a partir da homologação do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

3. As regras sobre concessão de benefício decorrente de morte são regidas segundo a norma vigente à época do óbito do segurado.

4. É ilegal o ato pelo qual se determina o rateio da pensão em partes iguais entre viúva e cinco filhas capazes e maiores de 21 anos, pois, no caso, houve escolha do de cujos, pela aplicação da norma de transição. Logo, o rateio da pensão deve ser realizado de acordo com o artigo 9º, §2º, da Lei 3.765/1960, ou seja, metade para a viúva e metade para as filhas do casamento anterior do de cujus.

5. Concedida a segurança.
TJDFT - Acórdão n. 614721, 20110020085840MSG
Relator J.J. COSTA CARVALHO
Conselho Especial
Publicação: DJ de 06/09/2012
10/09/2012
    

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO RODOVIÁRIA - GGR - PARA OCUPANTE DE CARGO DE ANALISTA. LEI N. 4.355/09. PRETENSÃO DE EXTENSÃO A OCUPANTE DE CARGO DE TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A Lei n. 4.355/2009 instituiu a Gratificação de Gestão Rodoviária - GGR -para ocupantes do cargo de analista da carreira de atividades rodoviárias do Distrito Federal.

2. A pretensão de extensão a ocupante de cargo de técnico não encontra amparo na legislação de regência e afronta o entendimento sumulado no verbete n. 399 do e. Supremo Tribunal Federal, que expressamente dispõe não caber ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.

3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei n. 9.099/1995. Condenado o Recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), que resta suspenso em razão da gratuidade de Justiça que lhe socorre.
TJDFT - Acórdão n. 616013, 20120110545785ACJ
Relatora: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Publicação: 06/09/2012