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      17 de setembro de 2012      
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17/09/2012
    

JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA DO STF NÃO É UNITÁRIA, OPINA JUIZ
17/09/2012
    

DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS SÃO DIREITOS FUNDAMENTAIS, AFIRMA PROFESSOR
 
17/09/2012
    

JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA DO STF NÃO É UNITÁRIA, OPINA JUIZ

Não existe, na opinião do juiz federal Jairo Gilberto Schafer, um tratamento unitário aos direitos fundamentais prestacionais na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O posicionamento foi manifestado em palestra sobre o tema “Jurisprudência do STF em matéria de seguridade social”, no quarto painel do Fórum de Direito Previdenciário, na última quarta-feira (12), no auditório da Justiça Federal do Paraná, em Curitiba. A jurisprudência constitucional, para Schafer, que é juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, não é algo pronto, e sim algo a construir.

Os casos difíceis julgados pelo STF, neste sentido, não têm uma resposta única, já que possuem um viés ideológico, político e social. Nestes casos, o STF, de acordo com Schafer, precisa encontrar fórmulas para legitimar suas decisões no controle de constitucionalidade e isto é feito por intermédio da participação da sociedade. Daí porque, segundo ele, o STF vem realizando audiências públicas cada vez que se depara com um caso difícil, a exemplo da decisão sobre a legalidade do aborto em caso de feto anencéfalo. Este exemplo dado pelo STF, no entendimento de Schafer, pode ser adotado pelo juiz de primeiro grau quando estiver julgando uma causa de grande repercussão social.

Em boa parte das decisões relevantes do STF, as consequências sociais foram determinante e até mesmo mais fortes que a própria decisão, de acordo com o juiz. Ele observa que, em muitos casos, o STF acaba também indicando ao legislador, em suas decisões, a necessidade de reformulação da própria lei.

Os encontros e desencontros da jurisprudência previdenciária nesses dez anos de funcionamento dos juizados especiais federais foram o tema da segunda palestra do Fórum, proferida pela professora Melissa Folmann, da Pontifícia Universidade Católica de Curitiba. A ideia dos juizados, segundo ela, foi maravilhosa, porque foi pensada para demanda repetitivas e insignificantes, que seriam solucionadas no menor prazo possível. “Aí começaram os desencontros”, refletiu a professora.

O juiz e o advogado previdenciários, de acordo com ela, lidam com a essência do ser humano, que é o valor social do trabalho. As causas previdenciárias, neste sentido, não são demandas corriqueiras. “Fixar regra de competência sob o prisma da insignificância não funciona”, afirma. As demandas previdenciárias que envolvem alta complexidade, para ela, não deveriam ser julgadas nos JEFs.

Como exemplo de “encontros” nesses dez anos dos JEFs, a professora citou a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, em diversas decisões, tais como a Súmula 17, segundo a qual não existe renúncia tácita ao valor excedente ao teto nos JEFs, ou seja, o segurado precisa, expressamente, dizer que renuncia ao valor que exceder 60 salários mínimos. Outro encontro da TNU, para ela, foi a decisão que impediu a prorrogação da pensão por morte ao estudante de curso superior maior de 21 anos, já que respeitou os limites da oneração ao sistema previdenciário.

O Fórum de Direito Previdenciário foi promovido nesta quarta (12) pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF), em parceria com a Escola da Magistratura Federal da 4a Região.
Conselho da Justiça Federal
17/09/2012
    

DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS SÃO DIREITOS FUNDAMENTAIS, AFIRMA PROFESSOR

Os direitos previdenciários, no sistema constitucional brasileiro, são direitos fundamentais, tanto é que estão previstos em tratados internacionais de direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro. A afirmação foi feita pelo professor Carlos Luiz Strapazzon, da Universidade do Oeste de Santa Catarina, no quinto painel do Fórum de Direito Previdenciário, na última quarta-feira (12), no auditório da Justiça Federal do Paraná, em Curitiba. “A Constituição Federal, além de reconhecer a existência dos direitos previdenciários como direitos fundamentais, define os titulares dos direitos e deveres, o âmbito de proteção desses direitos, dá o delineamento básico de sua organização e os meios financeiros de sua realização”, enfatiza o professor.

Toda essa armadura jurídica, na sua concepção, gera um tipo de regime jurídico constitucional que não pode gerar dúvidas: “são direitos superprotegidos”. O grande desafio da jurisprudência, para ele, é garantir proteção suficiente e atual a esses direitos, mas sem esquecer a chamada “reserva do possível”, ou seja, a limitação da aplicação do Direito aos recursos concretamente disponíveis. Assim, as posturas judiciais não subservientes ao formalismo garantem, na visão do professor, a aplicação de políticas públicas.

Para o juiz federal José Antônio Savaris, segundo palestrante do Fórum, os juízes precisam trabalhar para que a Justiça seja previsível. “A estabilidade jurisdicional é um pressuposto do Estado democrático de Direito”, afirma, em sua palestra sobre o tema “Jurisdição de proteção social e o direito ao acertamento da relação jurídica”.

Ele questiona se um juiz previdenciário pode, em um processo no qual o segurado pede a concessão de auxílio-doença, diante das provas apresentadas, conceder-lhe aposentadoria por invalidez, se ficar comprovada sua incapacidade permanente. “A jurisprudência do STJ diz que o juiz pode flexibilizar o pedido e conceder o que realmente a pessoa faz jus, mas o juiz deve conceder?”.

O Fórum de Direito Previdenciário foi promovido nesta quarta (12) pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF), em parceria com a Escola da Magistratura Federal da 4a Região.
Conselho da Justiça Federal