18/09/2012
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CARREIRA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL. COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. JORNADA DE 40 HORAS.
1. A complementação do salário mínimo decorre das normas constitucionais que asseguram aos trabalhadores em geral a percepção de um salário mínimo, de acordo com a regra dos artigos 7º, inciso IV e 39, § 3º, da Constituição Federal. Referida complementação é devida aos servidores públicos que têm a remuneração, e não o vencimento, inferior ao salário mínimo, de acordo com o que estabelece o artigo 41 da Lei nº 8.112/90.
2. Deve-se perquirir se a totalidade da remuneração recebida pelo servidor alcança o salário mínimo e somente na hipótese de receber quantia inferior ao salário mínimo deve fazer jus á complementação prevista na Carta Magna. Nesse sentido o Colendo Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento, ao editar a Súmula Vinculante nº 16, de onde se extrai que os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.
3. Observa-se que a complementação do salário mínimo não pode ser considerada para fins de cálculo das gratificações e outras vantagens devidas aos servidores, em atenção ao que preconiza a Súmula Vinculante nº 15: O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.
4. Conclui-se das provas produzidas que a ampliação em 1/3 da jornada de trabalho não acarreta o mesmo reajuste da remuneração do servidor, devido a que nem todas as parcelas que a compõem são passíveis de variação, como o Auxílio Alimentação e a Gratificação de Atendimento ao Público (Lei Distrital 2.983/2002), cujos valores estão vinculados a previsão legal.
5. Reconhece-se que o Distrito Federal tem observado a incidência da devida majoração sobre o vencimento do cargo de base, em respeito à Tabela de Escalonamento Vertical, para fins de cálculo do vencimento básico do servidor, bem como da contraprestação de 33,33% desse valor a título de opção por jornada de quarenta horas de trabalho.
6. Apelo conhecido e improvido.
TJDFT - Acórdão n. 619341, 20080111675832APC
Relator JOÃO EGMONT
5ª Turma Cível
DJ de 18/09/2012