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      24 de setembro de 2012      
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24/09/2012
    

TRIBUNAL ASSEGURA NOMEAÇÃO DE CANDIDATO EM CARGO PÚBLICO JÁ CONSOLIDADA PELO TEMPO
24/09/2012
    

INCLUSÃO TARDIA DE DEPENDENTE NÃO PODE PREJUDICAR MENOR INCAPAZ NA PARTILHA DE PENSÃO
24/09/2012
    

TNU ANALISA CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE
24/09/2012
    

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE FUNÇÃO COMISSIONADA. IMPOSSIBILIDADE A PARTIR DA LEI 9.783/99. PORTARIA NORMATIVA 2/04. RECONHECIMENTO DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL PARA OS FEITOS AJUIZADOS ANTERIORMENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
24/09/2012
    

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS EM EXERCÍCIO DE CARGO ELETIVO DE DEPUTADO DISTRITAL. PRERROGATIVA DE ESCOLHA DA REMUNERAÇÃO. NORMA ESPECÍFICA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
24/09/2012
    

AUDITORIA DE REGULARIDADE REALIZADA NA SSP/DF. DETERMINAÇÃO RELACIONADA À REGULARIZAÇÃO DA TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS PARA A CARREIRA APOIO ÀS ATIVIDADES POLICIAIS CIVIS. PEDIDO DE REEXAME. IMPROVIMENTO.
24/09/2012
    

TRIBUNAL ASSEGURA NOMEAÇÃO DE CANDIDATO EM CARGO PÚBLICO JÁ CONSOLIDADA PELO TEMPO

A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou, por unanimidade, provimento a recurso formulado pela Associação Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) contra sentença que assegurou ao impetrante o direito de ser nomeado e tomar posse no cargo de especialista em regulação de serviços de transportes terrestres, na área de concentração Serviços de Infraestrutura Rodoviária, para o qual fora aprovado.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que o juízo de primeiro grau julgou com acerto a questão, assegurando ao impetrante o direito à nomeação com base no art. 37, § 2.º, do Decreto 3.298/99, que dispõe sobre o percentual mínimo reservado para portadores de necessidades especiais em concursos públicos.

O magistrado citou jurisprudência do próprio TRF da 1.ª Região no sentido de que a fração inferior a 0,5 que resultar da aplicação do percentual de vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais deve ser desconsiderada.

“Em casos assim, a orientação jurisprudencial já consolidada de nossos tribunais é no sentido de que se deve preservar a situação de fato consolidada com a concessão da tutela mandamental [...] garantindo ao impetrante a nomeação e posse no cargo indicado na espécie, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática”, afirmou o relator em seu voto.

Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, negou provimento à apelação proposta pela ANTT, nos termos do voto do relator.

Processo n.º 0008872-72.2010.4.01.3400
TRF
24/09/2012
    

INCLUSÃO TARDIA DE DEPENDENTE NÃO PODE PREJUDICAR MENOR INCAPAZ NA PARTILHA DE PENSÃO

O requerimento tardio para inclusão de novo dependente não prejudica o direito do pensionista absolutamente incapaz à percepção integral do benefício, que deve ser pago a partir da data do óbito, até quando ocorrer, se for o caso, a habilitação de dependente de outra classe. Assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, restabelecendo sentença, posteriormente modificada pela Turma Recursal de Santa Catarina, que garantira a integralidade do benefício ao segurado menor enquanto ele era o único dependente conhecido. A sessão foi realizada em Curitiba, no dia 11 de setembro.

O recorrente procurou a TNU inconformado com o acórdão da Turma Recursal que, segundo ele, diverge de julgados do Superior Tribunal de Justiça nos quais se acolheu a tese de que: “[a] legislação previdenciária (...) dispõe que a pensão por morte será de 100% do valor que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento (artigo 75 da Lei 8.213/91), sendo certo que esse valor somente será rateado em partes iguais quando houver mais de um pensionista (artigo 77 da Lei 8.213/91). Assim, se no período compreendido entre o óbito do segurado e a data do pedido administrativo somente o menor fazia jus ao benefício, deve a pensão ser paga a ele no seu valor integral e, a partir dessa data, deverá ser repartido do modo igual entre os dependentes” (REsp 1.062.353/RS e AgRg no REsp 1.175.211/RS).

Além disso, o relator do processo na TNU, juiz federal Alcides Saldanha, destacou que a Lei de Benefícios da Previdência Social estabelece, em seu artigo 76 que: “A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação”, escreveu ele. Também segundo o magistrado, “a lei não dispõe acerca da necessidade de ‘reserva de quota-parte’, a fim de resguardar o direito de dependente não habilitado”, completou.

O juiz Alcides Saldanha considerou ainda que, como o ato de habilitação é, essencialmente, voluntário, “não compete ao INSS resguardar o interesse do dependente que não manifestou interesse em habilitar-se, até porque, na hipótese de essa habilitação nunca vir a ocorrer, a limitação da renda destinada ao absolutamente incapaz à quota-parte à qual teria direito, caso habilitados os demais dependentes, traduziria flagrante enriquecimento sem causa do Órgão Previdenciário”, entendeu.

Como, no julgamento desse caso concreto, a TNU consolidou seu entendimento sobre a questão, seguindo a orientação dominante do STJ, serão devolvidos à Turma de origem todos os outros recursos que versem sobre o mesmo objeto a fim de que mantenham ou promovam a adequação do acórdão recorrido à tese jurídica firmada, em cumprimento ao disposto nos artigos 7º VII, “a” e 15, §§ 1º e 3º, da Resolução CJF 22, de 4 de setembro de 2008 (RI/TNU).

Processo 2010.72.54.002923-3
Conselho da Justiça Federal
24/09/2012
    

TNU ANALISA CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE

No direito previdenciário, não é possível a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade quando o requisito etário somente foi atendido na vigência da Lei 8.213/91 (LBPS), por ausência de previsão legal. E ainda, o período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade somente poderá ser computado como tempo de contribuição se estiver intercalado com períodos de atividade. Este é, em síntese, o teor da decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão realizada em Curitiba (PR) no dia 11 de setembro, no julgamento do processo 2009.72.66.001857-1.

Trata-se de recurso do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) contra acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, o qual assegurou a conversão do benefício (aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade) com base no entendimento de que deve ser computado como tempo de contribuição o tempo em que o segurado esteve aposentado por incapacidade, ainda que não intercalado entre períodos de atividade, e que essa conversão é possível mesmo após a vigência da Lei 8.213/91.

Ao analisar a questão, o relator da matéria na TNU, juiz federal Alcides Saldanha, acolhendo argumentações do INSS, decidiu que não é possível, no caso concreto, a conversão do benefício de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade, uma vez que o requisito etário foi implementado após a vigência da Lei 8.213/91 (LBPS) a qual revogou o dispositivo da Lei 3.0807/60 (LOPS) que estabelecia a possibilidade de conversão.

Quanto ao cômputo do período em que o segurado esteve em gozo de aposentadoria por invalidez como tempo de contribuição para efeito de cálculo da Renda Mensal Inicial, o magistrado destacou que, segundo o entendimento da TNU, do Superior Tribunal da Justiça e do Supremo Tribunal Federal (que reconheceu a repercussão geral da matéria), devido ao caráter contributivo do Regime Geral da Previdência Social, isso só seria possível se esse tempo de contribuição estivesse intercalado com períodos de atividade.

Com esses fundamentos, a TNU aprovou o voto do relator, provendo o recurso do INSS, e julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. Todos os outros recursos que versem sobre o mesmo tema, segundo o acórdão aprovado, deverão ser devolvidos às turmas recursais de origem, para adequação do julgado às premissas jurídicas uniformizadas.

Processo 2009.72.66.001857-1
Conselho da Justiça Federal
24/09/2012
    

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE FUNÇÃO COMISSIONADA. IMPOSSIBILIDADE A PARTIR DA LEI 9.783/99. PORTARIA NORMATIVA 2/04. RECONHECIMENTO DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL PARA OS FEITOS AJUIZADOS ANTERIORMENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não incide contribuição previdenciária sobre gratificação pelo exercício de função comissionada, mas somente a partir da Lei 9.783/99, tendo em conta a supressão de sua incorporação à aposentadoria (REsp 1.110.167/SC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 26/3/10)

2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é reconhecida a manutenção do interesse processual nas ações de rito ordinário propostas anteriormente à expedição da Portaria Normativa 2/04, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que prevê que os valores descontados dos seus substituídos sobre as funções comissionadas em tal época serão restituídos aos administrados mediante simples preenchimento de Termo de Opção pela restituição administrativa.

3. Agravo regimental não provido.
STJ - AgRg no AgRg no REsp 962863/SC - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0142311-0
Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 05/09/2012
24/09/2012
    

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS EM EXERCÍCIO DE CARGO ELETIVO DE DEPUTADO DISTRITAL. PRERROGATIVA DE ESCOLHA DA REMUNERAÇÃO. NORMA ESPECÍFICA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

Apesar de legal e constitucional a Resolução 256/2012, editada pela Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, ela não é aplicável aos membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por força do artigo 204, inciso IV e § 2º, da Lei Complementar 75/1993. Prevalece esta norma especial, que permite ao membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios optar pela remuneração que preferir.

Segurança concedida.
TJDFT - Acórdão n. 619495, 20120020082818MSG
Relator MARIO MACHADO
Conselho Especial
DJ de 24/09/2012
24/09/2012
    

AUDITORIA DE REGULARIDADE REALIZADA NA SSP/DF. DETERMINAÇÃO RELACIONADA À REGULARIZAÇÃO DA TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS PARA A CARREIRA APOIO ÀS ATIVIDADES POLICIAIS CIVIS. PEDIDO DE REEXAME. IMPROVIMENTO.

Texto

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I) negar provimento ao Pedido de Reexame interposto pela Associação da Carreira de Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal – ASSASPC-DF contra os termos do item III – 4 da Decisão nº 720/12; II) dar ciência desta deliberação ao representante legal da referida Associação; III) determinar o retorno dos autos à SEFIPE, para fins de acompanhamento.
Processo nº 6858/2010 - Decisão nº 4771/2012