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      26 de setembro de 2012      
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26/09/2012
    

SERVIDOR QUE ACUMULOU CARGOS PÚBLICOS INDEVIDAMENTE TERÁ DE RESSARCIR QUASE R$ 2 MILHÕES AOS COFRES PÚBLICOS
26/09/2012
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 679 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA SEFIPE
26/09/2012
    

PENSÃO CIVIL. CONCESSÃO À FILHA MAIOR SOLTEIRA, NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO EM FACE DA NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM OS REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DA PENSÃO PROVISÓRIA.
26/09/2012
    

APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL. PERÍODO LABORADO COMO ADMINISTRADOR REGIONAL. CARGO COMISSIONADO. IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO COMO ESTRITAMENTE POLICIAL. ILEGALIDADE.
26/09/2012
    

SERVIDOR QUE ACUMULOU CARGOS PÚBLICOS INDEVIDAMENTE TERÁ DE RESSARCIR QUASE R$ 2 MILHÕES AOS COFRES PÚBLICOS

Vitória da Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, na Justiça, a restituição de R$ 1.619.292,48 ao Tesouro Nacional de um servidor que permaneceu 15 anos trabalhando irregularmente em cargo público após se aposentar pela Administração Federal.

O servidor tentou afastar a condenação alegando que havia prescrito o prazo de cinco anos previsto pela legislação para pedir o ressarcimento. Ele sustentou, também, que nada deve à União, pois optou por ficar apenas com uma das remunerações.

Mas a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1) informou que entre 1992 e 2007 o servidor recebeu aposentadoria como juiz classista no Tribunal Regional do Trabalho na 10ª Região (TRT10), além da remuneração pelo cargo de analista de desenvolvimento agropecuário da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal.

Os advogados da União esclareceram que as ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis, conforme previsto na Constituição Federal. Destacaram ainda que o funcionário apenas desistiu da aposentadoria após não obter sucesso em várias tentativas de manter a situação por meio de ações judiciais.

Além disso, as unidades da AGU afirmaram que quando o servidor pediu aposentadoria no TRT10 ele declarou que não acumulava cargo público e continuou trabalhando como analista para o Governo do Distrito Federal. Diante disso, as unidades da AGU destacaram que o funcionário acumulou os pagamentos indevidamente, o que caracteriza enriquecimento sem causa, e então pediram o ressarcimento aos cofres públicos.

Por fim, a PRU1 ressaltou que o Código Civil estabelece que aquele que enriquecer sem justa causa fica obrigado a arcar com a restituição dos valores com atualização monetária. Dessa forma, os valores recebidos pelo funcionário devem ser devolvidos a quem sofreu os prejuízos, no caso, a União.

A 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu os argumentos apresentados pela AGU e determinou que o funcionário pague o valor de R$ 1.619.292,48 com correção monetária segundo os índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal, além das custas processuais e dos honorários advocatícios.

A PRU1 é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Ação Ordinária nº 453-63.2010.4.01.3400 - 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.
AGU
26/09/2012
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 679 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA SEFIPE

Justificação judicial e certidão de tempo de serviço

Ante o disposto no art. 866 do CPC [“Art. 866. A justificação será afinal julgada por sentença e os autos serão entregues ao requerente independentemente de traslado, decorridas 48 (quarenta e oito) horas da decisão. Parágrafo único. O juiz não se pronunciará sobre o mérito da prova, limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais”], o pronunciamento judicial na justificação não torna estreme de dúvida o tempo de serviço. Essa a orientação da 1ª Turma ao, por maioria, denegar mandado de segurança, em que arguida ofensa a direito líquido e certo, porquanto teria sido olvidado título extraído da justificação judicial. Sustentava-se também decadência do direito de o Poder Público rever atos administrativos em razão do decurso de quase 10 anos entre a concessão de aposentadoria e o exame procedido pela Corte de Contas, assim como violação ao contraditório e ampla defesa. Sobrelevou-se haver atos sequenciais para o registro do benefício em comento, de modo que, enquanto não praticado o último, não se cogitaria de inércia punível da Administração. Logo, não se aplicaria o art. 54 da Lei 9.784/99 (“O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”). Por fim, aludiu-se à Súmula Vinculante 3, consoante a qual o contraditório não alcançaria o processo de registro de aposentadoria (“Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”). Vencido o Min. Dias Toffoli, ao sublinhar que a justificação judicial teria gerado certidão de tempo de serviço, a qual passaria a gozar de fé pública, então, acaso a União quisesse desconstituí-la, deveria promover a contestação.
MS 28829/AM, rel. Min. Marco Aurélio, 11.9.2011. (MS-28829)

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 680.871-RS
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO VOLUNTÁRIA DO SERVIÇO MILITAR. OFICIAIS. LAPSO TEMPORAL NÃO CUMPRIDO. INDENIZAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO VERSUS INTERESSE PARTICULAR. ARTIGO 5º, XV, DA CF. MANIFESTAÇÃO PELA REPERCUSSÃO GERAL.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 686.143-PR
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO. Índice de reajuste. Equiparação ao limite do salário de contribuição. Questão infraconstitucional. Precedentes da Corte. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário recusado. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto o índice para reajuste de benefício pago pelo regime geral de previdência, versa sobre matéria infraconstitucional.

REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 650.806-SP
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
SERVIDOR PÚBLICO. Militar. Vantagem pecuniária. Adicional de local de exercício. Percepção por oficiais da Polícia Militar de São Paulo. Pretensão do benefício por praças. Questão infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário recusado. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto a análise do direito de praças receberem a mesma gratificação concedida por lei a oficiais, versa sobre matéria infraconstitucional.

REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 652.235-RS
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Inativo. Proventos. Paridade com servidores ativos. Regime próprio de previdência. Questão infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário recusado. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto a análise de direito a paridade de rendimentos entre servidores públicos estaduais inativos e ativos, que possuem regime próprio de previdência, versa sobre matéria infraconstitucional.

REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 661.383-GO
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
CONCURSO PÚBLICO. Serviço Social do Transporte - SEST. Contratação de empregados. Questão relativa à necessidade de submissão a certame, nos termos do art. 37, caput, e inciso II, da Constituição da República. Repercussão geral reconhecida. Apresenta repercussão geral o recurso que versa sobre a forma de contratação de empregados a que deve se submeter o Serviço Social do Transporte - SEST, integrante do chamado sistema “S”.

REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 675.153-SP
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE “SEXTA-PARTE”. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ESTATUTÁRIO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, está circunscrito ao âmbito infraconstitucional o tema atinente à incidência do adicional de “sexta-parte” sobre a integralidade dos vencimentos dos servidores públicos estaduais estatutários.
Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta Suprema Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.

REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 690.113-RS
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
CONCURSO PÚBLICO. Cargo de professor. Habilitação específica para o cargo. Não atendimento. Qualificação superior à exigida por Edital. Questão infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário recusado. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto a análise de habilitação superior à prevista por Edital, mas inespecífica em relação ao exigido neste, versa sobre matéria infraconstitucional.

REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 691.306-MS
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
SERVIDOR PÚBLICO. Policial Militar. Processo administrativo. Falta disciplinar. Exclusão da corporação. Ação penal em curso, para apurar a mesma conduta. Possibilidade. Independência relativa das instâncias jurisdicional e administrativa. Precedentes do Pleno do STF. Repercussão geral reconhecida. Jurisprudência reafirmada. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Apresenta repercussão geral o recurso que versa sobre a possibilidade de exclusão, em processo administrativo, de policial militar que comete faltas disciplinares, independentemente do curso de ação penal instaurada em razão da mesma conduta.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 662.423-SC
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. EXIGÊNCIA DE EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO EM QUE OCORRERÁ A APOSENTADORIA PELO PRAZO MÍNIMO DE CINCO ANOS. ANÁLISE DA ESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA ESCALONADA EM CLASSES. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE MILHARES DE SERVIDORES PÚBLICOS. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL.
STF
26/09/2012
    

PENSÃO CIVIL. CONCESSÃO À FILHA MAIOR SOLTEIRA, NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO EM FACE DA NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM OS REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DA PENSÃO PROVISÓRIA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - ter por atendida a determinação constante da Decisão nº 2.919/11; II - negar provimento ao Pedido de Reexame interposto pela Senhora Ana Cláudia Gomes Borges em face do subitem 1 do item III da Decisão nº 2.919/2011, pois a recorrente não atendeu ao previsto na Portaria nº 160/2007 da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e na Decisão nº 1.327/2007; III - determinar à Secretaria de Estado de Saúde que informe ao representante legal da recorrente que deverá apresentar documentos que comprovem a condição de beneficiária desta, mediante a apresentação: a) da declaração de não-acumulação de mais de duas pensões; b) dos seguintes documentos listados no artigo 3º da Portaria nº 160, de 30.08.07, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Governo do Distrito Federal, publicada no DODF de 31.08.07: b.1) original da sua cédula de identidade (RG); b.2) cartão de identificação do contribuinte (CIC/CPF-MF); b.3) certidão original do seu registro de nascimento, expedida, no máximo, sessenta dias antes da data de atualização; b.4) declaração de que permanece na situação de solteira, bem como não mantém estado conjugal de união estável, e que não exerce cargo ou emprego público em caráter permanente; IV - dar conhecimento desta decisão à Secretaria de Estado de Saúde do DF e à recorrente, na pessoa de seu procurador legal. O Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO deixou de atuar nos autos, por força do art. 134, inciso II, do CPC.
Processo nº 4955/1992 - Decisão nº 5083/2012
26/09/2012
    

APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL. PERÍODO LABORADO COMO ADMINISTRADOR REGIONAL. CARGO COMISSIONADO. IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO COMO ESTRITAMENTE POLICIAL. ILEGALIDADE.


O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, com o qual concorda o Revisor, Conselheiro MANOEL DE ANDRADE, decidiu: I. ter por cumprida a Decisão nº 448/2011; II. tomar conhecimento da defesa prévia apresentada pelo servidor às fls. 64/66, complementada às fls. 84/92, para, no mérito, considerá-la improcedente; III. considerar ilegal a concessão em exame, por falta de requisito temporal, com recusa de registro, devendo a Polícia Civil do Distrito Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências necessárias ao exato cumprimento da lei (art. 78, X, da LODF), o que será objeto de verificação em futura auditoria; IV. autorizar o arquivamento do feito e a devolução dos autos apensos à origem. Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 20210/2007 - Decisão nº 4783/2012