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      15 de janeiro de 2013      
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15/01/2013
    

PAPEL DO JUDICIÁRIO NA REVISÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES É TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL
15/01/2013
    

PMS DOS ANTIGOS TERRITÓRIOS NÃO TÊM DIREITO A ISONOMIA SALARIAL COM POLICIAIS DO DF
 
15/01/2013
    

PAPEL DO JUDICIÁRIO NA REVISÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES É TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL

Por maioria de votos, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral da matéria discutida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 701511, interposto pelo município de Leme (SP) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que reconheceu a mora do Executivo municipal e determinou ao prefeito o envio, no prazo de 30 dias, de projeto de lei que vise a dar cumprimento ao direito constitucional dos servidores à revisão anual de salários ou subsídios.

Em sua decisão, tomada no julgamento de mandado de injunção impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Leme, o TJ-SP apoiou-se no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal (CF), que assegura a revisão geral anual, por lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices, aos servidores públicos. Como a prefeitura não tomou iniciativa de encaminhar ao legislativo municipal projeto de lei nesse sentido, a entidade dos servidores recorreu à Justiça, alegando omissão.

A prefeitura de Leme interpôs recurso extraordinário, que não foi admitido pelo TJ, motivo por que o município interpôs o ARE à Suprema Corte. No recurso, alega, preliminarmente, a repercussão geral da questão constitucional, argumentando que a decisão do TJ-SP afrontou competência privativa do Chefe do Poder Executivo para encaminhamento do projeto de lei.

No mérito, alega ofensa ao artigo 37, inciso X, da CF, argumentando que a ordem judicial a ela imposta invade a competência privativa do Executivo municipal, ao qual cabe, de forma privativa, enviar projeto de lei que vise promover a revisão anual dos vencimentos de todos os servidores públicos municipais.

Repercussão

Ao propor ao Plenário Virtual o reconhecimento da existência de repercussão geral da matéria, o relator do ARE, ministro Luiz Fux, sustentou que “a controvérsia posta a desate avulta-se relevante do ponto de vista jurídico, econômico e social, com relevantes efeitos nas esferas do Legislativo, Judiciário e Executivo dos entes políticos, porquanto diz respeito ao papel do Poder Judiciário na concretização do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, uma vez reconhecida a mora do Poder Executivo”. A manifestação do relator foi seguida por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.

Processo relacionado: ARE 701511
STF
15/01/2013
    

PMS DOS ANTIGOS TERRITÓRIOS NÃO TÊM DIREITO A ISONOMIA SALARIAL COM POLICIAIS DO DF

Os policiais militares dos antigos territórios do país não fazem jus às mesmas vantagens dos PMs do Distrito Federal. A decisão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um mandado de segurança impetrado por um grupo de policiais militares do ex-território do Amapá contra o ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão. A Seção acompanhou de forma unânime o voto do relator do processo, o ministro Jorge Mussi.

No mandado de segurança ao STJ, a defesa afirmou que a Lei 10.486/02 estabeleceu que os policiais militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-territórios teriam equiparação à remuneração aos do Distrito Federal. Também alegou que era devido o pagamento da Gratificação de Condição Especial de Função Militar (GCEF), instituída pela Lei 10.874/05 e da Vantagem Pecuniária Especial (VPE), reajustada pela Lei 11.757/08.

Segundo a defesa, essas vantagens representariam quase 50% da remuneração. Já o ministro do Planejamento alegou que não seria parte legitima na ação e que as gratificações pleiteadas são exclusivas para os policiais militares do DF.

Inicialmente, o ministro Jorge Mussi considerou que o ministro do Planejamento pode ser parte em ação movida por servidor dos extintos territórios para o pagamento de gratificações. No mérito, o relator considerou que o artigo 65 da Lei 10.486 equiparou os pagamentos dos servidores militares dos antigos territórios aos do DF apenas no que se refere aos benefícios previstos na própria lei.

Por outro lado, prosseguiu o ministro Mussi, as leis tratando da GCEF e da VPE dispõem expressamente que essa vantagens são exclusivas para os servidores militares do DF, sem mencionar os dos territórios. Ele acrescentou que a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal proíbe que o Judiciário aumente vencimentos de servidores públicos com base na isonomia, posição adotada em diversos precedentes do STJ.
STJ