As atualizações da SEFIPE/TCDF estão no Twitter (clique aqui para seguir) 
      17 de janeiro de 2013      
Hoje Dezembro01020304050607080910111213141516171819202122232425262728293031Fevereiro
17/01/2013
    

ADVOGADOS COMPROVAM INEFICÁCIA DE CASAMENTO PARA FINS EXCLUSIVAMENTE PREVIDENCIÁRIOS
17/01/2013
    

AGENTES E ESCRIVÃES DA POLÍCIA FEDERAL TÊM CARREIRA DIFERENTE DA CARREIRA DE DELEGADO FEDERAL
 
17/01/2013
    

ADVOGADOS COMPROVAM INEFICÁCIA DE CASAMENTO PARA FINS EXCLUSIVAMENTE PREVIDENCIÁRIOS

A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou a nulidade de casamento realizado exclusivamente para fins previdenciários. Os advogados da União comprovaram que seria indevida a concessão pela União de pensão por morte a viúvo de ex-servidora da Justiça Federal na Paraíba.

A Procuradoria da União no Estado da Paraíba (PU/PB) propôs ação para suspender o casamento, ocorrido em 2005, uma vez que a ex-servidora tinha 78 anos e estava acometida de Mal de Alzheimer, sem qualquer capacidade de consentimento, conforme atestado por laudos médicos. Por outro lado, o marido, 52 anos mais novo, se encontrava com 26 anos de idade, o que sugere a existência de união meramente formal, pois, segundo a Procuradoria, o matrimônio foi efetuado apenas para obter vantagem com o recebimento de pensão vitalícia.

De acordo com a Procuradoria, mesmo com o matrimônio, a servidora, falecida em 2009, havia assinado procuração pública a outra pessoa que residia com ela. Esse fato demonstra a ausência da mútua assistência em relação ao esposo, que não comprovou que o casal possui vida em comum, o que configura a hipótese de falta de eficácia do casamento, de acordo com o Código Civil.

Além disso, os advogados da União ressaltaram que a própria segurada sequer incluiu o suposto companheiro como dependente em qualquer sistema que confirmasse que levavam uma vida juntos. "Não há duvidas que o casamento simulado entre jovem saudável e pessoa de idade avançada e doente para fins de benefício previdenciário viola o Regime Jurídico dos Servidores Públicos, previsto na Lei 8.112/90", destacou a defesa da União.

A sentença de 1ª instância acatou os argumentos da AGU e julgou procedente o pedido, tornando sem efeito o casamento para fins exclusivamente previdenciários e desobrigando a União do dever de conceder pensão por morte ao réu.

O autor ainda apresentou recurso de apelação, entretanto, conforme constou no processo, ao ler a sentença, se convenceu dos seus fundamentos jurídicos e informou que não desejaria dar prosseguimento ao recurso. A desistência da apelação foi homologada por decisão judicial e o processo transitou em julgado.

A PU/PB é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Processo nº. 0000510-26.2010.4.05.8200 - 3ª Vara - Seção Judiciária da Paraíba.
AGU
17/01/2013
    

AGENTES E ESCRIVÃES DA POLÍCIA FEDERAL TÊM CARREIRA DIFERENTE DA CARREIRA DE DELEGADO FEDERAL

A 2.ª Turma do TRF 1.ª Região negou provimento à apelação interposta por agentes e escrivães da Polícia Federal contra sentença que julgou improcedente o pedido de obrigar a União Federal a fazer suas matrículas em curso de formação profissional de delegado de Polícia Federal para que possam ser promovidos a este cargo, caso concluam o curso com aproveitamento.

Em apelação a esta Corte, os impetrantes alegam que são policiais federais que, por força da DL 2.320/1987, recepcionado pela Constituição Federal, fazem jus à progressão funcional, desde que habilitados em curso de treinamento profissional, pois se tratará de carreira única.

Sustentam ainda que o artigo 37, II, da Constituição Federal permite essa forma de provimento de cargo, desde que interpretado em conjunto com os artigos 39 e 144 da mesma Constituição, sendo a hipótese de promoção e não ascensão funcional. Afirmam, invocando precedentes do STJ, que é possível o provimento derivado de cargo público desde que integrante da carreira em que se insere o servidor.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, concordou com a sentença proferida pelo primeiro grau. “Os cargos ocupados pelos policiais são na realidade integrantes de carreiras distintas, de forma que o provimento se dá mediante aprovação em concurso público”, avaliou a magistrada.

A juíza citou ainda a Súmula n. 685 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe ser “inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.”

O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou, segundo a magistrada: “com o advento da nova Constituição Federal, passou-se a exigir, mui acertadamente, a aprovação em concurso público, como ato-condição, para toda e qualquer investidura em cargo ou emprego público.” (MS 7.411/DF, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, julgado em 10.08.2005, DJ 06.02.2006, p. 192)

Desta forma, a Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.

Processo n.º: 137652420014013400
TRF