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      28 de janeiro de 2013      
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FIM DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
28/01/2013
    

CARGA HORÁRIA
28/01/2013
    

INVESTIGAÇÃO SOCIAL EM CONCURSO PÚBLICO PODE IR ALÉM DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS
28/01/2013
    

REPRESENTAÇÃO. MPC/DF. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES OCORRIDAS NA ÁREA DE PESSOAL DA SES/DF. ACUMULAÇÃO DE CARGOS, COM JORNADAS DE 80 HORAS SEMANAIS. POSSÍVEL PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO SEM A CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EVENTUAL PAGAMENTO IRREGULAR DA GCET E DA GAMU. IRREGULARIDADES NO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS POSTOS DE SAÚDE. EXAME DOS TEMAS EM OUTROS FEITOS JÁ EM CURSO NO TRIBUNAL. ARQUIVAMENTO.
28/01/2013
    

REPRESENTAÇÃO. MPC/DF. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. POSSÍVEL INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 5º E 6º DO ARTIGO 2º DA EMENDA Nº 61/2012 À LODF. APROVEITAMENTO DOS ATUAIS PROCURADORES DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. DEFERIMENTO DE CAUTELAR. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. CASSAÇÃO DA LIMINAR. PERDA DE OBJETO. ESTABELECIMENTO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PELO PODER EXECUTIVO.
28/01/2013
    

FIM DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Boa notícia para os servidores públicos. O Ministério do Trabalho e Emprego publicou Instrução Normativa 1, tornando sem efeito a cobrança de contribuição sindical de servidores públicos instituída em setembro de 2008. Para quem não se lembra, a cobrança foi objeto de críticas das entidades que representam servidores públicos e de questionamentos jurídicos sobre a competência do MTE para determinar a medida e sobre a legalidade que envolve a questão.

Sem aval

Além disso, no Congresso Nacional tramita um projeto para anular a cobrança. Pareceres da Consultoria-Geral da União (CGU) e da Advogacia-Geral da União (AGU) colocaram fim às dúvidas, levando o MTE a tornar sem efeito a norma. Porém, a instrução não fala nada sobre devolução do que foi cobrado até agora.

Polêmica desde o início

A contribuição sindical dos servidores públicos virou polêmica assim que foi instituída. Não há consenso, sequer, entre as entidades que representam o funcionalismo sobre a legalidade da cobrança. Enquanto entidades como a Central Única dos Trabalhadores (CUT) sempre foram contra a obrigatoriedade da contribuição, outras, como a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB), defenderam a sua cobrança.

Servidor do GDF também paga

No caso dos servidores do GDF, a Secretaria de Administração Pública (Seap) deu início à cobrança da contribuição sindical em julho do ano passado, após ser intimado pela Justiça, em favor da CSPB. Foi descontado 5% da remuneração de um dia de trabalho de todos os servidores civis da administração pública, com exceção de aposentados e pensionistas.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
28/01/2013
    

CARGA HORÁRIA

Flavio Dino, presidente da Embratur, conseguiu na Justiça Federal uma liminar obrigando a Anvisa a estabelecer um limite de carga horária para os médicos. O juiz Francisco Cunha determinou que a agência edite uma resolução fixando um limite para as jornadas de trabalho permitidas à categoria. A lei atual só vale para médicos com vínculo empregatício e servidores públicos, mas não abrange prestadores de serviço.

A briga de Dino começou no ano passado: seu filho, Marcelo, de treze anos, morreu no Hospital Santa Lúcia, em Brasília, onde foi internado em razão de uma crise de asma. À polícia, a médica que o assistiu afirmou que, no dia da morte de Marcelo, estava no batente havia 23 horas. Para se ter ideia, na Inglaterra um cirurgião não pode trabalhar mais de 48 horas semanais.
Veja
28/01/2013
    

INVESTIGAÇÃO SOCIAL EM CONCURSO PÚBLICO PODE IR ALÉM DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS

A investigação social exigida em edital de concurso público não se resume a verificar se o candidato cometeu infrações penais. Serve também para analisar a conduta moral e social ao longo da vida. Com esse fundamento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de candidato em concurso da Polícia Militar (PM) da Rondônia, que pretendia garantir sua participação no curso de formação.

O candidato entrou com recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), que considerou a eliminação cabível diante de certos comportamentos dele. Ele admitiu no formulário de ingresso no curso, preenchido de próprio punho, que já havia usado entorpecentes (maconha). Também se envolveu em briga e pagou vinte horas de trabalho comunitário.

Há informações no processo de que o concursando teria ainda um mau relacionamento com seus vizinhos e estaria constantemente em companhia de pessoas de má índole. Por fim, ele afirmou ter trabalhado em empresa pública do município de Ariquemes, entretanto, há declaração de que ele nunca trabalhou na empresa. O TJRO destacou que o edital tem um item que determina a eliminação de candidato que presta informações falsas.

No recurso ao STJ, a defesa do candidato alegou que haveria direito líquido e certo para participação no curso de formação. Informou que foi apresentada certidão negativa de antecedentes criminais e que não havia registros de fatos criminosos que justificassem a eliminação. Sustentou ocorrer perseguição política, já que o pai do candidato é jornalista que critica constantemente o governador de Rondônia.

Jurisprudência

A Sexta Turma apontou que a jurisprudência do STJ considera que a investigação social sobre candidato poder ir além da mera verificação de antecedentes criminais, incluindo também sua conduta moral e social no decorrer da vida. Para os ministros, as características da carreira policial “exigem a retidão, lisura e probidade do agente público”. Eles avaliaram que os comportamentos do candidato são incompatíveis com o que se espera de um policial militar, que tem a função de preservar a ordem pública e manter a paz social.

A suposta conotação política da eliminação não seria suficiente para caracterizar o direito líquido e certo. Para os ministros, mesmo que houvesse conflito entre o governador do estado e o pai do candidato, não há prova cabal de que o motivo da exclusão do curso seria exclusivamente político.

Além disso, a administração pública não teria discricionariedade para manter no curso de formação candidato que não possui conduta moral e social compatível com o decoro exigido para o cargo de policial. O desligamento é ato vinculado, decorrente da aplicação da lei.

A Turma também ponderou que os fatos atribuídos ao candidato não foram contestados, não ficando demonstrada a ilegalidade de sua eliminação. Por essas razões, o recurso foi negado por unanimidade de votos.
STJ
28/01/2013
    

REPRESENTAÇÃO. MPC/DF. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES OCORRIDAS NA ÁREA DE PESSOAL DA SES/DF. ACUMULAÇÃO DE CARGOS, COM JORNADAS DE 80 HORAS SEMANAIS. POSSÍVEL PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO SEM A CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EVENTUAL PAGAMENTO IRREGULAR DA GCET E DA GAMU. IRREGULARIDADES NO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS POSTOS DE SAÚDE. EXAME DOS TEMAS EM OUTROS FEITOS JÁ EM CURSO NO TRIBUNAL. ARQUIVAMENTO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – não conhecer do expediente de fls. 1/6 como sendo representação; II – autorizar: 1) a juntada de cópia do documento de fls. 1/6 nos autos dos Processos nºs 3442/2012, 38097/07, 20733/2012 e 15282/09, com o fim de, no que couber, servir de subsídio para análise dos referidos processos; 2) o arquivamento dos autos, dando ciência desta decisão ao MPjTCDF.
Processo nº 30402/2012 - Decisão nº 178/2013
28/01/2013
    

REPRESENTAÇÃO. MPC/DF. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. POSSÍVEL INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 5º E 6º DO ARTIGO 2º DA EMENDA Nº 61/2012 À LODF. APROVEITAMENTO DOS ATUAIS PROCURADORES DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. DEFERIMENTO DE CAUTELAR. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. CASSAÇÃO DA LIMINAR. PERDA DE OBJETO. ESTABELECIMENTO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PELO PODER EXECUTIVO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento: a) do expediente de fls. 21-27 como se recurso inominado fosse, admitindo-o nos termos do inciso I do item 2 da Decisão n.º 1347/2004; b) da Informação nº 03/2013 – SEFIPE/GAB; c) dos documentos encaminhados pelo Ministério Público junto a esta Corte, às fls. 43/50 e 74/76; d) da documentação remetida por Procurador do Distrito Federal, às fls. 51/73; II – em razão dos novos elementos carreados para os autos em sede de sustentação oral: a) cassar a Decisão Liminar n.º 83/2012 – P/AT; b) declarar a perda do objeto do recurso de fls. 21/27; III – encaminhar cópia da representação de fls. 1/4 ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal e ao Defensor Público Geral do Distrito Federal para que apresentem contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, ao quanto nela suscitado; IV – cientificar as autoridades indicadas no item anterior desta decisão; V – devolver os autos à Secretaria de Fiscalização de Pessoal, para as providências de sua alçada. O Conselheiro-Substituto PAIVA MARTINS manteve a sua declaração de voto, apresentada em conformidade com o art. 71 do RI/TCDF, porém, para que a matéria possa ser melhor analisada, acompanhou o Relator no que pertine à apresentação de contrarrazões por parte do Poder Executivo.
Processo nº 30976/2012 - Decisão nº 138/2013