29/01/2013
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO DE MÉDICO DA FAMÍLIA E COMUNIDADE. RESIDÊNCIA MÉDICA. HORÁRIO ESPECIAL. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA.
1 - A Lei nº 8.112/90 (art. 98), outrora aplicada no âmbito do Distrito Federal por força do artigo 5º da Lei Distrital nº 197/91, assegura ao servidor público estudante a possibilidade de exercício do cargo em horário especial. No mesmo sentido, o art. 61 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011 assegura aos servidores públicos civis do Distrito Federal, autarquias e fundações que frequentem curso de ensino superior a concessão de horário especial.
2 - A concessão do horário especial, entretanto, está condicionada à existência de compatibilidade entre os horários de estudo e de trabalho, bem como à ausência de prejuízo ao exercício do cargo e à possibilidade da compensação do horário no órgão em que estiver lotado o servidor, respeitada integralmente a jornada semanal de trabalho.
3 - Peculiaridades do caso em que o servidor público ocupa cargo de Médico da Família e Comunidade, que deve ser exercido em horários específicos, e pretende cursar residência médica em horários que impossibilitam a compensação do horário de trabalho e o próprio exercício do cargo, o que evidencia a ausência dos requisitos legais, não fazendo jus, portanto, à concessão do horário especial.
Apelação Cível provida.
TJDFT - Acórdão n. 648360, 20100110966242APC
Relator ANGELO CANDUCCI PASSARELI
5ª Turma Cível
DJ de 28/01/2013