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01/02/2013
    

GOVERNO ADIA PARA SEGUNDA-FEIRA VIGÊNCIA DA FUNPRESP
01/02/2013
    

STJ DETERMINA REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA EXONERADA POR ABANDONO DE CARGO
 
01/02/2013
    

GOVERNO ADIA PARA SEGUNDA-FEIRA VIGÊNCIA DA FUNPRESP

Brasília - O Ministério da Previdência Social adiou para segunda-feira (4) o início da vigência da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp) – o novo regime de Previdência para os funcionários públicos que ganharem acima do teto do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cerca de R$ 4.159.

Ontem (31), o ministro da Previdência, Garibaldi Alves Filho, disse que o ato da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) que colocaria as normas em vigor estava pronto para ser publicado hoje (1º) no Diário Oficial da União, submetendo todos os nomeados ao funcionalismo público ao regime a partir desta data. O motivo do adiamento não foi informado pelo ministério.

De acordo com as normas da fundação, terão acesso ao fundo de previdência complementar todos os servidores dos Três Poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário – que ganharem acima do teto do INSS. As regras da Funpresp não vão modificar as regras para funcionários aposentados ou aqueles que já estavam em exercício antes do dia 1º de fevereiro de 2013, cuja aposentadoria seguirá o regime atual.

Com a medida, o servidor deverá contribuir com 11% do limite do teto da Previdência e escolher um percentual para complementar o valor integral que recebe na ativa, como em fundos de previdência complementar. A União, como patrocinadora da Funpresp, irá contribuir com até 8% do valor que exceder o teto. Atualmente, o servidor que ganha acima do teto contribui com 11% desse valor (cerca de R$ 457, considerando o teto atual) e a União arca com a diferença para complementar o valor da aposentadoria.
Agência Brasil
01/02/2013
    

STJ DETERMINA REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA EXONERADA POR ABANDONO DE CARGO

Constatada pela própria administração a prescrição da pretensão punitiva do Estado, é ilegítima a exoneração de ofício de servidor, sem o devido processo administrativo, como punição por suposto abandono do cargo. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao determinar a reintegração de uma servidora aos quadros da Controladoria-Geral da União (CGU).

A servidora foi exonerada do cargo de técnico de finanças e controle, por abandono de cargo, e ingressou com mandado de segurança contra o ato do ministro chefe da CGU. Relata que lhe foi concedido um pedido de licença incentivada sem vencimentos, prevista pela Medida Provisória 2.174-28/01, pelo período de três anos, em março de 2001. Renovou o pedido por mais três anos, em 2004, e manifestou o desejo de voltar ao serviço em outubro de 2010.

A servidora alega que solicitou a renovação de sua licença incentivada sem remuneração, e entendeu que, diante do silêncio da administração, esta havia sido deferida tacitamente. Em relação ao período remanescente, entre 2007 e 2010, a impetrante assevera que não houve a intenção de abandonar o serviço e solicitou a conversão do período de afastamento em licença para tratamento de assuntos particulares, também sem vencimentos.

Exoneração ex officio

A assessoria jurídica do órgão reconheceu o decurso do prazo prescricional de cinco anos para aplicar a penalidade de demissão, mas recomendou a exoneração ex officio da servidora por entender que o cargo ficou vacante.

De acordo com o artigo 142, inciso I, parágrafo 1º, da Lei 8.112/90, o prazo de prescrição para os casos em que a infração é punível com demissão é de cinco anos, a partir de quando o fato se tornou conhecido pela administração, sendo imprescindível a instauração de processo administrativo disciplinar.

A Primeira Seção considerou que o ato de exoneração da impetrante infringiu o princípio da legalidade. Isso porque o artigo 34 da Lei 8.112 autoriza apenas duas hipóteses de exoneração ex officio do cargo efetivo: quando não satisfeitas as condições do estágio probatório ou quando, tendo tomado posse, o servidor não entra em exercício no prazo estabelecido.

“A lei não pode ser adaptada ao talante da administração para resolver situação decorrente de sua inércia em manejar o instrumento disciplinar adequado ao caso dentro do prazo prescricional”, destacou o relator, ministro Mauro Campbell Marques.

Acrescentou, ainda, que não houve instauração de prévio processo administrativo disciplinar, em evidente afronta ao devido processo legal garantido constitucionalmente. Dessa forma, a Seção determinou a reintegração da servidora ao cargo de técnico de finanças e controle, com o ressarcimento de todas as vantagens desde a data em que foram distribuídos os autos no STJ.

O relator esclareceu que seu voto não analisou a possibilidade de demissão da servidora, mas apenas o cumprimento da legislação quanto à possibilidade de exoneração de ofício, que foi o tema apresentado no mandado de segurança.
STJ