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      07 de fevereiro de 2013      
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07/02/2013
    

MUDANÇAS NA LEI
07/02/2013
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 511 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA SEFIPE
 
07/02/2013
    

MUDANÇAS NA LEI

Servidores públicos do GDF acompanham com atenção a tramitação, na Câmara Legislativa, de uma proposta que altera dispositivo da Lei Complementar 840/2011, que estabeleceu o novo regime jurídico de trabalho para o funcionalismo local, pelo qual o afastamento para acompanhar parente por motivo de doença ficou restrito ao cônjuge ou companheiro, aos filhos e outros dependentes econômicos, nos termos definidos pela Receita Federal, e ninguém além desses, nem mesmo pai e mãe.




Regime de urgência

Entre as entidades que vêm acompanhando de perto a tramitação do projeto está o Sindicato dos Médicos do DF (SindMédico). Segundo a entidade, desde o ano passado o governador encaminhou à Câmara Legislativa, em regime de urgência, o Projeto de Lei Complementar (PLC) 056/2012, que resgata o artigo 83 da Lei Federal 8.112/90 (que regia o funcionalismo do DF até 2011).




Nova redação

Com a alteração, o artigo 134 do regime jurídico passará a ter a seguinte redação: “Pode ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padastro ou madastra, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.”




Na Câmara Legislativa

A matéria depende, agora, da aprovação na Câmara Legislativa. “Há um ano temos apontado esse retrocesso inserido no texto do regime jurídico. Agora, vamos nos mobilizar para que a matéria tenha tramitação rápida e aprovação na Câmara Legislativa”, afirma o presidente do SindMédico-DF, Gutemberg Fialho.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
07/02/2013
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 511 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA SEFIPE

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. VAGAS QUE SURGEM DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO.

O candidato aprovado fora das vagas previstas originariamente no edital, mas classificado até o limite das vagas surgidas durante o prazo de validade do concurso, possui direito líquido e certo à nomeação se o edital dispuser que serão providas, além das vagas oferecidas, as outras que vierem a existir durante sua validade. Precedentes citados: AgRg no RMS 31.899-MS, DJe 18/5/2012, e AgRg no RMS 28.671-MS, DJe 25/4/2012. MS 18.881-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 28/11/2012.

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR.

Incumbe à Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 333, II, do CPC), que não houve o efetivo exercício no cargo, para fins de recebimento da remuneração, na hipótese em que é incontroversa a existência do vínculo funcional. Isso porque o recebimento da remuneração por parte do servidor público pressupõe, além do efetivo vínculo entre ele e a Administração Pública, o exercício no cargo. Precedente citado: AgRg no AREsp 149.514-GO, DJe 29/5/2012. AgRg no AREsp 116.481-GO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 4/12/2012.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TERMO A QUO PARA PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.

O termo inicial para pagamento de auxílio-acidente é a data da citação da autarquia previdenciária se ausente prévio requerimento administrativo ou prévia concessão de auxílio-doença. O laudo pericial apenas norteia o livre convencimento do juiz quanto a alguma incapacidade ou mal surgido anteriormente à propositura da ação, sendo que a citação válida constitui em mora o demandado (art. 219 do CPC). Precedentes citados: EREsp 735.329-RJ, DJe 6/5/2011; AgRg no Ag 1.182.730-SP, DJe 1º/2/2012; AgRg no AgRg no Ag 1.239.697-SP, 5/9/2011, e REsp 1.183.056-SP, DJe 17/8/2011. AgRg no AREsp 145.255-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/11/2012.
STJ