20/02/2013
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PRAÇA. PROGRESSÃO NA CARREIRA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRESSUPOSTO. CRITÉRIO DE INSCRIÇÃO. ANTIGUIDADE NO POSTO OU GRADUAÇÃO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ANTIGUIDADE NA CARREIRA. CRITÉRIO ORIGINÁRIO DE ATO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO DE LASTRO LEGAL. ILEGALIDADE. CURSO. CONCLUSÃO. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A precedência do policial militar do Distrito Federal para fins de promoção na carreira por antiguidade é fixada, de acordo com o legalmente estabelecido, exclusivamente de acordo com a antiguidade no posto ou graduação, e não na carreira (Lei nº 7.289/84, arts. 16 e 60 e Decreto nº 7.456/83, art. 5º), não podendo ato normativo subalterno subverter a regulação legal e criar nova sistemática de progressão funcional.
2. A frequência e aprovação em curso de formação é condição necessária à progressão do praça na carreira militar (Decreto nº 7.456/83, art. 11, I), redundando dessa inferência que, consubstanciando a participação e aprovação no processo de formação condição indispensável à ascensão na carreira, somente após a conclusão do certame com êxito é que, aperfeiçoando-se o requisito exigido, emerge para o policial o direito de ser postado na graduação pretendida e para a qual restara habilitado.
3. Consubstanciando a prévia aprovação em curso de formação requisito para a progressão na carreira, somente após a satisfação dessa exigência é que o militar resta habilitado a ascender na hierarquia, não se afigurando revestido de lastro jurídico que, em tendo sido preterido na matrícula em processo de formação para o qual estava habilitado, seja promovido com efeitos retroativos antecedentes à data em que finalmente satisfizera o legalmente exigido para progredir na carreira de modo a ser elidida a preterição, inclusive porque não pode ser beneficiado pela sua inércia na defesa do direito que o assistia.
4. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas. Unânime.
TJDFT - Acórdão n. 653736, 20090111927275APO
Relator TEÓFILO CAETANO
1ª Turma Cível
DJ de 18/02/2013