As atualizações da SEFIPE/TCDF estão no Twitter (clique aqui para seguir) 
      26 de fevereiro de 2013      
Hoje Janeiro01020304050607080910111213141516171819202122232425262728Março
26/02/2013
    

MILITAR DEVE INDENIZAR ESTADO CASO NÃO CUMPRA CINCO ANOS DE SERVIÇO APÓS CURSO DE FORMAÇÃO
26/02/2013
    

REAJUSTE DA VPNI SEGUE REVISÃO DA REMUNERAÇÃO GERAL DOS SERVIDORES
26/02/2013
    

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE MILITAR COM APOSENTADORIA CIVIL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 20/1998. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
26/02/2013
    

MILITAR DEVE INDENIZAR ESTADO CASO NÃO CUMPRA CINCO ANOS DE SERVIÇO APÓS CURSO DE FORMAÇÃO

A 4.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região deu provimento à apelação da União Federal, que solicitou ressarcimento de gastos realizados com militar que pediu demissão, após realizar curso superior em instituição pública, antes de completar cinco anos de oficialato.

A ação foi iniciada pela União, solicitando o ressarcimento dos valores gastos no Instituto Tecnológico da Aeronáutica (ITA) com o réu, no período de fevereiro de 1996 a dezembro de 1998, já vez que o militar solicitou sua demissão em julho de 2000.

O juízo da 21.ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a ressarcir à União o valor referente aos gastos com estudos para sua preparação e formação, excluindo os gastos previstos nos direitos dos militares, dispostos no art. 50 do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80). Tanto o réu quanto a União discordaram da sentença.

Argumentos do militar – em apelação, o cidadão alega que o ITA é uma instituição pública de ensino que, embora seja vinculada à Aeronáutica, é aberta a civis e a militares e que a obrigação dos alunos optantes pela carreira militar de indenizar as despesas feitas pela União com sua formação universitária quando demitidos é injusta, desigual e inconstitucional, pois quem não opta pela carreira militar não tem nenhum ônus. Assim, requereu a compensação e dedução do tempo trabalhado após a conclusão do curso.

Argumentos da União Federal – o ente público, em seu recurso, assevera que a sentença de primeiro grau ofendeu a garantia constitucional do devido processo legal, atentando contra o princípio da legalidade, uma vez que o reembolso requerido é uma obrigação legal. Afirmou ainda que o réu tinha pleno conhecimento dos termos da Lei 6.880/80 e que é justo que o beneficiário do curso dê à nação o retorno do investimento feito, trabalhando pelo Estado por um tempo mínimo, conforme determina o Estatuto dos Militares.

O relator do processo na 4.ª Turma, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, explicou que a obrigação de indenizar não ofende a Constituição Federal e a garantia do ensino público gratuito. “A indenização ora requerida não conflita com o disposto no art. 206, VI, da CF/88, mormente porque ao ingressar no curso o aluno aceita e adere espontaneamente às condições legais impostas, dentre elas a de indenizar os cofres públicos na hipótese de desligamento precoce da instituição”, afirmou o relator, citando decisão anterior da 3.ª Turma do TRF1, relatada pela juíza federal Adverci Rates Mendes de Abreu.

O magistrado entendeu que a União tem razão ao dizer que não é possível fazer o abatimento parcial das despesas de alimentação, soldos e acomodações. No entanto, considerou que deve ser abatido e assegurado ao réu o critério da proporcionalidade na liquidação de sentença em relação ao período em que faltou para completar os cinco de exercício previstos em lei. “No cálculo da indenização deve ser assegurada a proporcionalidade, considerando-se o tempo de serviço já cumprido à época da demissão, ou seja, deve ser apurada a fração correspondente ao tempo de três anos e seis meses, do total de cinco anos, pois o pedido de demissão deu-se um ano e seis meses após a conclusão do curso. Assim, o réu deve reembolsar 70% dos gastos efetuados com o curso superior”, decidiu o juiz federal Rodrigo Navarro de Oliveira.

O voto do relator foi acompanhado à unanimidade pelo colegiado da Turma.

Processo n.º 2000.38.00.040332-0/MG
TRF
26/02/2013
    

REAJUSTE DA VPNI SEGUE REVISÃO DA REMUNERAÇÃO GERAL DOS SERVIDORES

Não se aplicam os índices de aumento do vencimento básico à parcela do adicional de insalubridade ou de periculosidade transformada em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), mas apenas os índices de revisão geral de remuneração dos servidores públicos federais. Com este entendimento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) deu provimento ao pedido da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) no sentido de reformar acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul que decidira em sentido diverso.

No caso em questão, o autor da ação recebia adicional de periculosidade quando adveio a Lei 8.270/91, reduzindo os percentuais desse adicional, e garantindo que a diferença de valores decorrente dessa redução continuaria sendo paga sob a forma de vantagem pessoal nominalmente identificada. A lei previu também, em seu artigo 12, § 5º, que a esses valores de VPNI seriam aplicáveis “os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos”.

A questão que surgiu, a partir de então, é se deveriam incidir sobre a VPNI apenas os índices da revisão da remuneração geral dos servidores, como sustenta a universidade, ou se qualquer aumento concedido aos servidores civis da União, autarquias e fundações públicas federais sobre o vencimento básico, sejam eles decorrentes de reestruturação de tabelas, alterações de padrão, progressões funcionais ou de outros reajustes, também devem incidir sobre a vantagem, como sustenta o autor da ação.

E foi essa a controvérsia trazida à TNU pela UFSM. Tendo em vista que tanto a sentença de primeira instância, quanto o acórdão da Turma Recursal foram favoráveis ao pedido do autor, a universidade recorreu à turma nacional arguindo a contrariedade dessas decisões com relação à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Como fundamento, citou acórdão paradigma da Sexta Turma, segundo o qual “a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI não pode ser reajustada quando houver aumento do vencimento de cada servidor, mas sim quando houver uma revisão da remuneração geral dos servidores”.

Na TNU, o relator do processo, juiz federal Rogério Moreira Alves, decidiu favoravelmente à UFSM, citando também entendimento da Terceira Seção do STJ, que, ao interpretar o texto legal, adotou como critério de reajuste exclusivamente os índices de revisão geral anual de que trata o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, e não os índices específicos de reajuste dos vencimentos da categoria profissional do beneficiário da VPNI.

O magistrado, inclusive, transcreveu trecho de voto do ministro Felix Fischer, no EResp 380.297/RS, em que esse entendimento fica claro: “Transformada em vantagem pessoal, esta (VPNI) se desvincula do adicional de insalubridade que lhe deu origem, e, por consequência, da sua base de cálculo, não subsistindo o direito de sujeitar-se aos mesmos reajustes desta, nem tampouco de sobre ela haver qualquer repercussão em caso de reestruturação de tabelas de vencimentos dos cargos, ressalvada, apenas, a revisão geral anual (art. 37, X. CR/88)”.

Processo 2006.71.52.002082-6
Conselho da Justiça Federal
26/02/2013
    

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE MILITAR COM APOSENTADORIA CIVIL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 20/1998. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. A acumulação de proventos oriundos de reforma de militar com aqueles decorrentes do exercício de cargo civil somente é possível se a reforma ocorreu ainda na vigência da Carta de 1967 e a aposentadoria civil se deu antes da Emenda Constitucional nº. 20/1998.
STF - RE 577184 RJ
Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA
Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação: DJe-083, de 05/05/2011