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STF DECIDE QUE PISO NACIONAL DOS PROFESSORES É VÁLIDO DESDE ABRIL DE 2011
28/02/2013
    

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. POLICIAL MILITAR E PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. INTEGRANTE DAS FORÇAS ARMADAS. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 142, § 3º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
28/02/2013
    

MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DE CARGOS: SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA AFASTADA. MÁ-FÉ DO SERVIDOR PÚBLICO E MILITAR.
28/02/2013
    

STF DECIDE QUE PISO NACIONAL DOS PROFESSORES É VÁLIDO DESDE ABRIL DE 2011

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou na tarde desta quarta-feira (27) recursos (embargos de declaração) apresentados por quatro Unidades da Federação (Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul e Ceará) e pelo Sindicato dos Servidores e Empregados Públicos do Município de Fortaleza (Sindifort) contra a decisão da Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, que considerou constitucional o piso nacional dos professores da rede pública de ensino. Após o debate sobre os argumentos trazidos nos recursos, a maioria dos ministros declarou que o pagamento do novo piso instituído pela Lei 11.738/2008 passou a valer em 27 de abril de 2011, data do julgamento definitivo sobre a norma pelo Plenário do STF.

Sindifort

O Sindifort sustentou em seu recurso que a decisão do STF foi omissa por não declarar expressamente o caráter vinculante e amplo da declaração de constitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei 11.738/2008.

Já os estados pediam a modulação dos efeitos da decisão no sentido de aumentar o prazo de cumprimento da medida e, dessa forma, pretendiam que fossem concedidos mais 18 meses a partir da publicação do acórdão dos embargos de declaração. Os estados alegaram temer o desequilíbrio nas finanças públicas locais, uma vez que a declaração de constitucionalidade teria surpreendido os entes federados.

O relator da ADI, ministro Joaquim Barbosa, votou pelo não conhecimento do recurso do Sindifort porque, segundo ele, a orientação do STF é pacífica quanto à ilegitimidade do amicus curiae para apresentar recursos. Em relação aos embargos dos estados, o ministro rejeitou-os por considerar que eventual reforço financeiro proveniente dos recursos da União ou a dilação do prazo para o início da exigibilidade dos aumentos deve ser discutido entre os chefes do Poder Executivo com os Legislativos local e federal.

“A meu sentir, o pedido de modulação temporal dos efeitos da decisão tem o nítido propósito de deslocar uma típica discussão institucional de âmbito administrativo e legislativo para a esfera do Judiciário”, afirmou. Ele ainda lembrou que o Congresso Nacional, ao aprovar a lei, já analisou o prazo de adaptação para os entes federados. Segundo o ministro, o acolhimento da proposta quanto a um novo prazo de adaptação “colocaria por terra toda negociação política cuja legitimidade nunca fora posta em dúvida”.

Divergência

A divergência foi aberta pelo ministro Teori Zavascki que, apesar de não conceder o prazo de mais 18 meses pedido pelos estados, asseverou que a data a partir da qual a determinação passou a valer em definitivo foi a data da conclusão do julgamento da ADI (27/04/2011). Ele foi acompanhado pela maioria que concluiu que, ao conceder a liminar em 2008, o STF de certa forma suspendeu a aplicação da lei. E, com o julgamento definitivo em 2011, revogando a liminar concedida em 2008, a decisão passou a valer em caráter definitivo.

“Não podemos desconhecer a realidade de que, até por força de outras normas constitucionais, durante a vigência dessa medida [cautelar], as administrações públicas envolvidas dos estados e da União obviamente tiveram que pautar a sua programação fiscal e, portanto, a aprovação das suas leis orçamentárias de acordo com a liminar deferida pelo STF em 2008”, afirmou o ministro Teori ao destacar que os gastos em alguns estados são muito elevados e comprometem seriamente a previsão orçamentária e o atendimento de outras necessidades.

“Considerando que esses gastos públicos dependem de contingência orçamentária, me parece em princípio que seria adequado considerar como termo a quo da vigência da decisão do STF a data da revogação da medida liminar. A partir daí se aplica perfeitamente a observação de que a Administração não tinha nenhum motivo para não se programar daí em diante”, afirmou.

Essa sugestão foi seguida pelos ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello. O ministro Joaquim Barbosa reajustou seu voto para estabelecer a data do julgamento de mérito como marco para o pagamento do novo piso salarial.

O ministro Dias Toffoli não participou do julgamento por estar impedido pelo fato de ter atuado como advogado-geral da União na ocasião do julgamento da ADI. Já o ministro Marco Aurélio ficou vencido porque acolhia os embargos em maior extensão.
STF
28/02/2013
    

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. POLICIAL MILITAR E PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. INTEGRANTE DAS FORÇAS ARMADAS. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 142, § 3º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. É vedado aos integrantes das Forças Armadas, dentre eles os policiais militares estaduais, a cumulação de cargos, conforme dicção do art. 142, § 3º, II, da Constituição Federal.

2. Esta Corte, ao interpretar os arts. 37, II, e 142, § 3º, inciso II, da Constituição Federal, decidiu que a proibição de cumulação de cargos reflete-se apenas nos militares que possuem a função tipicamente das Forças Armadas. Por isso, entendeu que os militares profissionais da saúde estão excepcionados da regra. Precedente: RMS 22.765/RJ, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 23/08/2010.

3. Inviável o exercício simultâneo dos cargos de policial militar e professor da rede pública estadual, em decorrência da vedação contida no art. 142, § 3º, II, da Constituição Federal, apesar da compatibilidade de horários.

4. Recurso ordinário conhecido e improvido.
STJ - RMS 28059/RO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2008/0233023-0
Relator: Ministro JORGE MUSSI
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 16/10/2012
28/02/2013
    

MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DE CARGOS: SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA AFASTADA. MÁ-FÉ DO SERVIDOR PÚBLICO E MILITAR.

O art. 54 da Lei n. 9.784/99, recepcionado no Distrito Federal pela Lei Distrital n. 2.834/2001, reza que o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Assim, o impetrante foi reiteradamente avisado da impossibilidade de cumular os dois cargos e convocado a fazer a opção. Contudo, durante vários anos esquivou-se do cumprimento de tal determinação, mesmo sabendo que tal atitude poderia culminar no seu desligamento da PMDF. Desse modo, mesmo que se considerassem decorridos cinco anos para anulação do ato, não há como reconhecer-se a decadência, pois o impetrante diversas vezes cientificado da impossibilidade de manter-se concomitantemente nos cargos de soldado da Polícia Militar e de Professor, recusou-se a assinar o termo de opção ou tomar qualquer providência. Não merece, pois, censura a sentença recorrida.
TJDFT - Acórdão n.386066, 20080111651338APC
Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Revisor: J.J. COSTA CARVALHO
2ª Turma Cível
Publicação: DJE de 09/11/2009