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      07 de março de 2013      
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07/03/2013
    

CANDIDATA GESTANTE CONSEGUE ADIAR EXAMES FÍSICOS EM CONCURSO PÚBLICO
07/03/2013
    

MÉDICOS DO SENADO SÃO CEDIDOS PARA A SAÚDE DO DF
07/03/2013
    

MAGISTRATURA. QUINTOS ADQUIRIDOS EM REGIME JURÍDICO DIVERSO. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGEM NÃO PREVISTA NA LOMAN. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
07/03/2013
    

MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE DUAS APOSENTADORIAS EM CARGOS PÚBLICOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA EXCEÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 11 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. SEGURANÇA DENEGADA.
07/03/2013
    

MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. REDAÇÃO DADA COM A EMENDA CONSTITUCIONAL 47/05. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 41, § 1º, LODF. MORA LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA DO DISTRITO FEDERAL. APLICAÇÃO DA LEI N.º 8.213/1991.
07/03/2013
    

CANDIDATA GESTANTE CONSEGUE ADIAR EXAMES FÍSICOS EM CONCURSO PÚBLICO

Uma candidata no concurso para soldado da Polícia Militar da Bahia conseguiu adiar a entrega de alguns exames que não pôde fazer no prazo estipulado em edital porque estava no último mês de gravidez. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a desclassificação da candidata, garantindo-lhe a fixação de nova data para entrega dos exames e, em caso de aprovação nessa etapa, a participação nas fases seguintes do certame.

No julgamento de recurso em mandado de segurança impetrado pela candidata, os ministros decidiram que, se os exames representarem risco para o feto, como os que exigem o uso de radiação, a candidata gestante pode entregá-los após a data definida no edital do concurso. A decisão da Sexta Turma, unânime, segue entendimento novo na Corte, apresentado pelo relator, ministro Sebastião Reis Júnior. Os precedentes que amparam a decisão são do Supremo Tribunal Federal (STF).

Segundo o processo, já no último mês de gestação, a candidata deixou de entregar três dos 28 laudos exigidos, pois os exames (radiografia, teste ergométrico e exame preventivo) poderiam prejudicar o feto. Ela compareceu na data estabelecida pelo edital para entrega dos laudos e se comprometeu a apresentar os restantes logo após o parto, em novembro de 2007. A etapa seguinte do concurso estava marcada só para janeiro de 2008, mas, mesmo assim, a candidata foi eliminada da seleção.

Ela impetrou mandado de segurança, mas o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) considerou que o edital do concurso não admitia tratamento diferenciado entre os candidatos, incluindo a realização posterior de provas ou exames devido a alterações psicológicas ou fisiológicas temporárias como gravidez, contusões e outras. Para o tribunal, não haveria direito líquido e certo no caso.

Razoabilidade

No recurso ao STJ, a candidata alegou que a eliminação ofendeu o princípio da razoabilidade, pois ela compareceu na data marcada e só não apresentou três laudos, por recomendação médica. Já a Subprocuradoria-Geral da República se posicionou contra o recurso, alegando que cláusulas de edital só podem ser impugnadas por mandado de segurança no prazo de 120 dias, contados da publicação oficial.

No seu voto, o ministro Sebastião Reis Júnior apontou inicialmente que o encerramento do concurso ou a homologação do seu resultado final não impediriam o julgamento, sob o risco de perpetuar um abuso ou ilegalidade. Também afirmou que a jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que não é possível dar tratamento diferenciado a candidatos devido a alterações fisiológicas temporárias, especialmente se há desrespeito às regras do edital.

Porém, segundo ele, o caso tem peculiaridades: “A candidata deixou de apresentar três exames dos 28 exigidos, sob orientação médica, em razão de que tais laudos representariam exposição a perigo ou possibilidade de acarretar dano à saúde do feto, mas compareceu no dia marcado para entrega dos exames, oportunidade em que se comprometeu a apresentá-los, antes mesmo da realização da fase seguinte”.

Tratamento diferenciado

O ministro destacou que recente entendimento do STJ garante tratamento diferenciado à candidata gestante, sem que isso viole o princípio da isonomia. Contudo, afirmou que essa tese se aplica aos casos em que não houver indicação expressa no edital contrária à participação de gestantes, sendo que no caso julgado havia a restrição.

Apesar do entendimento do STJ (de garantir tratamento diferenciado às gestantes) não alcançar os concursos cujos editais expressamente disponham sobre sua eliminação pela não participação em alguma fase, o ministro disse ter a convicção de que a gravidez não pode ser usada para fundamentar qualquer ato administrativo contrário aos seus interesses ou para prejudicar gestantes, pois elas têm proteção garantida na Constituição Federal.

Para o relator, a melhor solução é a que foi adotada pelo STF em casos análogos. À luz do princípio da isonomia, a gestante não estaria em igualdade de condições com seus concorrentes, devido à impossibilidade médica de realizar os exames. O STF afirmou ser possível remarcar exames físicos para candidatos em situação diferente dos demais, “por estarem temporariamente acometidos de infortúnios, ou em razão de motivo de força maior”.
STJ
07/03/2013
    

MÉDICOS DO SENADO SÃO CEDIDOS PARA A SAÚDE DO DF

Os 28 profissionais vão para o Hospital de Base e HRan

Acordo de cooperação técnica que viabiliza a permuta de 28 médicos para a Saúde do Distrito Federal (DF) foi assinado nessa quarta-feira (6) pelo governador, Agnelo Queiroz, e pelo presidente do Senado, Renan Calheiros. Médicos que trabalhavam no ambulatório do Senado em diversas especialidades, como clínicos, neurologistas, psiquiatras e cardiologistas, reforçarão o atendimento no HBDF (Hospital de Base do DF) e no HRAN (Hospital Regional da Asa Norte).

De acordo com Agnelo, a medida vai beneficiar a população do DF.

— São profissionais muito qualificados que, com certeza, irão melhorar a saúde pública na nossa região.

Em contra partida, a Secretaria de Saúde do DF está cedendo o mesmo número de profissionais das áreas de gestão pública, informática, manutenção predial e planejamento estratégico para trabalharem no Senado.

O salário dos médicos cedidos à Secretaria de Saúde continuará sendo pago pelo Senado, sem reduções, e o GDF (Governo do Distrito Federal) pagará os vencimentos dos técnicos que ceder. A permuta não trará despesas extras para nenhuma das partes.

Segundo Renan Calheiros, esse acordo é uma medida importante que visa contribuir com o reforço no atendimento na capital do país, além de viabilizar economia nos gastos do órgão.

— Todos os servidores do Senado têm plano de saúde, portanto, o ambulatório médico era, na prática, uma redundância.

A assinatura do termo faz parte de uma série de medidas administrativas anunciadas para modernizar o Senado, reduzir custos e dar mais transparência à instituição. Entre as reformas está a extinção do serviço médico do Senado, mantidas apenas as consultas de urgência.
R7
07/03/2013
    

MAGISTRATURA. QUINTOS ADQUIRIDOS EM REGIME JURÍDICO DIVERSO. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGEM NÃO PREVISTA NA LOMAN. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.

1. Conquanto existam precedentes desta Corte reconhecendo a incorporação da parcela remuneratória decorrente do exercício de função comissionada, chamada de quintos, na remuneração dos magistrados, a jurisprudência mais recente da Terceira Seção adotou o entendimento do Pretório Excelso, no sentido de que é indevida a concessão de vantagens aos magistrados diversas daquelas previstas na Lei Complementar nº 35/1993 - LOMAN, não havendo direito adquirido à regime jurídico do servidor público federal que ingressa nos quadros da magistratura.

2. Precedente: AgRg na AR 4.085/DF, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2011, DJe 27/06/2011)

3. Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg no AgRg no REsp 838475/RS
Relatora: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE)
Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 01/03/2013
07/03/2013
    

MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE DUAS APOSENTADORIAS EM CARGOS PÚBLICOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA EXCEÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 11 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. SEGURANÇA DENEGADA.

1. A vedação de acumular proventos está consolidada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afirmando que Constituição Federal não permite a acumulação simultânea de dois cargos públicos, seja na atividade ou na inatividade.

2. O artigo 11 da Emenda Constitucional 20/98 buscou garantir tão somente o direito adquirido daqueles que, percebendo proventos da aposentadoria, reingressaram no serviço público antes da reforma previdenciária.

3. O direito subjetivo do servidor público, em caso de acumulação dos proventos oriundos da nova aposentadoria no cargo pelo qual reingressou no serviço público, deve ser interpretado restritivamente, pois constitui exceção à regra constitucional. A interpretação extensiva do artigo 11 da referida Emenda Constitucional fere a regra da proibição de acumulação de cargos.

4. Segurança denegada.
TJDFT - Acórdão n.657109, 20120020199355MSG
Relator: GEORGE LOPES LEITE
Conselho Especial
Publicado no DJE: 01/03/2013
07/03/2013
    

MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. REDAÇÃO DADA COM A EMENDA CONSTITUCIONAL 47/05. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 41, § 1º, LODF. MORA LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA DO DISTRITO FEDERAL. APLICAÇÃO DA LEI N.º 8.213/1991.

O art. 5º, LXXI, da Constituição previu a concessão do mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora tornar inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

O direito à aposentadoria especial está reconhecido tanto no âmbito celetista quanto no estatutário. A Constituição Federal. art. 40, § 4º,. e a Lei 8.112/90. art. 186, § 2º. prevêem a concessão de aposentadoria especial para os servidores públicos portadores de necessidades especiais, embora necessitem de lei complementar, ainda não editada.

Prevê o §1º do artigo 41 da Lei Orgânica do Distrito Federal a necessidade de regulamentação das exceções aos casos do caput.

Em razão da competência concorrente dos estados e do Distrito Federal para legislar sobre previdência social e da inércia da União em estabelecer as normas gerais, cabe ao Distrito Federal exercer a competência legislativa plena, editando normas gerais e específicas sobre o tema (art. 24, XII e § 3º, CF).

Tendo em vista a patente mora legislativa, porquanto inexistente a regulamentação do art. 41, §1º da LODF, é medida que se impõe a aplicação da Lei n.º 8.213/1991 aos servidores públicos do DF, sendo devida a análise dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial pela Administração, nos termos da Lei n. 8.213/91.

Ordem parcialmente concedida.
TJDFT - Acórdão n.658476, 20120020139420MDI
Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Conselho Especial
Publicado no DJE: 05/03/2013