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      12 de março de 2013      
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12/03/2013
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 695 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA SEFIPE
12/03/2013
    

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. PENSÃO MILITAR. MORTE FICTA. EXCLUSÃO DO MILITAR OCORRIDO APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº. 10.486/02. RECURSO IMPROVIDO.
12/03/2013
    

MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO. REVISÃO. TRIBUNAL DE CONTAS. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO Nº 3 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
12/03/2013
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. MORTE FICTA. PENSÃO MILITAR A DEPENDENTES. LEI 10.486/02.
12/03/2013
    

AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE. ADMINISTRATIVO. LEI N. 4.584/2011. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VPNI PAGA AOS OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS. EMENDA PARLAMENTAR. AUMENTO DE DESPESA. VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS. INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
12/03/2013
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 695 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA SEFIPE

Aposentadoria: preenchimento de requisitos e direito adquirido ao melhor benefício - 7

O segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido a benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, proveu, em parte, recurso extraordinário para garantir a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial (RMI) possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. Prevaleceu o voto da Min. Ellen Gracie — v. Informativo 617. Observou, inicialmente, não se estar, no caso, diante de questão de direito intertemporal, mas da preservação do direito adquirido em face de novas circunstâncias de fato, devendo-se, com base no Enunciado 359 da Súmula do STF, distinguir a aquisição do direito do seu exercício. Asseverou que, cumpridos os requisitos mínimos (tempo de serviço e carência ou tempo de contribuição e idade, conforme o regime jurídico vigente à época), o segurado adquiriria o direito ao benefício. Explicitou, no ponto, que a modificação posterior nas circunstâncias de fato não suprimiria o direito já incorporado ao patrimônio do seu titular. Dessa forma, o segurado poderia exercer o seu direito assim que preenchidos os requisitos para tanto ou fazê-lo mais adiante, normalmente por optar em prosseguir na ativa, inclusive com vistas a obter aposentadoria integral ou, ainda, para melhorar o fator previdenciário aplicável.
RE 630501/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 21.2.2013. (RE-630501) Audio

Aposentadoria: preenchimento de requisitos e direito adquirido ao melhor benefício - 8

Reputou que, uma vez incorporado o direito à aposentação ao patrimônio do segurado, sua permanência na ativa não poderia prejudicá-lo. Esclareceu que, ao não exercer seu direito assim que cumpridos os requisitos mínimos para tanto, o segurado deixaria de perceber o benefício mensal desde já e ainda prosseguiria contribuindo para o sistema. Não faria sentido que, ao requerer o mesmo benefício posteriormente (aposentadoria), o valor da sua RMI fosse inferior àquele que já poderia ter obtido. Aduziu que admitir que circunstâncias posteriores pudessem ensejar renda mensal inferior à garantida no momento do cumprimento dos requisitos mínimos seria permitir que o direito adquirido não pudesse ser exercido tal como adquirido. Vencidos os Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que consideravam o requerimento de aposentadoria ato jurídico perfeito, por não se tratar, na hipótese, de inovação legislativa.
RE 630501/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 21.2.2013. (RE-630501)

Concurso público e conteúdo programático do edital

A 1ª Turma concedeu mandado de segurança para anular acórdãos do TCU que teriam determinado ao impetrante, Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio Grande do Sul - CRMV/RS, a dispensa de servidores admitidos por concurso público. Na espécie, a Corte de Contas concluíra que o edital se revestira de subjetividade, ao prever etapa classificatória em que os candidatos seriam avaliados em seus curricula vitae via quesitos pontuáveis, a saber, experiência, qualificação técnica e capacidade de comunicação. Entendeu-se, em síntese, que, ao contrário do que decidido pelo TCU, o certame não teria se revestido de critérios subjetivos. Destacou-se que o edital especificara, em termos objetivos, os critérios de avaliação e pontuação que vincularam a comissão responsável pela seleção pública. Asseverou-se que teriam sido atendidos os critérios de impessoalidade, objetividade e isonomia. MS 26424/DF, Min. Dias Toffoli, 19.2.2013. (MS-26424)

MS N. 28.700-DF
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
PENSÕES – ACUMULAÇÃO – ORIGENS DIVERSAS – ANISTIA. A pensão decorrente de anistia, presente ato institucional, ganha contornos indenizatórios, podendo ser recebida com outra fruto de vínculo jurídico mantido pelo falecido com o Estado.
*noticiado no Informativo 686

MS N. 30.221-DF
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. IRREGULARIDADES NO CONTROLE DE HORÁRIO E FREQUÊNCIA DE SERVIDORES. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO GESTOR PÚBLICO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SUPOSTA OMISSÃO CULPOSA NO ACOMPANHAMENTO DA EFICIÊNCIA DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DE SEGURANÇA CONCEDIDA.
STF
12/03/2013
    

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. PENSÃO MILITAR. MORTE FICTA. EXCLUSÃO DO MILITAR OCORRIDO APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº. 10.486/02. RECURSO IMPROVIDO.

1. Tendo em vista que a exclusão do militar das fileiras da Corporação ocorreu após o advento da Lei nº. 10.486/02, que não mais admite a morte ficta como fato gerador de pensão militar, correta se mostra a decisão que indefere o pedido de antecipação de tutela formulado pela agravante, diante da ausência de demonstração da verossimilhança de suas alegações.

2. Agravo improvido.
TJDFT - Acórdão n. 658449, 20120020175978AGI
Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
4ª Turma Cível
DJ de 08/03/2013
12/03/2013
    

MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO. REVISÃO. TRIBUNAL DE CONTAS. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO Nº 3 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.

1. A revisão de aposentadoria sem prévia intimação do interessado não configura violação ao devido processo legal administrativo, ante a aplicação, in casu, do princípio da simetria, estampado no Enunciado nº 3 da Súmula Vinculante do STF.

2. O prazo para a Administração anular o ato sujeito a registro pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal começa a fluir da data em que o processo foi encaminhado ao Tribunal, nos termos do art. 178, § 4º, da Lei Complementar Distrital nº 840/11. Não tendo transcorrido cinco anos a partir da citada data, há que ser rejeitada a alegação de decadência do direito da Administração de revisar o valor da pensão da impetrante.

3. Ante a declaração de inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 2.820/01, em que se fundamentava o pagamento do valor anteriormente pago pela Administração Pública, é lícita a revisão da pensão devida à impetrante, inexistindo, portanto, o direito líquido e certo de manutenção do valor pretérito.

4. Segurança denegada.
TJDFT - Acórdão n. 658361, 20120020175262MSG
Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Conselho Especial
DJ de 05/03/2013
12/03/2013
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. MORTE FICTA. PENSÃO MILITAR A DEPENDENTES. LEI 10.486/02.

A Lei n. 10.486/2002 - que reestruturou a remuneração dos militares das Forças Armadas, alterando as Leis n. 3.765/60 e n. 6.880/80 - assegurou ao militar com mais de 10 anos de serviço, licenciado ou excluído a bem da disciplina, mediante a contribuição de 1,5% da remuneração ou dos proventos, a manutenção dos benefícios previstos na Lei n. 3.765/60, dentre eles, a pensão militar deixada aos herdeiros (e não aos dependentes).

Recurso conhecido e não provido. Maioria. Vencida a Relatora.
TJDFT - Acórdão n. 658670, 20110111190473APC
Relator WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
2ª Turma Cível
DJ de 06/03/2013
12/03/2013
    

AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE. ADMINISTRATIVO. LEI N. 4.584/2011. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VPNI PAGA AOS OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS. EMENDA PARLAMENTAR. AUMENTO DE DESPESA. VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS. INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.

1. Gera inconstitucionalidade formal a emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo que importa aumento de despesa não previsto.

2. A vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias ou para efeito de remuneração de pessoal do serviço público é vedada pelo art. 19, inciso XII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal.

3. Tendo em conta a natureza alimentar do reajuste instituído e a presunção de boa-fé daqueles que o perceberam, há que se empregar efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade.

4. Servidor público não possui direito adquirido a preservar fórmula de reajuste, pois não existe direito adquirido a regime jurídico.

5. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 5º, parágrafo único, da Lei distrital n. 4.584/2011, todavia, nesta parte, permanecerá o efeito ex tunc, haja vista o não alcance do quorum, conforme art. 27 da Lei n. 9.868/99.
TJDFT - Acórdão n. 659169, 20120020236365ADI
Relator SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
Conselho Especial
DJ de 07/03/2013