15/03/2013
DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM APOSENTADA DA EXTINTA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A autora narra ter sido admitida na função de Auxiliar de Enfermagem pela extinta Fundação Hospitalar do Distrito Federal, sob o regime celetista. Com o advento da Lei Distrital nº 119/90, tornou-se subordinada ao regime estatutário. Aposentou-se proporcionalmente em 23/7/1983 com proventos proporcionais 28/30 avos. Sustenta que a Administração errou na contagem do seu tempo de serviço para fins de aposentadoria, uma vez que não foi computado o período em que, como celetista, trabalhou em condições insalubres, condição esta reconhecida posteriormente. Pretende a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não utilizadas.
2. Não ocorreu a prescrição porque o reconhecimento administrativo ocorreu em 14/8/2009 e a ação foi proposta em março de 2012, portanto dentro do prazo quinquenal.
3. A servidora adquiriu o direito de usufruir da licença prêmio, contudo, não o fez durante a atividade. Preenchidos os requisitos da concessão da licença, cabível a sua conversão em pecúnia.
4. O princípio da legalidade não constitui óbice a que a servidora converta em pecúnia o direito adquirido à licença prêmio não gozada e nem contada em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública e lesão ao princípio da moralidade.
5. NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a r. sentença recorrida. Sem custas. Vencido o recorrente, deverá arcar com os honorários advocatícios, os quais fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Acórdão lavrado conforme o art. 46, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
TJDFT - Acórdão n. 660926, 20120110301160ACJ
Relator JOÃO FISCHER
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
DJ de 13/03/2013