20/03/2013
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. FALECIMENTO DO INSTITUIDOR. PROCESSO DE HABILITAÇÃO. BENEFICIÁRIOS. ORDEM DE PRIORIDADE. VIÚVA. FILHA MAIOR. MESMO LEITO.
I. A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade prevista no art. 7º da Lei nº. 3.765/60.
II. A filha do militar falecido somente tem direito à percepção da pensão em concorrência com a viúva caso esta não seja sua genitora. Sendo filha do mesmo leito, apenas terá direito à pensão quando do falecimento da mãe (artigos 7º, I, a, e 9º, §2º, da Lei nº. 3.765/60).
III. A pensão militar é devida à pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, desde que perceba pensão alimentícia (art. 7º, I, c, da Lei nº. 3.765/60).
IV. Negou-se provimento ao recurso.
TJDFT - Acórdão n. 661992, 20100111370254APC
Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
6ª Turma Cível
DJ de 19/03/2013