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      21 de março de 2013      
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21/03/2013
    

PLENÁRIO: EMPRESA PÚBLICA TEM DE JUSTIFICAR DISPENSA DE EMPREGADO
21/03/2013
    

CONQUISTA NA JUSTIÇA
21/03/2013
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 514 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA SEFIPE
21/03/2013
    

TJDFT - 1ª INSTÂNCIA - Nº 20130110143066 - ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PERITO MÉDICO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL E MÉDICO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. JORNADAS COM CARGA HORÁRIA ACUMULADA DE 80 HORAS SEMANAIS. AÇÃO DE CONHECIMENTO PROPOSTA PELO SINDMÉDICO/DF.
21/03/2013
    

PLENÁRIO: EMPRESA PÚBLICA TEM DE JUSTIFICAR DISPENSA DE EMPREGADO

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento parcial, nesta quarta-feira (20), ao Recurso Extraordinário (RE) 589998, para assentar que é obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por empresa pública e sociedade de economia mista tanto da União, quanto dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

O colegiado reconheceu, entretanto, expressamente, a inaplicabilidade do instituto da estabilidade no emprego aos trabalhadores de empresas públicas e sociedades de economia mista. Esse direito é assegurado pelo artigo 41 da Constituição Federal (CF) aos servidores públicos estatutários. A decisão de hoje tem repercussão geral, por força de deliberação no Plenário Virtual da Corte em novembro de 2008.

O caso

O recurso foi interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra acórdão (decisão colegiada) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que entendeu inválida a despedida do empregado, por ausência de motivação. O TST fundamentou sua decisão no argumento de que a ECT gozaria de garantias equivalentes àquelas atribuídas à Fazenda Pública. Entretanto, parte dos fundamentos do acórdão daquela Corte foram rejeitados pelo Plenário do STF. Foi afastada, também, a necessidade de instauração, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, de processo administrativo disciplinar (PAD), que deve preceder a dispensa de servidor público estatutário.

O caso envolve a demissão de um empregado admitido pela ECT em dezembro de 1972, naquela época ainda sem concurso público, e demitido em outubro de 2001, ao argumento de que sua aposentadoria, obtida três anos antes, seria incompatível com a continuidade no emprego.

Dessa decisão, ele recorreu à Justiça do Trabalho, obtendo sua reintegração ao emprego, mantida em todas as instâncias trabalhistas. No TST, no entanto, conforme afirmou o ministro Gilmar Mendes, ele obteve uma decisão “extravagante”, pois a corte trabalhista não se limitou a exigir a motivação, mas reconheceu à ECT “status” equiparado ao da Fazenda Pública. E manter essa decisão, tanto segundo ele quanto o ministro Teori Zavascki, significaria reconhecer ao empregado a estabilidade a que fazem jus apenas os servidores da administração direta e autarquias públicas.

Nesta quarta-feira, o ministro Joaquim Barbosa levou a Plenário seu voto-vista, em que acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski.

O ministro Dias Toffoli, por sua vez, citou, em seu voto, parecer por ele aprovado em 2007, quando exercia o cargo de advogado-geral da União, e ratificado, na época, pelo presidente da República, em que se assentava, também, a necessidade de motivação na dispensa unilateral de empregado de empresas estatais e sociedades de economia mista, ressaltando, entretanto, a diferença de regime vigente entre eles, sujeitos à CLT, e os servidores públicos estatutários, regidos pelo Estatuto do Servidor Público Federal (Lei 8.112/90).

Voto discordante, o ministro Marco Aurélio deu provimento ao recurso da ECT, no sentido da dispensa da motivação no rompimento de contrato de trabalho. Ele fundamentou seu voto no artigo 173, inciso II, da Constituição Federal. De acordo com tal dispositivo, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, as empresas estatais e de economia mista que explorem bens e serviços em competição com empresas privadas. Trata-se, segundo o ministro, de um princípio de paridade de armas no mercado que, neste caso, deixa a ECT em desvantagem em relação às empresas privadas.

O ministro Ricardo Lewandowski, relator do recurso [que teve o voto seguido pela maioria], inicialmente se pronunciou pelo não provimento do recurso. Mas ele aderiu à proposta apresentada durante o debate da matéria na sessão de hoje, no sentido de dar provimento parcial ao RE, para deixar explícito que afastava o direito à estabilidade do empregado, embora tornando exigível a motivação da dispensa unilateral.

A defesa da ECT pediu a modulação dos efeitos da decisão, alegando que, nos termos em que está, poderá causar à empresa um prejuízo de R$ 133 milhões. O relator, ministro Ricardo Lewandowski, no entanto, ponderou que a empresa poderá interpor recurso de embargos de declaração e, com isso, se abrirá a possibilidade de o colegiado examinar eventual pedido de modulação.
STF
21/03/2013
    

CONQUISTA NA JUSTIÇA

O SindMédico-DF obteve na Justiça uma vitória em favor dos médicos que atuam na Secretaria de Estado de Saúde (SES/DF) e na Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) em relação à aplicação da recomendação do Tribunal de Contas do Distrito Federal para que fosse limitada em 60 horas a jornada total de trabalho para os servidores do Governo do Distrito Federal.

A 4ª turma cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDF) concedeu liminar com antecipação de tutela recursal, ou seja, com efeito de aplicação imediata da decisão do juiz, antes da apreciação do mérito da ação judicial proposta. Em suma, a aplicação da recomendação está suspensa e quem tem contrato de 40 horas semanais em cada um dos órgãos pode continuar trabalhando normalmente.

Conforme explicação do presidente do SindMédico-DF, Gutemberg Fialho, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF) emitiu parecer jurídico claro e bastante direto ao apontar que a acumulação de duas jornadas de 40 horas para servidores com dois vínculos públicos de trabalho legais é lícita, mediante o princípio constitucional da compatibilidade de horários. O procurador Marcos Cristiano Carinhanha Castro afirmou que não existe guarida na jurisprudência para a limitação em 60 horas da carga horária.

O SindMédico-DF trabalhou aguerridamente para que o texto da Lei Complementar 840/2011, que estabeleceu o regime jurídico dos servidores do DF, não trouxesse essa limitação e conseguiu isso. “Tentamos inserir o limite em 80 horas, mas diante de um impasse criado, tivemos a ajuda do deputado Dr. Michel para que também não se limitasse em 60. Cabe a cada órgão regulamentar o assunto dentro de sua estrutura”, explica Gutemberg.

O sindicato também procurou entendimento com a Secretaria de Saúde e obteve do secretário adjunto, Elias Fernando Miziara, o compromisso de enviar cada processo de retratação para avaliação da Procuradoria-Geral antes de tomar a medida recomendada pelo TCDF, que enviou o parecer sobre o assunto à Gerência de Assuntos Constitucionais para que o entendimento da casa passe a ter eficácia normativa, pacificando o desacordo com o TCDF.

O parecer da PGDF está disponível no sistema de consultas on-line de pareceres da PGDF sob o número 1.891/2012.
SindMédico-DF
21/03/2013
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 514 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA SEFIPE

DIREITO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO DE REDUÇÃO DA INCORPORAÇÃO DE QUINTOS PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA EM OUTRO PODER. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).

Não é possível a redução dos valores dos quintos incorporados por servidor público quando do exercício de função comissionada em Poder da União diverso do de origem sob o fundamento de ser necessário efetuar a correlação entre as funções dos respectivos Poderes. A Lei n. 8.911/1994, em seu art. 10, permitia a incorporação de quintos decorrentes do exercício de cargo em comissão e de função de direção, chefia e assessoramento pelos servidores efetivos da União, das autarquias e fundações públicas regidos pela Lei n. 8.112/1990, cedidos, por afastamento, para exercício em órgão ou entidade do mesmo Poder ou de outro Poder da União. Nesse contexto, o STJ entende que, no pagamento das parcelas relativas aos quintos incorporados aos vencimentos dos servidores cedidos a outro Poder, deve-se observar o valor da função efetivamente exercida. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.159.467-DF, DJe 25/5/2011, e AgRg no REsp 942.868-DF, DJe 8/6/2009. REsp 1.230.532-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 12/12/2012.

DIREITO ADMINISTRATIVO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO REFERENTE A FÉRIAS NÃO GOZADAS POR SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.

Se um servidor público federal passar à inatividade no serviço público, o prazo prescricional para pleitear indenização referente a férias não gozadas por ele tem início na data da sua inatividade. Isso porque o termo inicial do prazo prescricional para pleitear indenização referente a férias não gozadas inicia-se com a impossibilidade de o servidor usufruí-las. Precedentes citados: AgRg no AREsp 185.117-BA, DJe 25/9/2012, e AgRg no RMS 22.246-ES, DJe 18/4/2012. AgRg no AREsp 255.215-BA, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/12/2012.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DEC. N. 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.

Não é possível a atribuição de efeitos retroativos ao Dec. n. 4.882/2003 para fins de conversão de tempo de serviço comum em especial. Até a edição do Dec. n. 2.171/1997, era considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis. Após essa data, o nível de ruído tido como prejudicial passou a ser superior a 90 decibéis. A partir do Dec. n. 4.882/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. Nesse contexto, deve-se aplicar a lei vigente à época em que a atividade foi exercida para embasar o reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais, em observância ao princípio do tempus regit actum, não havendo como se atribuir, para isso, retroatividade à nova norma regulamentadora sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LINDB. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.263.023-SC, DJe 24/5/2012, e AgRg no REsp 1.146.243-RS, DJe 12/3/2012. REsp 1.355.702-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2012.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ADICIONAL DE HORAS EXTRAS.

Incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de horas extras. A incidência decorre do fato de que o adicional de horas extras integra o conceito de remuneração. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.311.474-PE, DJe 17/9/2012, e AgRg no AREsp 69.958-DF, DJe 20/6/2012. AgRg no REsp 1.222.246-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/12/2012.

DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA INCAPACITANTE E O SERVIÇO MILITAR PARA CONCESSÃO DE REFORMA A MILITAR.

Para a concessão de reforma por invalidez a militar, é desnecessário que a moléstia incapacitante sobrevenha, necessariamente, em consequência de acidente ou doença que tenha relação de causa e efeito com o serviço militar. Segundo a jurisprudência do STJ, deve ser concedida a reforma ao militar quando ficar demonstrada a incapacidade para o serviço castrense, sendo suficiente, para isso, que a doença se manifeste durante o período de prestação do serviço militar. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.025.285-MS, DJe 21/9/2009, e REsp 647.335-RJ, DJ 23/4/2007. AgRg no REsp 980.270-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/12/2012.
STJ
21/03/2013
    

TJDFT - 1ª INSTÂNCIA - Nº 20130110143066 - ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PERITO MÉDICO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL E MÉDICO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. JORNADAS COM CARGA HORÁRIA ACUMULADA DE 80 HORAS SEMANAIS. AÇÃO DE CONHECIMENTO PROPOSTA PELO SINDMÉDICO/DF.

Acumulação de cargos. Perito Médico da Polícia Civil do Distrito Federal e Médico da Secretaria de Saúde do Distrito Federal. Jornadas com carga horária acumulada de 80 horas semanais. Ação de conhecimento proposta pelo SindMédico/DF.

Antecipação de tutela em AGI "para garantir aos servidores substituídos que continuem acumulando os cargos de profissionais de saúde, desde que compatíveis, sem limitação da jornada de trabalho a 60 (sessenta) horas semanais. "

Despacho de 20/02/2013
Antoninho Lopes
Desembargador Relator
TJDFT - 1ª INSTÂNCIA - Processo: 20130110143066