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      25 de março de 2013      
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25/03/2013
    

DEFICIENTE VISUAL GARANTE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO
25/03/2013
    

JUDICIÁRIO PODE REPARAR DANO CAUSADO A CANDIDATO POR ERRO MATERIAL EM CORREÇÃO DE PROVA
25/03/2013
    

LICENÇA PARA ACOMPANHAR
25/03/2013
    

PROCESSO ADMINISTRATIVO
25/03/2013
    

NAS FÉRIAS TAMBÉM
25/03/2013
    

REPRESENTAÇÃO. MPC/DF. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA CESSÃO DE SERVIDORES DA PCDF PARA O DETRAN/DF. POSSÍVEL EXERCÍCIO DA ADVOCACIA POR SERVIDOR COMISSIONADO. INSPEÇÃO. RESULTADOS. DETERMINAÇÕES E ALERTAS À PCDF. DETERMINAÇÕES E OITIVA DO DETRAN/DF.
25/03/2013
    

DENÚNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CLDF. TÉCNICO LEGISLATIVO, CATEGORIA POLICIAL LEGISLATIVO. INPEÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. ADIN Nº 2008.00.2.005549-3. INCOMPATIBILIDADE VERTICAL DO INCISO III DO ARTIGO 6º DA RESOLUÇÃO CLDF Nº 229/07. INCONSTITUCIONALIDADE DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO DE AUXILIAR DE SEGURANÇA EM ASSESSOR DE SEGURANÇA. INSPEÇÃO PARA AVERIGUAÇÃO DE POSSÍVEIS ATOS PRATICADOS COM FUNDAMENTO NO DISPOSITIVO IMPUGNADO.
25/03/2013
    

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ÁREA FEDERAL. DILIGÊNCIA PARA ESCLARECER A COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS DOS DOIS VÍNCULOS NA ATIVIDADE, EM ESPECIAL NOS TRÊS ANOS ANTERIORES À INATIVAÇÃO NO CARGO DISTRITAL.
25/03/2013
    

TJDFT - 1ª INSTÂNCIA - Nº 20120111888968 - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NOS PERÍODOS DE FÉRIAS, DE LICENÇAS OU DE AFASTAMENTOS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/11.
25/03/2013
    

DEFICIENTE VISUAL GARANTE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO

A União não conseguiu reverter no Superior Tribunal de Justiça (STJ) decisão que reconheceu a um candidato com deficiência visual o direito de continuar participando de concurso público. O candidato perdeu o prazo para a perícia médica porque não viu a convocação.

Aprovado em concurso para o cargo de técnico judiciário do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, o deficiente visual foi convocado para perícia médica por meio de publicação no Diário Oficial da União e pela internet, em arquivo PDF – formato que não é compatível com o programa que permite o uso de computadores por deficientes visuais.

Por conta de sua deficiência, o candidato não teve como tomar conhecimento da convocação e acabou eliminado do certame. Entrou com ação na Justiça Federal em Alagoas, onde mora, e conseguiu sentença que o manteve no concurso. A União apelou ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), alegando que o deficiente visual queria “tratamento diferenciado”.

A apelação foi negada. A decisão do TRF5 considerou “desarrazoado, impróprio e desproporcional” o ato de convocação na forma como foi realizado. Ressaltou que a convocação dos candidatos deficientes feita pelos moldes tradicionais não é apropriada nem eficaz para o fim de propiciar a inserção dos deficientes físicos no serviço público, como dispõe a Lei 7.853/89.

O acórdão declarou ainda que a forma de convocação utilizada afronta o princípio da igualdade estabelecido no artigo 5º da Constituição Federal, pois não se pode dispensar aos deficientes visuais o mesmo tratamento dado aos que enxergam. Por essa razão, entendeu ser possível a revisão do mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário.

Alternativas

O TRF5 ainda apontou alternativas simples. Afirmou que a convocação deveria ter sido feita de forma direta, mediante, por exemplo, o envio de correspondência – telegrama ou carta registrada – ou um telefonema.

A União não se deu por satisfeita e recorreu ao STJ. Alegou violação à Lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor) e aos artigos 5º e 37 da Constituição. Este último trata dos princípios que regem a administração pública.

O relator, ministro Humberto Martins, não conheceu do recurso. Primeiro porque a decisão contestada não se fundamentou na Lei 8.112. Segundo, porque a análise de supostas violações a dispositivos constitucionais é de competência do Supremo Tribunal Federal (STF).

Caso a União não esteja convencida, é possível recorrer no próprio STJ ou ao STF.
STJ
25/03/2013
    

JUDICIÁRIO PODE REPARAR DANO CAUSADO A CANDIDATO POR ERRO MATERIAL EM CORREÇÃO DE PROVA

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Judiciário pode, depois de comprovado o erro material na correção de uma prova, reparar o dano decorrente do tratamento desigual dado a um dos participantes do processo seletivo. O entendimento foi manifestado pela Primeira Turma, no julgamento de recurso em mandado de segurança interposto por uma candidata ao cargo de juiz de direito em Rondônia, que alegava ter tido sua prova trocada por outra.

Inicialmente, a candidata buscou reverter a suposta ilegalidade na correção da prova de sentença criminal da segunda fase do concurso por meio de um recurso administrativo. Sua nota foi 4,5 (a nota mínima para aprovação era 6). Ela argumentou que a correção deveria observar critérios prefixados, mas se desviou deles.

A comissão do concurso negou o recurso, adotando integralmente parecer prévio enviado pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR). A candidata recorreu novamente, desta vez enfatizando que os erros flagrados na prova corrigida não diziam respeito à prova feita por ela, mas por outra pessoa. Dentre 27 erros originalmente identificados na prova, 17 não existiam.

A comissão reuniu-se reservada e extraordinariamente. Para que as demais fases do concurso não sofressem atraso, rejeitou o pedido de realização de sessão pública para o julgamento do caso, conforme previa o edital. A comissão recebeu, então, a petição como “embargos de declaração para a correção de erros materiais” e aumentou a nota da candidata para 5,8, ainda insuficiente para sua aprovação.

Tratamento desigual

Segundo a defesa, dos 14 recursos apresentados contra a correção da prova, apenas o da candidata não alcançou a nota mínima para seguimento no certame. Houve nota que foi aumentada de 3,5 para 6, sendo que apenas a nota da candidata foi fracionada em décimos.

Inconformada, ela impetrou mandado de segurança no tribunal estadual, mas não teve sucesso. Para o Tribunal de Justiça de Rondônia, a comissão do concurso é soberana na análise dos recursos.

A candidata recorreu, então, ao STJ, onde obteve liminar para seguir no processo seletivo. Ela foi bem sucedida no curso de formação. Seus colegas foram nomeados e exercem o cargo.

Ao julgar o mérito do recurso, o relator, ministro Ari Pargendler, concluiu que a desigualdade no tratamento está documentada nos autos, uma vez que a comissão do concurso, julgando o recurso administrativo, reconheceu o erro material.

O ministro apontou que a revisão da nota foi feita a portas fechadas, enquanto as notas dos demais candidatos foram alteradas em sessão pública. Além disso, a candidata foi previamente identificada, sendo que os demais candidatos tiveram a garantia do anonimato. Por fim, a revisão da prova da candidata foi realizada pela comissão do concurso, enquanto a dos demais, pela PUC/PR.

Assim, o ministro Pargendler votou no sentido de declarar a candidata aprovada na prova de sentença criminal, o que garante a sua nomeação ao cargo. A posição foi seguida pelos demais ministros da Turma.
STJ
25/03/2013
    

LICENÇA PARA ACOMPANHAR

A Câmara Legislativa aprovou o Projeto de Lei Complementar 56/2012, do Executivo, que altera a Lei Complementar 840/2011, permitindo que os servidores públicos distritais possam tirar licença médica para acompanhamento de tratamento de saúde de parentes. O texto aprovado segue para sanção do governador Agnelo Queiroz. Atualmente, a licença só é concedida para acompanhamento de dependentes econômicos.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
25/03/2013
    

PROCESSO ADMINISTRATIVO

O presidente do SindMédico-DF, Gutemberg Fialho, acompanhado do secretário-geral, Emmanuel Cícero Cardoso, e do secretário de Assuntos Políticos, Carlos Fernando, esteve no Hospital Regional do Gama (HRG), na tarde desta segunda-feira, 18, para protocolizar solicitação de abertura de processo administrativo contra a servidora Abgair de Fátima da Silva.

Servidora administrativa, Abgair é uma das supervisoras do HRG e exorbitou de suas atribuições em relação a um pediatra plantonista, que se encontrava em crise hipertensiva na noite da quinta-feira, 14. Diante das queixas da lentidão no atendimento, em vez de acalmar as pessoas que aguardavam o atendimento, foi à 14ª Delegacia de Polícia do Gama, registrar ocorrência por suposta omissão de socorro por parte do médico.

“A servidora adotou medida descabida e incompatível com seu papel. Esse é mais um dos problemas causados pela falta de médicos: não existe chefia de plantão. Colocam-se funcionários administrativos para desempenhar funções para as quais não estão habilitados”, aponta Gutemberg.

A pediatria do HRG funciona desfalcada. Plantões que deviam contar com quatro pediatras têm apenas dois e até mesmo um único profissional. Os médicos sentem-se intimidados diante de frequentes agressões e tumultos. Os diretores do sindicato conversaram com o coordenador geral, Robson Umbelino Brito e com o diretor de Atenção à Saúde, João Batista Monteiro Tajra, sobre as condições de trabalho na unidade de saúde.

Também estiveram com os policiais militares e com as supervisoras que estavam no plantão, informando-as do pedido de abertura de procedimento administrativo. Os próprios policiais informaram que a pediatria é o setor que mais demanda atenção e que o trabalho deles ali tem sido o de acalmar a multidão quando os ânimos se exaltam.

Depois disso, Gutemberg e os demais se dirigiram à 14ª Delegacia de Polícia, onde foram recebidos pelo delegado titular, Osmar Mendonça de Souza. A intenção era sensibilizar o policial para a situação crítica que se vive no hospital. O delegado afirmou que tem procurado filtrar as queixas que chegam ao balcão da 14ª D.P. e que a maioria das queixas apresentadas são improcedentes. "Uma coisa é haver demora no atendimento, outra é ocorrer dano a quem se apresenta como vítima".

O SindMédico-DF vai pedir audiência com o secretário de Segurança Pública, Sandro Avelar, para discutir a insegurança nos hospitais e a sensibilização das polícias para a realidade nos hospitais. “A relação entre médicos e pacientes não pode se tornar assunto corriqueiro de balcão de delegacia”, enfatiza Gutemberg.
SindMédico-DF
25/03/2013
    

NAS FÉRIAS TAMBÉM

Decisão interlocutória do juiz José Eustáquio de Castro Teixeira, do Tribunal de Justiça do DF, obriga o GDF a pagar os adicionais de insalubridade aos seus servidores mesmo durante os períodos de férias e licença. Segundo o processo, o GDF vem deixando de pagar, o que não apenas impacta na remuneração dos servidores como também na contagem de tempo para aposentadoria. A Advocacia Riedel conseguiu essa decisão favorável ao Sindicato dos Médicos do DF. Mas, atenção: a decisão se aplica a todos os servidores locais.

Exercício laboral

De acordo com a decisão, o gozo de férias, de licenças ou de afastamentos previstos na Lei Complementar 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do DF, constitui efetivo exercício laboral do servidor, não sendo feita a supressão, a qualquer título, de adicionais ou de gratificações percebidas pelo servidor durante o afastamento do local de trabalho quando decorrente das férias.

Dano irreparável

Ainda segundo a decisão, “de igual modo, mostra-se patente o perigo de dano irreparável, porquanto o desconto de adicionais e de gratificações, máxime quando não efetuada notificação prévia do servidor“.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
25/03/2013
    

REPRESENTAÇÃO. MPC/DF. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA CESSÃO DE SERVIDORES DA PCDF PARA O DETRAN/DF. POSSÍVEL EXERCÍCIO DA ADVOCACIA POR SERVIDOR COMISSIONADO. INSPEÇÃO. RESULTADOS. DETERMINAÇÕES E ALERTAS À PCDF. DETERMINAÇÕES E OITIVA DO DETRAN/DF.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - tomar conhecimento do resultado da inspeção realizada no DETRAN/DF, em atendimento ao que estabeleceu a Decisão nº 4.641/2012; II - considerar procedente a Representação nº015/2012-DA, no tocante à irregularidade do exercício de cargo comissionado no DETRAN/DF por servidores da PCDF sem a devida formalização da cessão; III - determinar à Polícia Civil do Distrito Federal que, no prazo de 60 dias, adote as medidas necessárias à formalização da cessão dos servidores Fernando Antônio de Oliveira – agente de polícia, Itamar Domingos Guimarães – delegado de polícia e Wilson Xavier de Camargo Filho – perito criminal, os quais encontram-se exercendo cargo comissionado no Departamento de Trânsito do Distrito Federal, promovendo o devido registro nos assentamentos funcionais desses servidores, o que será objeto de verificação em futura auditoria; IV - alertar a Polícia Civil do Distrito Federal de que: a) no tocante às cessões de servidores dessa Corporação, elas devem ser instruídas de acordo com o regime jurídico a que estão submetidos esses servidores (Leis nºs 4.878/65, 8.112/90 e alterações ocorridas na área federal), como definiu a Decisão nº 6.868/06; b) os afastamentos para exercício em outro órgão ou entidade devem ser registrados nos assentamentos funcionais do servidor, inclusive no sistema SIAPE, e mantido rigoroso controle, uma vez que somente pode ser computado como estritamente policial o tempo efetivamente prestado em atividade dessa natureza ou considerado como tal; V - determinar ao Departamento de Trânsito do DF que, no prazo de 60 (sessenta) dias, encaminhe ao TCDF: a) o comprovante que o servidor de Matrícula nº 00.741-2 efetivamente compensou o horário especial que lhe foi deferido, para que frequentasse curso superior de graduação; b) documentos que comprovem a regularização de servidores da Polícia Civil do DF cedidos para ocupar cargos comissionados na estrutura administrativa do DETRAN/DF, assunto disciplinado pela Lei nº 8.112/90, como assim o definiu a Decisão nº 6.868/2006; c) justificativas para a prática da advocacia por parte do servidor Robson Luiz Rodrigues Teixeira, ocupante de cargo comissionado de direção, supostamente contrariando o previsto no art. 28, inciso III, da Lei nº 8.906/94; d) comprovante da nomeação do servidor de Matrícula nº 67.320-X, para exercer cargo em comissão na estrutura administrativa do DETRAN/DF; VI - autorizar a remessa de cópia da instrução e do parecer ministerial à Polícia Civil e ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
Processo nº 17953/2012 - Decisão nº 1053/2013
25/03/2013
    

DENÚNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CLDF. TÉCNICO LEGISLATIVO, CATEGORIA POLICIAL LEGISLATIVO. INPEÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. ADIN Nº 2008.00.2.005549-3. INCOMPATIBILIDADE VERTICAL DO INCISO III DO ARTIGO 6º DA RESOLUÇÃO CLDF Nº 229/07. INCONSTITUCIONALIDADE DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO DE AUXILIAR DE SEGURANÇA EM ASSESSOR DE SEGURANÇA. INSPEÇÃO PARA AVERIGUAÇÃO DE POSSÍVEIS ATOS PRATICADOS COM FUNDAMENTO NO DISPOSITIVO IMPUGNADO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento: a) do Ofício nº 289/2011 - GP, de 8/9/2011(fls. 250), que encaminhou o Parecer nº 269/2011 (fls. 251/253) produzido pela Procuradoria – Geral da Câmara Legislativa do Distrito Federal, considerando cumprida a diligência determinada no item III da Decisão nº 46/2011 (fls. 245); b) dos documentos juntados às fls.254/305; II – pela manutenção do entendimento de que o art. 16 da Resolução nº 232/2007 – CLDF, que transformou, na estrutura da Câmara Legislativa do DF, 27 (vinte e sete) cargos de Auxiliar de Segurança, criados pelo inciso III do art. 6º da Resolução nº 229, de 2007 – CLDF, em cargos de Assessor de Segurança, perdeu validade por falta de objeto, tendo em vista a decisão proferida na ADI nº 2008.00.2.005549-3, de que trata o Acórdão nº 385687; III – dar conhecimento desta decisão ao Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal e ao Procurador-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, para a adoção das medidas que entenderem pertinentes com relação ao presente entendimento; IV – determinar à SEFIPE a realização de inspeção na CLDF, com vistas a verificar a prática de atos decorrentes do item II anterior.
Processo nº 17873/2010 - Decisão nº 1027/2013
25/03/2013
    

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ÁREA FEDERAL. DILIGÊNCIA PARA ESCLARECER A COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS DOS DOIS VÍNCULOS NA ATIVIDADE, EM ESPECIAL NOS TRÊS ANOS ANTERIORES À INATIVAÇÃO NO CARGO DISTRITAL.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – determinar diligência à Secretaria de Estado de Saúde do DF, para que, no prazo de 60 dias, adote as seguintes providências: a) trazer aos autos documentos que revelem as grades horárias nessa Secretaria e no Ministério da Saúde, bem como a data inicial em que o servidor passou a exercer 40 h naquele Ministério, que comprovem a viabilidade de compatibilizar o trabalho nos dois vínculos, na atividade, principalmente nos 3 últimos anos antes da aposentação, alertando de que, no caso de ficar evidente a impossibilidade do cumprimento da carga horária de 40 horas nos dois cargos e, portanto, a ilicitude da acumulação, vislumbra-se a possibilidade de reduzir os proventos da aposentadoria para os valores correspondentes à carga horária de 20h; b) caso as licenças-prêmio tenham sido consideradas para concessão de abono de permanência e, posteriormente, convertidas em pecúnia, providenciar o levantamento dos valores recebidos em decorrência da referida conversão, para fins de ressarcimento ao erário, pois a possibilidade de conversão em pecúnia consiste em que a licença-prêmio não tenha sido usufruída ou contada para quaisquer outros efeitos (Decisões nºs 1.152/2005 e 255/2010); II – autorizar o retorno dos autos apensos à jurisdicionada, para atendimento das medidas determinadas.
Processo nº 15331/2010 - Decisão nº 1026/2013
25/03/2013
    

TJDFT - 1ª INSTÂNCIA - Nº 20120111888968 - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NOS PERÍODOS DE FÉRIAS, DE LICENÇAS OU DE AFASTAMENTOS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/11.

Antecipação de tutela. Possibilidade do pagamento do adicional de insalubridade nos períodos de férias, de licenças ou de afastamentos previstos na Lei Complementar nº 840/11.

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Examino a antecipação de tutela postulada.

É certo que o artigo 273 do Código de Processo Civil autoriza ao juiz antecipar os efeitos da tutela pretendida desde que presentes os requisitos ali elencados.

Nesse contexto, incumbe-nos apreciar a aventada subsunção dos fatos narrados na exordial às condições previstas no artigo 273 do Código de Processo Civil.

A prova inequívoca, capaz de gerar no julgador o convencimento quanto à verossimilhança das alegações, exigência inarredável do artigo referido, encontra-se evidenciada no caso dos autos.

Com efeito, o gozo de férias, de licenças ou de afastamentos previstos na Lei Complementar 840/2011 - que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do DF -, constitui efetivo exercício laboral do servidor, consoante reza o caput do art. 165 do referido diploma legal, não sendo lícita a supressão, a qualquer título, de adicionais ou de gratificações percebidas pelo servidor durante o afastamento do local de trabalho quando decorrente das causas epigrafadas.

De igual modo, mostra-se patente o perigo de dano irreparável, porquanto o desconto de adicionais e de gratificações, máxime quando não efetuada notificação prévia do servidor, importa a desestabilização do orçamento familiar.

De mais a mais, mister consignar que não incidem as vedações previstas nas Lei 9.494/97, haja vista que não se trata, tecnicamente, de aumento ou de concessão de vantagens, mas tão somente de restabelecimento de situação fática anterior.

Ante o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela vindicada para determinar ao DISTRITO FEDERAL que se abstenha de descontar os valores a título de adicional de insalubridade/periculosidade, ou de gratificações, nos períodos de exercício de férias, de afastamentos e de licenças (art. 165, da LC 840/2011) dos substituídos do autor até ulterior pronunciamento judicial.

Intime-se o DF para imediato cumprimento. Expeça-se mandado.

No mais, a matéria questionada é eminentemente jurídica, a dispensar incursão em dilação probatória.

Dessa forma, uma vez preclusa a presente, anote-se conclusão para sentença.

Brasília - DF, terça-feira, 19/03/2013 às 15h45.

JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Juiz de Direito
TJDFT - 1ª INSTÂNCIA - Processo: 20120111888968