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      27 de março de 2013      
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27/03/2013
    

CJF REGULAMENTA CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INJUNÇÃO SOBRE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
27/03/2013
    

GESTORES DE RH SÃO ORIENTADOS A SUSPENDER PENSÕES EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO
Publicação: 27/03/2013
Decreto nº 34.239/13
27/03/2013
    

CJF REGULAMENTA CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INJUNÇÃO SOBRE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

O Conselho da Justiça Federal (CJF), em sessão realizada nesta segunda-feira (25), aprovou resolução que regulamenta o cumprimento das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em ações de mandado de injunção que determinem a aplicação da Lei n. 8.213/91 (Planos de Benefícios da Previdência Social) na análise de pedidos de concessão de aposentadoria especial e de conversão de tempo de serviço especial em comum, ajuizadas por servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

“A omissão do Poder Legislativo em disciplinar a contagem do tempo de serviço em condições especiais para os servidores públicos federais civis é cediça e reconhecida, como visto, pelo Supremo Tribunal Federal ao decidir inúmeros mandados de injunção a ele submetidos”, observou o presidente do CJF, ministro Felix Fischer, durante a sessão. A regulamentação do reconhecimento do tempo de serviço especial prestado pelos servidores valerá, portanto, enquanto não for aprovada lei específica a esse respeito.

Nos termos da resolução aprovada, passam a fazer jus à aposentadoria especial os servidores alcançados por decisões em mandados de injunção individuais ou coletivos - no caso de integrantes de categorias substituídas processualmente, desde que reúnam os requisitos necessários à obtenção do benefício na forma da lei. “Todos os integrantes das categorias representadas pelos sindicatos impetrantes dos mandados de injunção noticiados nestes autos, sejam ou não a eles filiados, são abrangidos pelas decisões naqueles proferidas”, esclarece o ministro Felix Fischer, em seu voto-vista, ao confirmar o voto divergente do conselheiro Paulo Roberto de Oliveira Lima, que prevaleceu no julgamento.

A aposentadoria especial será concedida ao servidor que exerceu atividades no serviço público federal em condições especiais, submetido a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período de vinte e cinco anos de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, e no qual a exposição do servidor ao agente nocivo seja indissociável da prestação do serviço.

Os proventos decorrentes da aposentadoria especial, concedidos com base na resolução, serão calculados conforme a Lei n. 10.887/2004, ou seja, pela média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, atualizadas pelo INPC, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela, até o mês da concessão da aposentadoria. Esses proventos, no entanto, não poderão ser superiores à remuneração do cargo efetivo em que se deu a inativação. O servidor aposentado com fundamento na resolução permanecerá vinculado ao Plano de Seguridade Social do Servidor e não fará jus à paridade. O reajuste dos seus proventos será no mesmo índice e na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.

O tempo de serviço público prestado em condições especiais poderá ser convertido em tempo de serviço comum, utilizando-se os fatores de conversão de 1,2 para a mulher e de 1,4 para o homem. Os servidores que atenderem aos requisitos para a aposentadoria especial de que trata a resolução farão jus ao pagamento do abono de permanência, se assim optarem, desde que atendidas todas as condições legais. Os efeitos financeiros decorrentes da revisão do ato de aposentadoria ou da concessão do abono de permanência retroagirão à data da decisão do mandado de injunção que beneficie a categoria integrada pelo interessado. A resolução elenca ainda toda a documentação necessária para que seja feito o reconhecimento do tempo de atividade prestado em condições especiais.

A resolução aprovada considera as regulamentações já em vigor no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - Orientação Normativa n. 10, de 5 de novembro de 2010, no Ministério da Previdência Social - Instrução Normativa n. 1, de 22 de julho de 2010, e no Instituto Nacional do Seguro Social - Instrução Normativa n. 53, de 22 de março de 2011.
Conselho da Justiça Federal
27/03/2013
    

GESTORES DE RH SÃO ORIENTADOS A SUSPENDER PENSÕES EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO

Os órgãos e entidades de recursos humanos integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal – Sipec foram orientados a adotar providências, a partir deste mês, visando à suspensão dos benefícios de pensão em desacordo com a Lei 9.717, de 28 de novembro de 1998.

Foram alcançadas por essa norma as pensões civis estatutárias concedidas a beneficiário indicado pelo servidor público nas seguintes situações: pessoa designada com mais de 60 anos ou inválida, filho emancipado e não inválido, irmão emancipado e não inválido, menor sob guarda e pessoa designada até 21 anos ou inválida.

Conforme a Orientação Normativa SEGEP/MP nº 7/2013, a suspensão dos benefícios nessas categorias será aplicada somente aos casos decorrentes de óbitos ocorridos após 11 de dezembro de 2003.

A medida não valerá para as pensões instituídas por falecimentos ocorridos no período de 28 de novembro de 1998 a 11 de dezembro de 2003. Por duas razões:

– data de publicação da Portaria/MPS nº 402 que disciplina a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos (12 de dezembro de 2008) e por força da Lei nº 9784/99, que determina que a Administração Pública perde o direito de anular atos administrativos praticados há mais de cinco anos.

Para dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela ON nº 7, os órgãos de Recursos Humanos dos ministérios, autarquias e fundações darão início aos procedimentos administrativos que irão culminar na suspensão dos pagamentos dos benefícios. Em todos os processos dessa natureza serão assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
Publicação: 27/03/2013
Decreto nº 34.239/13

Delega ao Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal a competência que especifica.
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