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      05 de agosto de 2014      
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05/08/2014
    

PERÍODO PRESTADO COMO OCUPANTE APENAS DE CARGO EM COMISSÃO APÓS EC 20/98. CONTAGEM PARA ATS. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
05/08/2014
    

PERÍODO PRESTADO COMO OCUPANTE APENAS DE CARGO EM COMISSÃO APÓS EC 20/98. CONTAGEM PARA ATS. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
 
05/08/2014
    

PERÍODO PRESTADO COMO OCUPANTE APENAS DE CARGO EM COMISSÃO APÓS EC 20/98. CONTAGEM PARA ATS. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.

DECISÃO Nº 1839/2007
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução e o
parecer do Ministério Público, determinou o retorno dos autos apensos à Secretaria de Estado de
Educação do DF, em diligência preliminar, para que sejam adotadas, no prazo de 60 (sessenta) dias,
as providências a seguir indicadas, sem prejuízo do que vier a ser decidido no Processo nº
9472/2006, que trata de Estudos Especiais sobre o cálculo da parcela Incentivos Funcionais: I -
oficie à Escola Técnica Federal da Bahia/Ministério da Educação e Cultura para que informe se o
tempo referente ao período de 02.01.62 a 31.12.64, atestado nas certidões de fls. 230/232, foi
aproveitado na inativação da servidora naquela entidade; II - junte aos autos certidões do INSS
comprobatórias do tempo de serviço prestado no exercício de cargos em comissão sem vínculo
efetivo, no período de 07.01.99 a 12.12.03 (fls. 187/190), haja vista aplicar-se a esse exercício o
regime geral de previdência social, à luz da EC nº 20/98; III - elabore: a) Demonstrativo de Tempo de
Serviço, em substituição ao de fl. 249, levando em conta que o tempo averbado, resultante do
exercício de cargos em comissão sem vinculo efetivo, não é aproveitável para fins de adicionais, pois
ligado ao regime geral de previdência, devendo ser excluído da apuração do Adicional por Tempo de
Serviço, atentando para os reflexos do que vier a ser apurado no item I; b) Abono Provisório, em
substituição ao de fl. 252, observando a Decisão Normativa nº 02/93 - TCDF, a fim de retificar a
classificação funcional para fazer constar Classe Única; corrigir o valor da parcela VPNI - Lei
2932/2002 para R$ 157,70; calcular os anuênios em conformidade com o apurado no novo
Demonstrativo de Tempo de Serviço, bem como para adequar, se necessário, os proventos ao
verificado no item I; IV - torne sem efeito os documentos substituídos.

Processo nº 4623/1996 - Decisão nº 1839/2007
05/08/2014
    

PERÍODO PRESTADO COMO OCUPANTE APENAS DE CARGO EM COMISSÃO APÓS EC 20/98. CONTAGEM PARA ATS. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.

DECISÃO Nº 1619/2012


O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I – considerar cumprida a Decisão nº 9.815/98, revista, em parte, pela Decisão nº 8.195/00; II - determinar que os autos retornem à Secretaria de Estado de Educação, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a jurisdicionada adote as seguintes providências: a) extrair dos autos e juntar ao Processo nº 1.229/86 - TCDF (030.011.850/86 - GDF) o mapa de quintos (fl. 143), uma vez que se refere àquela aposentadoria concedida sob à Matrícula nº 03.730-3 (atual nº 1.405.366-7), bem como extrair dos autos de nº 1.229/86 - TCDF (030.011.850/86 - GDF) e juntar ao feito em exame os documentos de fls. 241 e 244 - apenso, por se referirem à Matrícula nº 82.992-7; b) retificar o ato de fls. 137/138 para incluir em seu fundamento legal os arts. 4º da Lei nº 1.141/96 e 4º, parágrafo único, da Lei nº 1.864/98; c) juntar aos autos certidão do INSS, referente ao período de 05.01.99 a 31.07.00, em que a servidora exerceu cargo em comissão sem vínculo com o cargo efetivo, haja vista que, no caso, se aplica o regime geral de previdência social, conforme dispõe o § 13 do art. 40 da CRFB, com redação dada pela EC nº 20/98; d) elaborar demonstrativo de tempo de contribuição, em substituição ao de fl. 163, para excluir da contagem para ATS o período de 05.01.99 a 31.07.00, conforme dispõe a alínea c; e) juntar aos autos termo de opção pela TIDEM, atestando o período em que a servidora esteve nesse regime, atentando que no período de 1º.06.63 a 08.04.86 a mesma exerceu outro cargo de professor e que o período de inatividade é considerado como tempo suspenso para esse fim, nos termos da Decisão nº 2.050/97, a fim de aferir o direito à referida vantagem; f) elaborar abonos provisórios, em substituição aos de fls. 166 e 167, para calcular o ATS no percentual de 16%, conforme dispõem as alíneas c e d, alterando a denominação no abono de fl. 167, de Complemento Decreto - Lei 1030/96 para VPNI - Lei 2932/2002. Quanto à TIDEM, observar o disposto na alínea e; g) dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente a título de ATS, por se tratar de erro de interpretação de norma, nos termos do enunciado nº 79 das Súmulas da Jurisprudência do TCDF; h) tornar sem efeito os documentos substituídos. Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 5007/1992 - Decisão nº 1619/2012