05/08/2014
PERÍODO PRESTADO COMO OCUPANTE APENAS DE CARGO EM COMISSÃO APÓS EC 20/98. CONTAGEM PARA ATS. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DECISÃO Nº 1839/2007
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução e o
parecer do Ministério Público, determinou o retorno dos autos apensos à Secretaria de Estado de
Educação do DF, em diligência preliminar, para que sejam adotadas, no prazo de 60 (sessenta) dias,
as providências a seguir indicadas, sem prejuízo do que vier a ser decidido no Processo nº
9472/2006, que trata de Estudos Especiais sobre o cálculo da parcela Incentivos Funcionais: I -
oficie à Escola Técnica Federal da Bahia/Ministério da Educação e Cultura para que informe se o
tempo referente ao período de 02.01.62 a 31.12.64, atestado nas certidões de fls. 230/232, foi
aproveitado na inativação da servidora naquela entidade; II - junte aos autos certidões do INSS
comprobatórias do tempo de serviço prestado no exercício de cargos em comissão sem vínculo
efetivo, no período de 07.01.99 a 12.12.03 (fls. 187/190), haja vista aplicar-se a esse exercício o
regime geral de previdência social, à luz da EC nº 20/98; III - elabore: a) Demonstrativo de Tempo de
Serviço, em substituição ao de fl. 249, levando em conta que o tempo averbado, resultante do
exercício de cargos em comissão sem vinculo efetivo, não é aproveitável para fins de adicionais, pois
ligado ao regime geral de previdência, devendo ser excluído da apuração do Adicional por Tempo de
Serviço, atentando para os reflexos do que vier a ser apurado no item I; b) Abono Provisório, em
substituição ao de fl. 252, observando a Decisão Normativa nº 02/93 - TCDF, a fim de retificar a
classificação funcional para fazer constar Classe Única; corrigir o valor da parcela VPNI - Lei
2932/2002 para R$ 157,70; calcular os anuênios em conformidade com o apurado no novo
Demonstrativo de Tempo de Serviço, bem como para adequar, se necessário, os proventos ao
verificado no item I; IV - torne sem efeito os documentos substituídos.
Processo nº 4623/1996 - Decisão nº 1839/2007