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      14 de agosto de 2014      
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14/08/2014
    

PENSÃO. CONSULTA FORMULADA PELA SEJUS/DF QUANTO AOS DOCUMENTOS QUE DEVEM SER EXIGIDOS PARA CONCESSÃO DE PENSÃO A GENITOR DE SERVIDOR FALECIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/11.
14/08/2014
    

PENSÃO. ESTUDOS ESPECIAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 840/11. DIVISÃO DE QUOTAS. DETENTORES DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 30, 30-A, 30-B, 30-C E 30-D DA LEI COMPLEMENTAR Nº 769/08, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/11.
 
14/08/2014
    

PENSÃO. CONSULTA FORMULADA PELA SEJUS/DF QUANTO AOS DOCUMENTOS QUE DEVEM SER EXIGIDOS PARA CONCESSÃO DE PENSÃO A GENITOR DE SERVIDOR FALECIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/11.

DECISÃO Nº 665/2014
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - relevando as falhas
apontadas no referido voto, tomar conhecimento da consulta formulada pela SEJUS/DF; II - em
resposta à consulta aludida no item anterior, esclarecer à jurisdicionada que: 1) a percepção de
pensão alimentícia por genitor e por irmão não emancipado até completar 21 anos, ou, se inválido,
enquanto durar a invalidez, é condição essencial para fins de concessão de pensão por morte, mas
pode não comprovar, isoladamente, a condição de dependente econômico do ex-servidor, obrigando a
Administração a perscrutar a real existência dessa dependência; 2) caso não se tenha firmado juízo de
valor acerca da dependência econômica do interessado da pensão por morte no bojo do processo que
estipulou sua pensão alimentícia, a Administração pode valer-se do contido na Resolução/TCDF nº
124/00 (Título III, Capítulo 4) para exigir desses interessados outros documentos que julgar
pertinentes; 3) a percepção de pensão alimentícia por pessoa separada judicialmente, divorciada, ou
cuja união estável tenha sido legalmente dissolvida, independentemente de qual procedimento foi
utilizado para a instituição da pensão (separação litigiosa, acordo homologado judicialmente ou
escritura pública) é suficiente para a concessão de pensão por morte, haja vista que a dependência
econômica, nesses casos, é presumida; 4) como exceção à regra constante do subitem 1 (acima), a
Administração pode aceitar a apresentação de uma ação judicial declaratória de dependência
econômica, onde esteja fixado o percentual devido àqueles potenciais beneficiários da pensão por
morte, como substituta da pensão alimentícia ali mencionada; III - autorizar o arquivamento dos autos
em exame. Decidiu, mais, mandar publicar, em anexo à ata, o relatório/voto do Relator.

Processo nº 33368/2013 - Decisão nº 665/2014
14/08/2014
    

PENSÃO. ESTUDOS ESPECIAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 840/11. DIVISÃO DE QUOTAS. DETENTORES DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 30, 30-A, 30-B, 30-C E 30-D DA LEI COMPLEMENTAR Nº 769/08, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/11.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: 1)
considerando as regras consubstanciadas nos artigos 29, 30 e 30-B da Lei
Complementar nº 769/2008, c/c o previsto no art. 30-A, inciso I, alíneas “b” ou
“d” e inciso II, alínea “c”, bem como no art. 30-C daquele diploma legal, que: I
- a teor do inciso I do § 2º do art. 30-B, a cota do beneficiário que perceber
pensão alimentícia corresponderá, precisamente, ao percentual definido
judicialmente, o qual, por sua vez, deverá incidir sobre o valor integral da
pensão estatutária, previamente apurado na forma do art. 29; II - definida(s)
a(s) sobredita(s) cota(s) se houver outros dependentes habilitados (sem
percepção de PA): a) proceder-se-á ao cálculo das cotas correspondentes, nos
termos do inciso II do § 2º do art. 30-B, tendo por base de cálculo, todavia, o
saldo do valor da pensão que remanescer após deduzida(s) a(s) cota(s) de que
trata o inciso I do mencionado parágrafo § 2º; b) com relação, ainda, ao cálculo
dessas últimas cotas, cabe atentar para os parâmetros previstos no § 1º,
incisos I e II, do art. 30-B, observando-se, por necessário, a natureza da
habilitação (vitalícia ou temporária) dos concorrentes, para fins de definição
do rateio; III - no tocante ao critério limitador (redutor) previsto no § 3º do art.
30-B da LC nº 769/08, sua eventual incidência deve-se dar, exclusivamente, em
função das cotas dos beneficiários de mesma natureza (vitalícia ou
temporária), conforme definido no art. 30-A, vedado o cotejamento cruzado; IV
- constatada a presença de valor remanescente da cota inicialmente definida
para beneficiários detentores de pensão alimentícia, por força da aplicação do
sobredito limitador (redutor), e não se encontrando tal circunstância
disciplinada de forma expressa na LC nº 769/08, poderá ocorrer o rateio da
parte glosada entre todos os beneficiários de mesma natureza (vitalícios ou
e-DOC 80212CFCtemporários), incluindo aquele com cota sujeita a glosa, excetuando-se o
beneficiário cuja cota definida nos termos do inciso I do § 2º do art. 30-B não
requeira idêntica limitação; 2) dar ciência desta decisão aos Órgãos e
Entidades integrantes do Complexo Administrativo do Distrito Federal,
autorizando que a eles seja remetida cópia do parecer ministerial; 3) autorizar
o arquivamento dos autos.
Processo nº 5203/2013 - Decisão nº 2806/2013