01/09/2014
CARGA HORÁRIA VARIÁVEL. ART. 41, § 7º, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL (LODF) É COMPATÍVEL COM AS NOVAS NORMAS CONSTITUCIONAIS QUE DISCIPLINAM A PREVIDÊNCIA DO SETOR PÚBLICO, TODAVIA, APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 20/98, DESTINA-SE AOS SERVIDORES BENEFICIADOS PELAS REGRAS DE TRANSIÇÃO QUE
ASSEGURAM INATIVAÇÃO COM BASE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar
conhecimento do resultado do estudo empreendido em face do que estabeleceu o item III da
Decisão nº 1.084/2013; II – considerar que a previsão constante do § 7º do art. 41 da Lei
Orgânica do Distrito Federal é compatível com as novas normas constitucionais que
disciplinam a previdência do setor público, todavia, após a promulgação da Emenda
Constitucional nº 20/98, destina-se aos servidores beneficiados pelas regras de transição que
asseguram inativação com base na última remuneração (integralidade); III – recomendar ao
Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF que avalie se a
aplicação do disposto no § 7º do art. 41 da LODF importa em desequilíbrio atuarial do
RPPS/DF, nas aposentadorias concedidas com base nas regras de transição; IV – dar ciência
dos termos desta decisão à ilustre Procuradora signatária da citada Representação nº
04/2013-CF; V – autorizar a devolução dos autos à Secretaria de Fiscalização de Pessoal,
para fins de arquivamento.
Processo nº 8792/2013 - Decisão nº 4942/2013