09/09/2014
MAGISTÉRIO. TEMPO DE CESSÃO À UNB MEDIANTE CONVÊNIO. ATIVIDADES DE MAGISTÉRIO SUPERIOR APÓS 16/12/98. CONTAGEM COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. LEGALIDADE.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – levantar o sobrestamento determinado no item I da Decisão nº 7.308/2009; II – considerar cumprida a determinação objeto do item II do mencionado decisum; III - no mérito, dar provimento ao pedido de reexame interposto pelo servidor às fls. 12/19 (alínea “a”), complementado à fl. 58 (anexos fls. 59/83), revendo a Decisão n° 3.529/08, uma vez que as atividades exercidas pelo servidor, no período em que desempenhou suas funções no convênio de cooperação técnica celebrado entre a SE/DF e a Universidade de Brasília, no período de 16.12.98 a 19.07.06, podem ser incluídas entre aquelas enumeradas no § 5º do artigo 40 da CRFB, na nova redação dada, a exemplo do decidido no Processo nº 13.590/07 (Decisão nº 1872/2009), tendo por prejudicada a alínea “b” do recurso (fls. 12/19); IV – dar ciência ao servidor, por meio de seus representantes legais, e à Secretaria de Educação do DF do teor desta decisão; V – autorizar o retorno dos autos à 4ª ICE, para posterior análise. Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 106/2008 - Decisão nº 6087/2011