As atualizações da SEFIPE/TCDF estão no Twitter (clique aqui para seguir) 
      22 de outubro de 2014      
Hoje Setembro01020304050607080910111213141516171819202122232425262728293031Novembro
22/10/2014
    

DECADÊNCIA. LEI Nº 9784/99. LEI COMPLEMENTAR Nº 840/11. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DE QUE O INSTITUTO DA DECADÊNCIA NÃO SE APLICA AOS ATOS SUJEITOS A REGISTRO PELOS TRIBUNAIS DE CONTAS, TAMPOUCO SE PRESTA A INIBIR AS AÇÕES DESTA CASA NO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO.
22/10/2014
    

PENSÃO CONCEDIDA A FILHO APÓS A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 818/09. DESNECESSIDADE DE RETIFICAR O ATO PARA SUBSTITUIR O ART. 217, II, A, DA LEI Nº 8112/90 PELO ART. 12, IV, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 769/09. LEGALIDADE
 
22/10/2014
    

DECADÊNCIA. LEI Nº 9784/99. LEI COMPLEMENTAR Nº 840/11. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DE QUE O INSTITUTO DA DECADÊNCIA NÃO SE APLICA AOS ATOS SUJEITOS A REGISTRO PELOS TRIBUNAIS DE CONTAS, TAMPOUCO SE PRESTA A INIBIR AS AÇÕES DESTA CASA NO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO.

DECISÃO Nº 3997/2014
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – dar por
cumpridos o item III da Decisão nº 5417/12 e o item I da Decisão nº 2257/13; II – tomar
conhecimento do desfecho da ADI nº 2013.00.2.010584-9, que declarou a
inconstitucionalidade material do § 4º do art. 178 da LC nº 840/11; III – considerando que os
§§ 1º, 2º e 3º do art. 178 da LC nº 840/11 apenas repetem o disposto na Lei nº 9.784/99,
manter o entendimento veiculado pelas Decisões nºs 1675/03 (Processo nº 497/02), 1424/04
(Processo nº 5528/95) e 5417/12 (Processo nº 905/11) no sentido de que o instituto da
decadência não se aplica aos atos sujeitos a registro pelos Tribunais de Contas, tampouco se
presta a inibir as ações desta Casa no exercício do Controle Externo; IV – autorizar o
arquivamento do feito.
Processo nº 30771/2012 - Decisão nº 3997/2014
22/10/2014
    

PENSÃO CONCEDIDA A FILHO APÓS A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 818/09. DESNECESSIDADE DE RETIFICAR O ATO PARA SUBSTITUIR O ART. 217, II, A, DA LEI Nº 8112/90 PELO ART. 12, IV, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 769/09. LEGALIDADE

DECISÃO Nº 5205/2014
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – considerar legal,
para fins de registro, a concessão em exame, ressalvando que a regularidade das parcelas
constantes do título de pensão será verificada na forma do item I da Decisão nº 77/07,
adotada no Processo nº 24185/07; II – autorizar o arquivamento do feito e a devolução dos
autos apensos à origem.
Processo nº 14470/2014 - Decisão nº 5205/2014