Legislação correlata - Portaria 18 de 30/01/2020
(revogado pelo(a) Portaria 50 de 04/03/2020)
(Revogado(a) pelo(a) Portaria 326 de 08/07/2021)
Institui o Programa Educador Social Voluntário (ESV), no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105, parágrafo único, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o artigo 182, incisos I, II, V, VII e VIII do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017, alterado pelo Decreto nº 39.401, de 26 de outubro de 2018 e, pelo Decreto nº 39.773, de 12 de Abril de 2019, e considerando a Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, recepcionada pela Lei Distrital nº 2.304, de 21 de janeiro de 1999, a Lei nº 3.506, de 20 de dezembro de 2004, Decreto nº 37.010, de 23 de dezembro de 2015, alterado pelo Decreto nº 38.056, de 14 de março de 2017, e o Decreto nº 39.734, de 26 de março de 2019, que adota, no âmbito da rede pública de ensino, o Programa de Voluntariado do Distrito Federal - Voluntariado em Ação, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa Educador Social Voluntário, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, a partir de 10 de fevereiro de 2020 até 16 de dezembro de 2020.
Art. 2º A atuação do Educador Social Voluntário (ESV) é considerada de natureza voluntária, na forma da Lei nº 9.608/1998, da Lei Distrital nº 2.304, de 21 de janeiro de 1999, da Lei nº 3.506, de 20 de dezembro de 2004, e do Decreto nº 37.010, de 23 de dezembro de 2015, não gerando vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Art. 3º É obrigatória a celebração de Termo de Adesão e Compromisso de Voluntariado, entre a Coordenação Regional de Ensino (CRE) e o Educador Social Voluntário, devendo constar o objeto e as condições de suas atribuições na unidade escolar, conforme modelo apresentado no Anexo V.
Art. 4º O Programa Educador Social Voluntário terá por finalidades:
I - Oferecer suporte às atividades de Educação em Tempo Integral nas unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.
II - Oferecer suporte nas turmas onde há estudantes com Deficiência e Transtorno do Espectro Autista/TEA, auxiliando-os no exercício de suas atividades diárias no que tange à alimentação, locomoção e higienização nas unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.
III - Oferecer suporte no atendimento aos estudantes da Educação Infantil (creches e pré-escola) nas unidades escolares da Rede Pública do Distrito Federal.
IV - Oferecer suporte à Escola Meninos e Meninas do Parque (EMMP).
V - Oferecer suporte à Escola do Parque da Cidade (EPC/PROEM).
VI - Oferecer suporte no atendimento das turmas de correção de fluxo do Programa Atitude nas unidades escolares da Rede Pública do Distrito Federal.
VII - IV - Oferecer suporte aos estudantes indígenas matriculados nas unidades escolares da Rede Pública do Distrito Federal.
Art. 5º O ESV que atuará na Educação em Tempo Integral auxiliará, sob orientação e supervisão da Equipe Gestora e Pedagógica da unidade escolar, conforme previsto no Art. 16º, § 11 da presente portaria, as atividades de acompanhamento pedagógico, tecnológicas, culturais, artísticas, esportivas e de lazer, direitos humanos, meio ambiente, técnico-científicas e cultura digital, audiovisuais, rádio e cineclube, saúde e diversidade e outras atividades que se fizerem necessárias, relacionadas às diversas áreas do conhecimento, aos eixos transversais do Currículo da Educação Básica do Distrito Federal, à proposta pedagógica, aos projetos da unidade escolar, tais como:
I - Auxiliar e acompanhar os estudantes nos horários das refeições, na formação de hábitos saudáveis, individuais e sociais, e desenvolver atividades de higiene antes e depois desses horários.
II - Auxiliar a orientação e acompanhamento dos estudantes durante as atividades sociais, culturais, técnico-científicas, esportivas, de saúde e de lazer, na realização de oficinas e atividades em grupos.
III - Auxiliar e acompanhar os estudantes durante as atividades que estimulem o protagonismo estudantil/juvenil, a fim de promover uma reflexão quanto à sua trajetória e projeto de vida.
IV - Auxiliar e acompanhar os estudantes durante as atividades pedagógicas, com vistas à melhoria/avanço das aprendizagens escolares.
V - Auxiliar a equipe pedagógica na realização das atividades de suporte da Educação em Tempo Integral, desenvolvidas no espaço escolar, nas aulas e nas atividades externas que envolvam a participação dos estudantes.
VI - Auxiliar a equipe pedagógica no desenvolvimento de projetos, oficinas e atividades nos laboratórios de biologia, física, química, informática, na educação física, nas hortas comunitárias e agroflorestas que envolvam os estudantes, conforme Proposta Pedagógica da unidade escolar e matriz curricular anual do Programa de Fomento ao Ensino Médio em Tempo Integral (EMTI).
Art. 6º O ESV selecionado para oferecer suporte as turmas no atendimento aos estudantes com Deficiência e/ou Transtorno Espectro do Autismo (TEA) desempenhará suas atribuições, sob orientação da Equipe Gestora e Pedagógica da unidade escolar, conforme previsto no Art. 16º, § 11 da presente portaria, em articulação com o professor do Atendimento Educacional Especializado/Sala de Recurso (quando houver), quais sejam:
I - Auxiliar os estudantes com Deficiência e/ou Transtorno Espectro do Autismo/TEA nas atividades diárias, autônomas e sociais que seguem:
b. uso do banheiro, escovação dentária, banho e troca de fraldas;
c. locomoção nas atividades realizadas na unidade escolar e atividades extraclasse ;
d. para se vestirem e se calçarem;
e. atividades recreativas no parque e no pátio escolar;
f. atividades relacionadas às aulas de Educação Física dentro e fora da unidade escolar.
II - Realizar, sob a supervisão do professor, o controle da sialorréia (baba) e de postura do estudante, como ajudá-lo no sentar-se/levantar-se na/da cadeira de rodas, carteira escolar, colchonete, vaso sanitário, brinquedos no parque.
III - Acompanhar e auxiliar o estudante cadeirante, que faz uso de órtese e prótese, para todos os espaços escolares a que ele necessitar ir, como também, em outros, fora do ambiente escolar.
IV - Auxiliar os estudantes que apresentam dificuldades, na organização dos materiais escolares.
V - Informar ao professor regente as observações relevantes relacionadas ao estudante, para fins de registro e/ou encaminhamentos necessários.
VI - Acompanhar e auxiliar o estudante durante as atividades em sala de aula e extraclasse que necessitem de habilidades relativas à atenção à participação e à interação.
VII - Apoiar o estudante que apresente episódios de alterações no comportamento, quando necessário, conforme orientação do professor.
VIII - Favorecer a comunicação e a interação social do estudante com seus pares e demais membros da comunidade escolar.
Art. 7º O ESV selecionado para oferecer suporte às unidades escolares da Educação Infantil (creche e pré-escola da rede pública de ensino) desempenhará, sob orientação e supervisão da Equipe Gestora e Pedagógica da unidade escolar, conforme previsto no Art. 16º, § 11 da presente portaria, atividades de acompanhamento e higiene pessoal, quais sejam:
I - Auxiliar os estudantes nos horários das refeições, uso do banheiro, escovação dentária, banho e troca de fraldas, ao se vestirem e se calçarem, em atividades no pátio escolar, no parque, em passeios.
II - Auxiliar a organização dos materiais pedagógicos.
III - Informar ao professor, para registro, as observações relevantes relacionadas ao estudante.
IV - Estimular/favorecer a comunicação e a interação social do estudante com seus colegas e demais pessoas.
V - Desenvolver projetos e/ou oficinas com o estudante, conforme Proposta Pedagógica da unidade escolar.
VI - VI - Executar outras ações similares que se fizerem necessárias com mesmo grau de complexidade e responsabilidade, dos incisos I e II do presente artigo.
Parágrafo único. O ESV deverá estar presente nas atividades diárias, dentro e, quando necessário, fora do espaço escolar, nos limites da sua competência descrita nesta Portaria.
Art. 8º O ESV selecionado para atuação na Escola Meninos e Meninas do Parque e na Escola do Parque da Cidade (EPC/PROEM) desempenhará, sob orientação e supervisão da Equipe Gestora e Pedagógica da unidade escolar, conforme previsto no Art. 16º, § 11 da presente portaria, suporte às atividades escolares, culturais e artísticas, esportivas e de lazer, de direitos humanos, de diversidade, de meio ambiente, de inclusão digital, de saúde e outras atividades que se fizerem necessárias, como:
I - Auxiliar na organização dos materiais pedagógicos.
II - Auxiliar projetos e/ou oficinas com o(a) estudante, conforme Proposta Pedagógica da unidade escolar.
III - Executar outras ações similares que se fizerem necessárias com mesmo grau de complexidade e responsabilidade dos incisos I e II do presente artigo.
Art. 9º O ESV selecionado para oferecer suporte aos professores das turmas de correção de fluxo do Programa Atitude, desempenhará, sob orientação e supervisão Equipe Gestora e Pedagógica da unidade escolar, conforme previsto no Art. 16º, § 11 da presente portaria, nas atividades escolares, culturais e artísticas, esportivas e de lazer, de direitos humanos, de diversidade, de meio ambiente, de inclusão digital, de saúde e outras atividades que se fizerem necessárias, como:
I - Auxiliar os professores das turmas de correção de fluxo nas atividades estabelecidas e planejadas por ele e que demandem necessidade de suporte.
II - Acompanhar o desempenho escolar dos estudantes orientando em ações de reforço escolar, projetos interventivos e reagrupamentos.
III - Ajudar na organização do espaço da sala de aula, no deslocamento dos estudantes na unidade escolar, e outros projetos escolares em que as turmas do programa estejam envolvidas.
IV - Auxiliar o professor regente na confecção de materiais pedagógicos.
V - Colaborar com a construção de estratégias diversificadas e investigar, em conjunto com o professor, quais formas de estudo melhor se aplicam aos estudantes.
VI - Executar outras ações similares que se fizerem necessárias com mesmo grau de complexidade e responsabilidade nos incisos de I à V do presente artigo.
Art. 10 O ESV selecionado para oferecer suporte a estudantes indígenas desempenhará, sob orientação e supervisão da Equipe Gestora e Pedagógica da unidade escolar, conforme previsto no Art. 16º, § 11 da presente portaria, atividades de acolhimento, acompanhamento pedagógico, de aprendizagem, culturais, de saúde, diversidade e outras atividades que se fizerem necessárias, como:
I - Promover acolhimento e a inclusão de estudantes indígenas no espaço escolar, apresentando a rotina e a comunidade escolar.
II - Auxiliar os(as) estudantes indígenas na rotina escolar diária.
III - Auxiliar na execução de projetos e/ou oficinas, a partir das vivências e experiências do(a) estudante indígena, conforme Proposta Pedagógica da unidade escolar e com vistas à valorização da diversidade étnica e da cultura do (a) estudante.
Parágrafo único. As unidades escolares com estudantes indígenas, de acordo com o Censo Escolar ou com dados da própria UE, deverão priorizar a convocação de ESV autodeclarados (as) indígenas para que, por meio da representatividade, promova-se a valorização da cultura indígena e a inclusão de modo contextualizado.
Art. 11 A atividade voluntária será de caráter complementar ao serviço regular, sendo vedado aos gestores públicos contar exclusivamente com voluntários, de forma substitutiva ao servidor público, inclusive, nos casos de licença, afastamentos legais e vacâncias, nos termos do art. 9º do Decreto nº 37.010, de 23 de dezembro de 2015.
Art. 12 A modulação para distribuição do ESV dar-se-á da seguinte maneira:
I - A Educação em Tempo Integral de 10h receberá 1 ESV a cada 40 estudantes.
II - A Educação em Tempo Integral Integral de 8h e 9h receberá 1 ESV a cada 20 estudantes.
III - Escola do Parque da Cidade (PROEM) receberá 2 ESV.
IV - Escola de Meninas e Meninos do Parque (EMMP) receberá 2 ESV.
V - Educação Infantil receberá 1 ESV a cada 150 estudantes.
VI - Escolas Parque receberão 6 ESV.
VII - Correção de fluxo (Projeto Atitude) 1 ESV para 6 turmas na unidade escolar aderente.
VIII - Ensino Médio em Tempo Integral (EMTI) receberá 1 a cada 40 estudantes.
IX - Os Centros de Ensino Especiais terão a seguinte modulação:
a) 0 a 100 estudantes - 10 ESV
b) 101 a 200 estudantes - 16 ESV
c) 201 a 300 estudantes - 20 ESV
d) Acima de 300 estudantes - 22 ESV
Art. 13 A modulação da Educação Especial dar-se-á da seguinte maneira:
I - Centro de Educação Infantil, Escola Classe, CAIC, Centro de Ensino Fundamental, Centro Educacional, Centro de Ensino Médio e Centro de Educação da Primeira Infância sob gestão da SEEDF receberá 4 ESV, cujos turnos de atuação deverão ser definidos pela U.E.
II - No caso da unidade escolar necessitar de um quantitativo de ESV maior do que o disponibilizado no inciso I, deverá proceder ao disposto no art. 14, § 4º.
Art. 14 Cada Coordenação Regional de Ensino fará jus a uma Reserva de Vagas, fora da modulação, para atendimento aos estudantes indígenas, unidades escolares que aderirem ao Projeto Atitude, de correção de fluxo, e estudantes com necessidades educacionais especiais.
I - Caso a demanda contida no caput deste artigo seja deferida, caberá à CRE disponibilizar à unidade escolar ESV, conforme disponibilidade financeira e no limite da tabela constante no Anexo I.
II - A tabela de que trata o inciso anterior estará disponível à CRE à título de reserva de vagas devendo ser utilizada exclusivamente após justificativa pedagógica da Unidade Regional de Educação Básica, manifestação e parecer pedagógico das Subsecretarias de Educação Básica e de Educação Integral e Inclusiva, e autorização expressa da Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação.
§ 1º Todo dado para efeito de cálculo de distribuição será feito com base no Censo Escolar, com exceção dos estudantes com necessidades educacionais especiais em classes comuns inclusivas, cujo quantitativo será retirado do sistema de gestão i-Educar.
§ 2º A distribuição dos ESVs entre as unidades escolares e conforme a modulação constante nesta Portaria estará divulgada no site da Secretaria de Educação:
§ 3º Cabe a cada Coordenação Regional de Ensino divulgar, por meio eletrônico e/ou impresso, a lista de distribuição constante no parágrafo anterior.
§ 4º O quantitativo de ESV poderá ser ampliado, mediante justificativa, autorização dos setores competentes e dotação orçamentária, cabendo à Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação dar publicidade a ampliação, quando houver.
Art. 15 Fica vedada a atuação de Educadores Sociais Voluntários em atividades administrativas, atendimento exclusivo de Estudantes com Necessidades Educacionais Especiais e Educação Precoce e em outras atribuições não previstas nesta Portaria.
§ 1º Caberá às Subsecretarias de Educação Inclusiva e Integral e de Educação Básica o monitoramento do fiel cumprimento dessa modulação.
§ 2º Caberá às Unidades Regionais de Educação Básica - UNIEB, de cada Coordenação Regional de Ensino, a fiscalização, por amostragem e demanda, do cumprimento dessa modulação e a notificação à Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação de qualquer irregularidade constatada.
§ 3º O Educador Social Voluntário que, porventura, exercer atividade fora do seu escopo de atuação, e após apuração, observado o contraditório e ampla defesa, e comprovação do fato pela Coordenação Regional de Ensino, será imediatamente desligado do Programa.
§ 4º Os gestores das unidades escolares são responsáveis pelo fiel cumprimento da modulação e das atribuições do ESV e, caso constatada irregularidades, poderão sofrer sanções e medidas administrativas cabíveis.
Art. 16 Cada unidade escolar formará uma Comissão Avaliadora, responsável por todo o processo de análise curricular, entrevista e processo seletivo.
§ 1º A Comissão Avaliadora será composta por 03 (três) membros, sendo:
I - dois representantes da Equipe Gestora;
II - um representante do Conselho Escolar ou seu respectivo suplente.
§ 2º A lista com os nomes dos membros da Comissão Avaliadora deverá ser registrada em ata e publicizada no mural da unidade escolar em local visível, para conhecimento da comunidade.
Art. 17 O processo seletivo será composto das seguintes etapas:
I - Inscrição deverá ser realizada, exclusivamente, no site da SEEDF - http://www.educadorsocial.se.df.gov.br no período de 28/01/2020 a 02/02/2020.
II - Realização de análise curricular e entrevista, de acordo com os Anexos II e III, na data 03/02/2020 e 04/02/2020.
a. Após a entrevista as unidades escolares deverão registrar a pontuação do candidato no site - https://sigep.se.df.gov.br/, de acordo com circular a ser enviada, via SEI-GDF.
III - Divulgação do resultado parcial do processo seletivo, no site da SEEDF - http://www.educadorsocial.se.df.gov.br na data 07/02/2020, após as 18 horas.
IV - Recebimento da interposição de recursos, constante no Anexo IV, pela Coordenação Regional de Ensino, na data 10/02/2020.
V - Análise dos recursos pelas Coordenações Regionais de Ensino no período de 11/02/2020 a 12/02/2020.
a. Após a análise dos recursos as Coordenações Regionais de Ensino deverão registrar a nova pontuação dos candidatos, que fizerem jus a alteração, no site - https://sigep.se.df.gov.br/, de acordo com circular a ser enviada, via SEI-GDF.
VI - Divulgação do resultado final do processo seletivo, no site da SEEDF - http://www.educadorsocial.se.df.gov.br, com a lista de classificação dos candidatos, incluindo os que comporão o cadastro reserva na data de 13/02/2020, após as 14h.
VII - Assinatura do Termo de Adesão na Coordenação Regional de Ensino na data 14/02/2020.
VIII - Apresentação e início das atividades na data de 17/02/2020.
Art. 18 O (A) interessado (a) em participar do Programa ESV deverá:
I - Efetivar a inscrição online no site da SEEDF - http://www.educadorsocial.se.df.gov.br.
II - Optar por apenas 1 (uma) Coordenação Regional de Ensino.
III - Pleitear, na CRE escolhida, a atuação em até 4 (quatro) unidades escolares por ordem de prioridade.
§ 1º Deverão ser digitalizados e anexados no ato da inscrição: documento de identificação oficial com foto (RG, CNH ou passaporte), certidões negativas criminais da Justiça Federal e da Justiça Distrital, certidão negativa da Justiça Eleitoral, comprovante de residência, comprovante de escolaridade e comprovante de experiência, no limite de 50Mb.
§ 2º Não será efetivada a inscrição do (a) interessado (a) que não anexar quaisquer dos documentos descritos no § 2º deste artigo.
§ 3º Após a efetivação de sua inscrição, o candidato deverá entrar em contato com a (as) unidade (s) escolar (es) pleiteada (s) para o agendamento da análise curricular e entrevista.
§ 4º Na data da entrevista, o candidato deverá comparecer na unidade escolar, portando os documentos originais com cópia, que comprovem os critérios de seleção e classificação dispostos nos Anexos II (Análise Curricular), bem como os originais dos documentos digitalizados no ato da inscrição.
§ 5º O resultado parcial do processo seletivo, com pontuação e classificação, será divulgado no dia 06/02/2020, no site da SEEDF - http://www.educadorsocial.se.df.gov.br, cabendo à Comissão Avaliadora de cada unidade escolar afixá-lo em local visível ao público externo.
§ 6º O resultado final, com pontuação e classificação, será divulgado no dia 13/02/2020, no site da SEEDF - http://www.educadorsocial.se.df.gov.br, cabendo à Comissão Avaliadora de cada unidade escolar afixá-lo em local visível ao público externo.
§ 7º Os candidatos classificados e selecionados, consoante divulgação do resultado final, deverão abrir uma conta poupança em qualquer agência do Banco de Brasília (BRB) e, posteriormente, deverá registrar o número da conta bancária no site da SEEDF - http://www.educadorsocial.se.df.gov.br.
§ 8º Os candidatos classificados e selecionados deverão se dirigir à Coordenação Regional de Ensino escolhida, na data 14/02/2020, para assinar o Termo de Adesão e Compromisso, constante no Anexo V, bem como apresentar o comprovante de abertura da conta poupança.
§ 9º O Educador Social Voluntário deverá apresenta-se na unidade escolar designada no dia 17/02/2020, onde deverá receber a capacitação/formação inicial, na primeira semana de voluntariado.
§ 10 A Equipe Gestora e/ou Equipe Pedagógica Local realizará a capacitação/formação do ESV mediante circular com orientações das áreas UNIEB e SUBEB (DCDHD, DIINF, DIEF) e SUBIN (DEINT e DEIN), conforme as atribuições estabelecida nesta Portaria.
Art. 19 O Programa Educador Social Voluntário selecionará candidatos com idade mínima de 18 anos que atendam a uma das seguintes exigências:
I - Graduados em Licenciatura ou Bacharelado, de formação específica nas áreas de desenvolvimento das atividades.
II - Estudantes Universitários em Licenciatura ou Bacharelado, de formação específica nas áreas de desenvolvimento das atividades.
III - Estudantes da Educação de Jovens e Adultos - EJA.
IV - Estudantes do Ensino Médio.
V - Pessoa com Ensino Médio, com comprovação de conclusão do Ensino Médio.
VI - Pessoas, com habilidades comprovadas por certificados e/ou declaração de atuação, nas seguintes áreas: cultural, artística, desportiva, ambiental, de culinária, tecnológica, científica, nutrição, de serviços gerais (exceto limpeza e vigilância) e as voltadas para a prática de atuação em laboratórios de física, química e biologia, educação física, informática, audiovisual, rádio, cineclubes, empreendedora, sustentável, entre outras, podendo desempenhar a função de acordo com suas competências, saberes e habilidades.
VII - Experiência comprovada na área de Educação Especial e/ou Saúde.
VIII - Experiência comprovada na realização de oficinas lúdico-recreativas, laboratoriais, de sustentabilidade, ambiental e tecnológicas.
§ 1º. A comprovação de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI,VII e VIII será conforme critérios estabelecidos no Anexo II.
§ 2º. Para as hipóteses dos incisos VI do presente artigo, no que tange as atividades artesanais, culturais, artísticas e de culinária ou oficinas lúdico-recreativas, laboratoriais, de sustentabilidade, ambiental e tecnológicas, será aceita a auto declaração por escrito, devidamente firmada pelo candidato.
Art. 20 O tempo de voluntariado diário do ESV em cada unidade escolar terá duração de 04 (quatro) horas ininterruptas.
§ 1º As 4 (quatro) horas de voluntariado serão distribuídas em comum acordo com a equipe gestora, nos turnos de atendimento da unidade escolar.
§ 2º Fica vedado ao Educador Social Voluntário atuar em mais de uma unidade escolar, mesmo em turnos diferentes ou em dois turnos na mesma unidade escolar. Excetua-se a atuação numa mesma UE e em dois turnos, caso seja Escola do Campo.
Art. 21 O quantitativo de vagas para o ESV foi definido de acordo com a demanda de cada Coordenação Regional de Ensino e unidade escolar, devendo o ESV ser ressarcido com os recursos financeiros oriundos do Programa de Descentralização dos Recursos Financeiros - PDAF para cobrir as despesas com alimentação e transporte.
Art. 22 Cada ESV fará jus ao ressarcimento diário de R$ 30,00 (trinta reais), para cobrir as despesas com alimentação e transporte.
§ 1º Os recursos financeiros oriundos do Programa Educador Social Voluntário deverão ser utilizados, exclusivamente, para o ressarcimento do ESV.
§ 2º Na hipótese de haver saldo remanescente dos recursos financeiros de que trata o § 1º, esse deverá ser utilizado, exclusivamente, para o banco de que trata o artigo 13.
§ 3º É de responsabilidade da Unidade Executora Regional (UExR) informar o saldo remanescente de que trata o § 2º, a cada quadrimestre, à Subsecretaria de Administração Geral.
§ 4º Caberá a Subsecretaria de Administração Geral, em conjunto com a Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação, subtrair, o valor do saldo remanescente existente em conta corrente, quando necessário.
§ 5º O ESV atuará na unidade escolar de segunda-feira a sexta-feira, em dias letivos, conforme previsto na Portaria nº 326, de 27/09/2019, que estabelece o Calendário Escolar 2020, e em dias destinados à reposição do calendário, quando houver.
§ 6º Em caso do não comparecimento ao local de atuação, independente da apresentação de Atestado Médico ou de qualquer outro tipo de declaração, o Educador Social Voluntário não fará jus ao pagamento do valor naquele dia.
§ 7º O ressarcimento ao ESV será feito pela Unidade Executora da Coordenação Regional de Ensino, mensalmente, mediante depósito em sua conta poupança do Banco de Brasília (BRB).
§ 8º Ao final de cada mês, a unidade escolar em que o ESV atuar, deverá encaminhar o Relatório e o Recibo Mensal de Atividades Desenvolvidas por Voluntário para a Coordenação Regional de Ensino, os quais deverão constar na prestação de contas da Unidade Executora da Coordenação Regional de Ensino.
§ 9º Os formulários do Relatório Mensal de Atividades Desenvolvidas e do Recibo de Ressarcimento Mensal de Despesas com Transporte e Alimentação, serão os constantes dos Anexos VIII e IX desta Portaria.
Art. 23 São deveres do voluntário: exercer suas atribuições conforme previsto neste termo de adesão, sempre sob a orientação e supervisão da Equipe Gestora; manter comportamento compatível com a sua atividade; ser assíduo no desempenho de suas atividades; comunicar previamente à Equipe Gestora e/ou ao(à) Coordenador(a) Pedagógico(a) a impossibilidade de comparecimento; observar e respeitar as normas que regem a unidade escolar; reparar eventuais danos que por sua culpa ou dolo vier a causar à unidade escolar ou a terceiros na execução dos serviços voluntários
Art. 24 A qualquer tempo, o Termo de Adesão e Compromisso poderá ser cancelado, por iniciativa de qualquer das partes, bastando para isso que uma delas notifique a outra, sem que isso implique direitos à indenização ou reclamações de qualquer natureza, devendo o ESV preencher e assinar o Termo de Desligamento, Anexo VI.
§ 1º O Educador Social Voluntário que tiver conduta incompatível com as suas atribuições poderá, a qualquer tempo, ser desligado do Programa, mediante justificativa da Equipe Gestora da unidade escolar.
§ 2º Caberá ao Gestor da unidade escolar, com anuência da Coordenação Regional de Ensino, a decisão de substituir o ESV que não demonstre desenvolvimento satisfatório no desempenho de suas atribuições, a qualquer tempo, devendo, para isso, valer-se do cadastro reserva da unidade escolar.
Art. 25 Cada Coordenação Regional de Ensino deverá determinar um servidor da assessoria administrativa ligado ao gabinete do coordenador regional de ensino para tratar de todos os assuntos relacionados ao ESV.
Art. 26 Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação Regional de Ensino, com anuência e parecer da Subsecretaria de Educação Básica, da Subsecretaria de Educação Inclusiva e Integral e autorização da Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação.
Art. 27 Caso o quantitativo de candidatos do cadastro reserva se esgotem, a CRE poderá promover um processo seletivo simplificado com os candidatos interessados, a partir da solicitação das escolas, nos termos desta portaria.
Art. 28 Os demais anexos a que se refere esta Portaria estão disponíveis no site da SEEDF - http://www.educadorsocial.se.df.gov.br e no site da SEEDF - http://www.se.df.gov.br/
Art. 29 O ESV estará sujeito à avaliação semestral, ou após o encerramento de suas atividades, constantes no Anexo VII.
Art. 30 Esta Portaria está sujeita a possíveis alterações, de acordo com a necessidade da Administração Pública.
Art. 31 As demais atividades de voluntariado nas unidades escolares não abarcadas por esta Portaria deverão ser regidas pelo Decreto nº 37.010, de 23 de dezembro de 2015.
Art. 32 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Republicada por ter sido encaminhada com incorreção no original, publicada no DODF nº 05, de 24 de janeiro de 2020, páginas 02 a 04, Edição Extra.
Retificado pelo DODF nº 28, de 10/02/2020, p. 5.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 9, Edição Extra de 31/01/2020
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 5, Edição Extra, seção 1 e 2 de 24/01/2020 p. 2, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 9, Edição Extra, seção 1 e 2 de 31/01/2020 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 28, seção 1, 2 e 3 de 10/02/2020 p. 5, col. 2