SINJ-DF

PORTARIA Nº 326, DE 08 DE JULHO DE 2021

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 63 de 27/01/2022)

Institui o Programa Educador Social Voluntário (ESV) no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 105, parágrafo único, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 182, incisos I, II, V, VII e VIII do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017, alterado pelo Decreto nº 39.401, de 26 de outubro de 2018 e pelo Decreto nº 39.773, de 12 de abril de 2019, considerando a Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, recepcionada pela Lei Distrital nº 2.304, de 21 de janeiro de 1999, a Lei nº 3.506, de 20 de dezembro de 2004, Decreto nº 37.010, de 23 de dezembro de 2015, alterado pelo Decreto nº 38.056, de 14 de março de 2017, e o Decreto nº 39.734, de 26 de março de 2019, que adota, no âmbito da Rede Pública de Ensino, o Programa de Voluntariado do Distrito Federal - Voluntariado em Ação, resolve:

Art. 1º Instituir o Programa Educador Social Voluntário, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal para o ano letivo de 2021.

Art. 2º A atuação do Educador Social Voluntário (ESV) é considerada de natureza voluntária, na forma da Lei nº 9.608/1998, da Lei Distrital nº 2.304, de 21 de janeiro de 1999, da Lei nº 3.506, de 20 de dezembro de 2004 e do Decreto nº 37.010, de 23 de dezembro de 2015, não gerando vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

Art. 3º É obrigatória a celebração de Termo de Adesão e Compromisso de Voluntariado entre a Coordenação Regional de Ensino (CRE) e o ESV, devendo constar o objeto e as condições de suas atribuições na Unidade Escolar (UE).

Capítulo I

Das Finalidades

Art. 4º O Programa Educador Social Voluntário terá por finalidades:

I - auxiliar as atividades de Educação em Tempo Integral nas Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal;

II - auxiliar as turmas nas quais há estudantes com necessidades educacionais especiais e/ou deficiência e Transtorno do Espectro Autista (TEA), auxiliando-os no exercício das atividades diárias no que tange à alimentação, locomoção e higienização nas Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal;

III - auxiliar no atendimento aos estudantes da Educação Infantil (creches e pré-escolas) nas Unidades Escolares da Rede Pública do Distrito Federal;

IV - auxiliar as turmas da Escola Meninos e Meninas do Parque - EMMP;

V - auxiliar as turmas na Escola do Parque da Cidade - PROEM;

VI - auxiliar os estudantes indígenas matriculados nas Unidades Escolares da Rede Pública do Distrito Federal.

Capítulo II

Das Atribuições

Art. 5º O ESV deve atuar na Unidade Escolar de segunda-feira a sexta-feira, em dias letivos presenciais, conforme previsto na Portaria nº 498, de 28 de dezembro de 2020, que estabelece o Calendário Escolar 2021 e em dias destinados à reposição do calendário, quando houver, desde que não seja de forma remota.

Art. 6º O ESV que atuar na Educação em Tempo Integral auxilia, sob a orientação e a supervisão da Equipe Gestora e Pedagógica da UE, conforme previsto no acompanhamento das atividades pedagógicas, tecnológicas, culturais, artísticas, esportivas e de lazer, direitos humanos, meio ambiente, técnico-científicas e cultura digital, audiovisuais, rádio e cineclube, saúde e diversidade e outras atividades que se fizerem necessárias, relacionadas às diversas áreas do conhecimento, aos eixos transversais do Currículo da Educação Básica do Distrito Federal, à Projeto Político Pedagógico e aos projetos da Unidade Escolar, tais como:

I - auxiliar e acompanhar os estudantes nos horários das refeições, na formação de hábitos saudáveis, individuais e sociais e desenvolver atividades de higiene antes e depois desses horários;

II - auxiliar a orientação e acompanhamento dos estudantes durante as atividades sociais, culturais, técnico-científicas, esportivas, de saúde e de lazer, na realização de oficinas e atividades em grupos;

III - auxiliar e acompanhar os estudantes com supervisão dos professores, durante as atividades pedagógicas, com vistas à melhoria/avanço das aprendizagens escolares;

IV - auxiliar a equipe pedagógica na realização das atividades de suporte da Educação em Tempo Integral desenvolvidas no espaço escolar, nas aulas e nas atividades externas que envolvam a participação dos estudantes;

V - auxiliar a equipe pedagógica no desenvolvimento de projetos, oficinas e atividades nos laboratórios de Biologia, Física, Química, Informática, na Educação Física, nas hortas comunitárias e agroflorestais que envolvam os estudantes, conforme Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar e matriz curricular anual do Programa de Fomento ao Ensino Médio em Tempo Integral (EMTI);

VI - auxiliar na organização dos materiais pedagógicos;

VII - auxiliar em outras ações similares que se fizerem necessárias com o mesmo grau de complexidade e responsabilidade.

Art. 7º O ESV selecionado para auxiliar as turmas no atendimento aos estudantes com necessidades educacionais especiais e/ou deficiência e Transtorno do Espectro Autista (TEA) desempenha suas atribuições, sob a orientação da Equipe Gestora e Pedagógica da Unidade Escolar, em articulação com o professor do Atendimento Educacional Especializado/Sala de Recurso (quando houver), quais sejam:

I - auxiliar os estudantes com necessidades educacionais especiais e/ou deficiência e Transtorno Espectro Autista (TEA) nas atividades diárias, autônomas e sociais que seguem:

a - refeições;

b - uso do banheiro, escovação dentária, banho e troca de fraldas;

c - locomoção nas atividades realizadas na Unidade Escolar e atividade extraclasse;

d - para se vestirem e se calçarem;

e - atividades recreativas no parque e no pátio escolar;

f - atividades relacionadas às aulas de Educação Física dentro e fora da Unidade Escolar.

II - realizar, sob a presença e a supervisão do professor, o controle da sialorreia (baba) e de postura dos estudantes, como ajudá-los a se sentarem/levantarem em/de cadeira de rodas, carteira escolar, colchonete, vaso sanitário e brinquedos no parque;

III - acompanhar e auxiliar os estudantes cadeirantes, que fazem uso de órtese e/ou prótese, em todos os espaços escolares a que eles necessitem ir, como em outros, fora do ambiente escolar;

IV - auxiliar os estudantes que apresentam dificuldades na organização dos materiais escolares;

V - informar ao professor regente as observações relevantes relacionadas aos estudantes, para fins de registro e/ou encaminhamentos necessários;

VI - acompanhar e auxiliar os estudantes durante as atividades em sala de aula e extraclasse que necessitem de habilidades relativas à atenção, à participação e à interação;

VII - auxiliar o professor no apoio aos estudantes que apresentam episódios de alterações no comportamento, quando necessário, conforme orientação da Equipe Gestora;

VIII - favorecer a comunicação e a interação social dos estudantes com seus pares e demais membros da comunidade escolar.

Art. 8º O ESV selecionado para oferecer suporte às Unidades Escolares da Educação Infantil (creche e pré-escola) da Rede Pública de Ensino desempenha, sob a orientação e a supervisão da Equipe Gestora e Pedagógica da Unidade Escolar, o acompanhamento das atividades e do cuidado com a higiene pessoal, quais sejam:

I - auxiliar os estudantes nos horários das refeições, uso do banheiro, da escovação dentária, do banho e da troca de fraldas, ao vestirem-se e/ou calçarem-se, nas atividades no pátio escolar, no parque e em passeios;

II - auxiliar a organização dos materiais pedagógicos;

III - informar ao professor, para registro, as observações relevantes relacionadas aos estudantes;

IV - estimular/favorecer a comunicação e a interação social dos estudantes com seus colegas e demais pessoas;

V - auxiliar, no que for necessário, a realização de projetos e/ou oficinas com os estudantes, conforme Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar;

VI - auxiliar em outras ações similares que se fizerem necessárias com o mesmo grau de complexidade e responsabilidade dos incisos I e II do presente artigo.

Parágrafo único. O ESV deve estar presente nas atividades diárias, dentro e, quando necessário, fora do espaço escolar, nos limites da sua competência descrita nesta Portaria.

Art. 9º O ESV selecionado para atuação na Escola Meninos e Meninas do Parque (EMMP) e na Escola do Parque da Cidade (PROEM) desempenha, sob a orientação e supervisão da Equipe Gestora e Pedagógica da Unidade Escolar o acompanhamento das atividades escolares, culturais e artísticas, esportivas e de lazer, direitos humanos, diversidade, meio ambiente, inclusão digital, saúde e outras atividades que se fizerem necessárias, como disposto no Art. 4º, incisos IV e V.

Art. 10. O ESV selecionado para auxiliar os estudantes indígenas desempenha, sob a orientação e supervisão da Equipe Gestora e Pedagógica da Unidade Escolar o acolhimento, o acompanhamento das atividades pedagógicas, de aprendizagem, cultura, saúde, diversidade e outras que se fizerem necessárias, como:

I - auxiliar o acolhimento e a inclusão dos estudantes indígenas no espaço escolar, apresentando-lhes a rotina e a comunidade escolar;

II - auxiliar os estudantes indígenas na rotina escolar diária;

III - auxiliar na execução de projetos e/ou oficinas, a partir das vivências e experiências dos estudantes indígenas, conforme Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar e com vistas à valorização da diversidade étnica e da cultura desses estudantes.

Parágrafo único. As Unidades Escolares com estudantes indígenas, de acordo com o Censo Escolar/I-Educar ou com as especificidades de cada UE, deve priorizar a convocação de ESV autodeclarados indígenas para que, por meio da representatividade, promova-se a valorização da cultura indígena e a inclusão de modo contextualizado.

Art. 11. A atividade voluntária é de caráter complementar ao serviço regular, sendo vedado aos gestores públicos contar exclusivamente com voluntários, de forma substitutiva ao servidor público, inclusive, nos casos de licença, afastamentos legais e vacâncias, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 37.010, de 23 de dezembro de 2015.

§ 1º O ESV que, porventura, exercer atividade fora do seu escopo de atuação e após apuração, observado o contraditório e a ampla defesa e comprovação do fato pela Coordenação Regional de Ensino, será imediatamente desligado do Programa.

§ 2º Os gestores das UEs são responsáveis pelo fiel cumprimento da modulação e das atribuições do ESV e, caso constatadas irregularidades, podem sofrer sanções e medidas administrativas cabíveis.

Capítulo III

Da Distribuição

Art. 12. O quantitativo de vagas para o ESV foi definido de acordo com a demanda de cada Coordenação Regional de Ensino e Unidade Escolar, devendo o ESV ser ressarcido com os recursos financeiros oriundos do Programa de Descentralização dos Recursos Financeiros (PDAF), para cobrir as despesas com alimentação e transporte, conforme destinação na Lei Orçamentária do PDAF 2021.

Art. 13. O quantitativo de ESV para atender a Educação Integral, Educação Especial, Educação Infantil (creches públicas integrais), Escola Meninos e Meninas do Parque (EMMP) e Escola do Parque da Cidade (PROEM), e estudantes indígenas matriculados nas Unidades Escolares da Rede Pública do Distrito Federal será distribuído por CRE de acordo com a tabela abaixo:

Art. 14. A CRE deve divulgar a lista das Unidades Escolares (UEs) beneficiadas com o Programa Educador Social Voluntário, bem como o quantitativo de vagas para cada UE.

Art. 15. A distribuição de ESV para a Educação Especial é realizada de acordo com a demanda de cada CRE, em consonância com as necessidades de cada UE e a disponibilidade orçamentária, constante na Lei Orçamentária do PDAF 2021.

Art. 16. Fica autorizada a movimentação dos ESVs dentro da modulação prevista à CRE, com o apoio da UNIEB, mediante justificativa.

Art. 17. Cada CRE faz jus a um banco reserva de vagas de 7% ( sete por cento) de ESVs, fora da modulação, para atendimento a Educação Integral, aos estudantes indígenas e aos estudantes com necessidades educacionais especiais e/ou deficiência e de Transtorno do Espectro Autista (TEA):

I - ao ser deferida a demanda contida no caput deste artigo, cabe à CRE disponibilizar à Unidade Escolar os ESVs, conforme disponibilidade financeira e no limite do banco de reserva;

II - a movimentação das vagas de ESV cabe a cada CRE;

III - todo dado para efeito de cálculo de distribuição é realizado com base no Censo Escolar e no Sistema de Gestão I-Educar;

IV - a distribuição dos ESVs entre as UEs, conforme a modulação constante nesta Portaria, deverá ser divulgada no site da SEEDF;

V - cabe a cada CRE divulgar, por meio eletrônico e/ou impresso, a lista de distribuição constante no parágrafo anterior;

VI - o quantitativo de ESV pode ser ampliado, mediante justificativa, autorização dos setores competentes e dotação orçamentária, cabe à Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação - SUPLAV dar publicidade a ampliação, quando houver.

Art. 18. Fica vedada a atuação de ESVs em atividades administrativas, atendimento à Educação Precoce, atendimento exclusivo aos estudantes com necessidades educacionais especiais e/ou Transtorno do Espectro Autista (TEA) e em outras atribuições não previstas nesta Portaria:

§ 1º Cabe às Subsecretarias de Educação Inclusiva e Integral - SUBIN e Subsecretaria de Educação Básica - SUBEB a realização da modulação dos atendimentos relacionados às suas respectivas áreas de atuação, com a colaboração da Subsecretaria de Planejamento e Avaliação - SUPLAV.

§ 2º Cabe às Unidades Regionais de Educação Básica - UNIEBs de cada CRE, a fiscalização, por amostragem e demanda, do cumprimento dessa modulação e a notificação à SUPLAV de qualquer irregularidade constatada.

§ 3º O Educador Social Voluntário que, porventura, exercer atividade fora do seu escopo de atuação e, após apuração, observado o contraditório, a ampla defesa e a comprovação do fato pela CRE, será imediatamente desligado do Programa.

§ 4º Os gestores das UEs são responsáveis pelo fiel cumprimento da modulação e das atribuições dos ESVs e, caso constatadas irregularidades, podem sofrer sanções e medidas administrativas cabíveis.

Capítulo IV

Dos Critérios de Seleção

Art. 19. O Programa Educador Social Voluntário seleciona candidatos com idade mínima de dezoito anos que atendem a uma das seguintes exigências:

I - graduados em licenciatura ou bacharelado, de formação específica, nas áreas de desenvolvimento das atividades;

II - estudantes universitários em licenciatura ou bacharelado, de formação específica, nas áreas de desenvolvimento das atividades;

III - estudantes da Educação de Jovens e Adultos (EJA);

IV - estudantes do Ensino Médio (EM);

V - pessoa com formação em Ensino Médio, com comprovação de conclusão;

VI - pessoas com habilidades comprovadas por certificados e/ou declaração de atuação nas seguintes áreas: cultural, artística, desportiva, ambiental, de culinária, tecnológica, científica, nutrição, de serviços gerais e as voltadas para a prática de atuação em laboratórios de Física, Química e Biologia, Educação Física, Informática, audiovisual, rádio, cineclubes, empreendedorismo, sustentável, entre outras, podendo desempenhar a função de acordo com as suas competências, saberes e habilidades;

VII - experiência comprovada na área de educação especial e/ou saúde;

VIII - experiência comprovada na realização de oficinas lúdico-recreativas, laboratórios, sustentabilidade, ambiental e tecnológica.

§ 1º A comprovação de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII será conforme critérios estabelecidos no formulário Análise Curricular dos Critérios de Seleção e Classificação.

§ 2º Para as hipóteses do inciso VI do artigo 20, no que tange às atividades artesanais, culturais, artísticas e de culinária ou oficinas lúdico-recreativas, laboratoriais, sustentabilidade, ambiental e tecnológica, serão aceitas as autodeclarações por escrito, devidamente assinadas pelo candidato.

§ 3º Para comprovação dos itens 10 e 11 do formulário Análise Curricular dos Critérios de Seleção e Classificação, deverá ser anexado comprovante de inscrição nos referidos programas e/ou projetos e comprovante de matrícula do estudante na SEEDF ou conveniada.

Capítulo V

Do Processo Seletivo

Art. 20. Cada UE deverá formar uma comissão avaliadora, responsável por todo o processo de análise curricular e processo seletivo:

I - a comissão avaliadora deve ser composta por três membros indicados pela Equipe Gestora da Unidade Escolar, sendo obrigatória a presença de um membro do Conselho Escolar;

II - a lista com os nomes dos membros da comissão avaliadora deve ser registrada em ata e publicada no mural da UE em local visível e nos meios de comunicação on-line utilizados pela UE, para conhecimento da comunidade.

Parágrafo único. Os preceitos desta portaria se aplicam nos critérios da Administração Pública regidos pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 21. O processo seletivo é composto das seguintes etapas:

I - inscrição: deve ser realizada exclusivamente no site www.educadorsocial.se.df.gov.br;

II - envio da documentação: em formato PDF e deve ser realizado através do e-mail da UE selecionada;

III - análise curricular: será realizada nas UEs, de forma on-line, pela comissão avaliadora;

IV - divulgação do resultado parcial do processo seletivo, no mural da UE e nos canais de comunicação on-line usados pela comunidade escolar;

V - recebimento da interposição de recursos pelo e-mail institucional da UE;

VI - análise dos recursos pelas UEs;

VII - após a análise dos recursos, as UEs devem anexar a lista final e divulgar nos canais de comunicação on-line da comunidade escolar e registrar a nova pontuação dos candidatos que fizerem jus à alteração;

VIII - divulgação do resultado final do processo seletivo nas UEs, com a lista de classificação dos candidatos, incluindo os que compõem o cadastro reserva, e nos canais de comunicação on-line;

IX - assinatura do Termo de Adesão na CRE, será realizada paralela ao retorno das aulas presenciais, sendo 3 (três) dias úteis antes do início das atividades, conforme calendário oficial divulgado na mídia.

Art. 22. O interessado em participar do Programa ESV deverá:

I - efetivar a inscrição exclusivamente no site www.educadorsocial.se.df.gov.br;

II - optar por 1 (uma) CRE e até 4 (quatro) UEs;

III - o candidato do banco de reserva faz parte da CRE escolhida no ato da inscrição e é encaminhado de acordo com a necessidade de cada UE, respeitando a modulação da CRE;

IV - devem ser encaminhados para o e-mail institucional da UE os seguintes documentos, em formato PDF:

1. identificação oficial com foto;

2. certidões negativas criminais da Justiça Federal e da Justiça Distrital;

3. certidão negativa da Justiça Eleitoral;

4. comprovante de residência;

5. comprovante de escolaridade;

6. comprovante de experiência.

V - os documentos previstos no Art. 22, IV serão anexados no e-mail da UE no momento da inscrição, conforme orientação do site.

§ 1º Não será homologada a inscrição do candidato que não apresentar quaisquer dos documentos descritos no item IV deste artigo.

§ 2º O resultado parcial do processo seletivo, com pontuação e classificação, deve ser divulgado no mural da UE e em seus canais on-line.

§ 3º O resultado final do processo seletivo, com a lista de classificação dos candidatos, incluindo os que compõem o cadastro reserva, será divulgado pela UE e nos canais de comunicação on-line da comunidade escolar.

Art. 23. O cronograma das ações previstas nesta Portaria será disponibilizado no site da SEEDF - http://www.se.df.gov.br/

Capítulo VI

Da Classificação

Art. 24. Os candidatos classificados e selecionados, consoante divulgação do resultado final, devem aguardar a Assinatura do Termo de Adesão e Compromisso para abrir uma conta poupança em qualquer agência do Banco de Brasília (BRB).

Parágrafo único. Será contada para fins de ressarcimento a data que o ESV iniciar as atividades na UE.

Capítulo VII

 Das Disposições Gerais

Art. 25. A Equipe Gestora e/ou Equipe Pedagógica local deve realizar a capacitação/formação do ESV mediante circular com orientações da SUBEB e SUBIN, conforme as atribuições estabelecidas nesta Portaria, com o acompanhamento e suporte da UNIEB.

Art. 26. O tempo de voluntariado por turno do ESV em cada UE terá duração de quatro horas ininterruptas:

§ 1º As quatro horas de voluntariado serão distribuídas em comum acordo com a Equipe Gestora, nos turnos de atendimento da UE.

§ 2º O ESV pode atuar em mais de uma UE ou em dois turnos na mesma, desde que seja realizada a assinatura de Termo de Adesão e Compromisso específico por turno de atividade.

Art. 27. Cada ESV faz jus ao ressarcimento diário de R$30,00 (trinta) reais para cobrir as despesas com alimentação e transporte.

§ 1º O ressarcimento ao ESV é feito pela Unidade Executora da Coordenação Regional de Ensino, mensalmente, mediante depósito em sua conta poupança do Banco de Brasília (BRB).

§ 2º Os recursos financeiros oriundos do Programa Educador Social Voluntário devem ser utilizados, exclusivamente, para o ressarcimento do ESV.

§ 3º Ao final de cada mês, a UE em que o ESV atuar, deve encaminhar o Recibo Mensal de Ressarcimento por voluntário para a CRE, devendo constar na prestação de contas da Unidade Executora (UEx) da CRE.

§ 4º Os demais anexos devem ficar sob a responsabilidade da UE.

Art. 28. Na hipótese de haver saldo remanescente dos recursos financeiros, a CRE poderá utilizá-lo para dar suporte às UEs, desde que justifique a necessidade da aplicação dos recursos no desenvolvimento das ações pedagógicas e administrativas.

§ 1º Os casos previstos no caput do artigo 28 serão objetos de análise da SUPLAV.

§ 2º Em caso de deferimento, a Gerência de Planejamento de Descentralização Administrativa e Financeira orientará a execução dos recursos.

Art. 29. O não comparecimento ao local de atuação, independente da apresentação de atestado médico ou de qualquer outro tipo de declaração, o ESV não faz jus ao ressarcimento do valor neste dia.

Art. 30. São deveres do voluntário:

I - exercer as atribuições, conforme previstas no termo de adesão, sempre sob a orientação e supervisão da Equipe Gestora;

II - manter comportamento compatível com a atividade;

III - ser assíduo no desempenho das atividades;

IV - comunicar previamente à Equipe Gestora e/ou a coordenação pedagógico a impossibilidade de comparecimento;

V - observar e respeitar as normas que regem a UE;

VI - reparar eventuais danos que, por sua culpa ou dolo, vir a causar à UE ou a terceiros na execução dos serviços voluntários.

Art. 31. O Termo de Adesão e Compromisso pode ser cancelado, por iniciativa de qualquer uma das partes, bastando que uma notifique a outra, sem que isso implique direitos à indenização ou reclamações de qualquer natureza, devendo o ESV preencher e assinar o Termo de Desligamento.

Parágrafo único. Cabe ao gestor da UE, com anuência da CRE, a decisão de substituir o ESV que não demonstre desenvolvimento satisfatório no desempenho de suas atribuições, a qualquer tempo, devendo, para isso, valer-se do cadastro reserva da CRE.

Art. 32. Cada CRE deve determinar um servidor ligado ao gabinete do coordenador regional de ensino para tratar de todos os assuntos relacionados ao ESV.

Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pela CRE, com anuência e parecer da SUBEB, da SUBIN e autorização da SUPLAV.

Art. 34. A data registrada no Termo de Adesão e Compromisso e no Formulário de Encaminhamento é relativa à intenção do voluntário em prestar trabalho na UE.

Art. 35. Os anexos a que se refere esta Portaria estão disponíveis no site da SEEDF - http://www.se.df.gov.br/:

I - Análise Curricular dos Critérios de Seleção e Classificação (anexo I);

II - Formulário para Interposição de Recurso (anexo II);

III - Termo de Adesão e Compromisso (anexo III);

IV - Termo de Desligamento do Serviço Voluntário (anexo IV);

V - Recibo de Ressarcimento Mensal de Despesas com Transporte e Alimentação (anexo V);

VI - Encaminhamento do Educador Social Voluntário (anexo VI);

VII - Relatório Mensal de Atividades Desenvolvidas pelo Educador Social Voluntário (anexo VII);

VIII - Encaminhamento para Abertura de Conta Poupança no BRB (anexo VIII).

Art. 36. Esta Portaria está sujeita a possíveis alterações, de acordo com a necessidade da Administração Pública.

Art. 37. As demais atividades de voluntariado nas UEs não abarcadas por esta Portaria devem ser regidas pelo Decreto nº 37.010, de 23 de dezembro de 2015.

Art. 38. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 39. Revogam-se a Portaria nº 13, de 24 de janeiro de 2020, a Portaria nº 18 , de 30 de janeiro de 2020 e a Portaria nº 50, de 04 de março de 2020 e suas alterações.

LEANDRO CRUZ FRÓES DA SILVA

ANEXO I

ANÁLISE CURRICULAR DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO E CLASSIFICAÇÃO

ANEXO II

FORMULÁRIO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO IDENTIFICAÇÃO

Nome: ______________________________________________________________________________________

Unidade Escolar:_____________________________________________________________________________

Coordenação Regional de Ensino: ______________________________________________________________

Função: Educador Social Voluntário Prezados Senhores,

Venho por meio deste, solicitar

_______________________________________________________________________.

Atenciosamente,

Brasília, _____ de _____________________ de 2021.

__________________________________________________________

Assinatura e Matrícula do Responsável pela Análise

ANEXO III

TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO

Pelo presente instrumento, de um lado o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, neste ato representada pelo(a) senhor(a) presidente da Unidade Executora da Coordenação Regional de Ensino do ________________________________________ e, de outro o(a) senhor(a) ___________________________________________,CPF__________________________, RG _______________________, expedido pelo órgão_________________, do sexo __________, grau de escolaridade _____________________________________________ residente e domiciliado_________________________________________________________________________________________, neste ato denominado VOLUNTÁRIO, resolvem com fundamento na Lei Distrital nº 3.506, de 20 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 37.010, de 23 de dezembro de 2015, pela Lei nº 3.506, de 20 de dezembro de 2014 e na Lei Federal nº 9.608/98, de 18 de fevereiro de 1998, recepcionada pela Lei Distrital nº 2.304, de 21 de janeiro de 1999, celebrar o presente TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO DO PROGRAMA EDUCADOR SOCIAL VOLUNTÁRIO, com vigência até 22 de dezembro de 2021, mediante as seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA. O(a) voluntário(a) auxilia à ________________________________________ (área de atuação), no(na)_____________________________________________________(nome da Unidade Escolar), no período de ____ /____ / 2021 a 22/12/2021, no horário das _______ às _______ horas , de segunda a sexta-feira, em dias letivos presenciais, conforme previsto na Portaria nº 498, de 28/12/2020, que estabelece o Calendário Escolar 2021, e em dias destinados à reposição do calendário, quando houver, desde que não sejam remotos.

CLÁUSULA SEGUNDA. O(A) voluntário(a) após capacitação, deverá executar, sob a orientação e supervisão dos profissionais arrolados na Portaria que institui o Programa Educador Social Voluntário, as atividades descritas na referida portaria conforme as áreas de atuação a seguir:

( ) Educação em Tempo Integral

( ) Ensino Especial

( ) Educação Infantil (creche e pré-escola pública)

( ) EMMP

( ) PROEM

( ) Estudantes Indígenas

( ) Outros

CLÁUSULA TERCEIRA. O(a) voluntário(a) tem direito ao ressarcimento das despesas com transporte e alimentação, decorrentes de sua atuação, no valor de R$30,00 (trinta reais), de acordo com § 1º do art. 9º do Decreto nº 37.010/2015.

CLÁUSULA QUARTA. O(a) voluntário(a) estará ciente de que sua participação no Programa Educador Social Voluntário não gera vínculo empregatício funcional ou quaisquer obrigações de natureza trabalhista, previdenciária ou afins.

CLÁUSULA QUINTA. O exercício do trabalho do(a) voluntário(a) não substitui aqueles próprios de qualquer categoria funcional, servidor ou empregado público, havendo de ser respeitado o caráter complementar do serviço.

CLÁUSULA SEXTA. O(A) voluntário(a) não interfere em condutas definidas pela Equipe Gestora e/ou pelo(a) coordenador(a) pedagógico(a), responsáveis por sua atuação na Unidade Escolar.

CLÁUSULA SÉTIMA. O(A) voluntário(a) receberá um crachá de identificação funcional para acesso às dependências do local de trabalho e para sua apresentação à equipe docente e discente da Unidade Escolar, bem como aos demais servidores, sendo vedada a transferência do referido documento a terceiros.

CLÁUSULA OITAVA. São DEVERES do voluntário:

Exercer suas atribuições conforme previsto neste termo de adesão, sempre sob a orientação e supervisão da Equipe Gestora;

Manter comportamento compatível com a sua atividade;

Ser assíduo no desempenho de suas atividades;

Comunicar previamente à Equipe Gestora e/ou ao(à) Coordenador(a) Pedagógico(a) a impossibilidade de comparecimento;

Observar e respeitar as normas que regem a Unidade Escolar;

Reparar eventuais danos que por sua culpa ou dolo vier a causar à Unidade Escolar ou a terceiros na execução dos serviços voluntários.

CLÁUSULA NONA. São DIREITOS do voluntário:

Receber capacitação e/ou orientações para exercer adequadamente suas funções;

Encaminhar sugestões e/ou reclamações ao responsável pelo corpo de voluntários do órgão, visando o aperfeiçoamento da prestação dos serviços;

Ter acesso às informações institucionais para o bom desempenho de suas atividades, nos termos da Lei nº 4.990/2012;

Ser apresentado ao corpo funcional e ao público beneficiário dos serviços prestados;

CLÁUSULA DÉCIMA. É VEDADO ao voluntário:

Exercer de forma substitutiva funções privativas de servidor público, nos casos de licença, afastamentos legais e vacâncias;

Identificar-se invocando sua condição de voluntário quando não estiver no pleno exercício das atividades voluntárias no órgão distrital a que se vincule;

Receber, a qualquer título, remuneração pelos serviços prestados voluntariamente, ressalvo o previsto no Decreto 37.010/2015, em seu Art. 9º, III §1º.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. Durante o período de sua vigência, o termo de adesão pode ser cancelado a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer das partes, basta que uma delas notifique a outra e formalize o termo de desligamento.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. Deve ser desligado (a) formalmente do exercício de suas funções, o(a) voluntário(a) que descumprir qualquer das cláusulas previstas neste Termo.

Brasília, _______ de _____________________ de 2021.

____________________________________________

Voluntário

______________________________________________

Unidade Escolar

_____________________________________________

Coordenação Regional de Ensino

ANEXO IV

TERMO DE DESLIGAMENTO DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO

O (a)_____________________________________________________________________ (nome da Unidade Escolar) por meio deste Termo de Desligamento, finaliza o Serviço Voluntário do(a) Sr(a):

____________________________________________________________________________________________

RG: ______________________ Órgão Expedidor: _____________, CPF _________________ a partir de ______ / _______/ 2021, conforme Decreto nº 37.010, de 23 de dezembro de 2015.

Motivo:

__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________.

Brasília, _______ de _____________________ de 2021.

____________________________________________

Voluntário

______________________________________________

Unidade Escolar

_____________________________________________

Coordenação Regional de Ensino

ANEXO V

ANEXO VI

ENCAMINHAMENTO DE EDUCADOR SOCIAL VOLUNTÁRIO

A Coordenação Regional de _______________, por meio da Unidade de Regional de Educação Básica, sob amparo da Portaria nº de referente a adesão ao Programa Educador Social Voluntário, encaminha ____________________________________________________________________________________________ para atuar na Unidade Escolar ___________________________________________________________, no turno _______________. a partir de ______ / ______ / 2021 ele (a) deverá atuar e assinar o Relatório Mensal de Atividades Desenvolvidas.

Em, ______ / _______/ 2021

________________________________________________________

Nome e Matrícula

_________________________________________________________

Assinatura do Candidato

ANEXO VII

RELATÓRIO MENSAL DE ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO EDUCADOR SOCIAL

VOLUNTÁRIO 2021

ANEXO VIII

ENCAMINHAMENTO ao BRB para ABERTURA DE CONTA POUPANÇA

Brasília, ________, de ___________________ de 2021.

Senhor(a) Gerente,

Apresento a Vossa Senhoria _____________________________________________________________ portador (a) da Carteira de Identidade nº _______________________ e CPF _____________________________ para abertura de Conta Poupança, nessa agência, por ter sido selecionado (a) para atuar como Educador(a) Social Voluntário(a) no (a) ___________________________________________________________________________, conforme Portaria nº

Atenciosamente,

________________________________________________________

Carimbo e Assinatura do gestor(a) da Unidade Escolar

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 129, seção 1, 2 e 3 de 12/07/2021 p. 3, col. 2