SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 9087 de 02/12/1985

Legislação Correlata - Decreto 8853 de 20/08/1985

Legislação Correlata - Decreto 10153 de 24/02/1987

DECRETO Nº 8.263 DE 06 DE novembro DE 1984

Altera dispositivos do Regulamen to de ICM, aprovado pelo Decreto nº 3.992 de 13 de dezembro de 1977 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, considerando o dispôsto no artigo 4º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, o artigo 547 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro de 1977 e a celebração dos Convênios ICM 14, 20, 26, 27 e 31/84, Ajuste SINIEF 01/84 e Protoloco ICM 13/84, ratificados nacionalmente pelo ATO COTEPE/ICM nº 04/S4, publicado no D.O.U. de 5 de outubro de 1984,

DECRETA:

Art. 1º - O Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro de 1977, fica alterado como segue:

I - O inciso XVI do artigo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"XVI - a saída, promovida por quaisquer estabelecimentos, de máquinas, implementos agrícolas e de tratores, de produção nacional, especificados no Anexo I deste Regulamento, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste" (Convênio ICM 20/84 - Cláusula primeira, incisó I);

II - O inciso XVII do artigo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"XVII - a saída, promovida por quaisquer estabelecimentos, de máquinas, aparelhos e equipamen tos industriais, de produção nacional, especificados no Anexo II deste Regulamento, com destinodo aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, exceto:" (Convênio ICM 20/84 - Cláusu Ia primeira, inciso II);

III - Ao artigo 22, fica acrescentado inciso XII, com a seguinte redação:

"XII - Nas saídas dos produtos de que tratam os incisos XVI e XVII, do artigo 11, com destino aos Estados das Regiões Sul e Sudeste:

a - 30% no exercício de 1985;

b - 50% no exercício de 1986;

c - 70% no exercício de 1987, do valor da operação de que decorrer a saída" (Convênio ICM 20/84- Cláusula terceira e seu §2º);

IV - Ao artigo 45 ficam acrescentados parágrafos 8º e 9º com a seguinte redação:

"§ 8º- Nás saídas de produtos industrializados para o exterior em que incida a regra do estorno de crédito ou o pagamento do imposto diferido ou suspenso incidente sobre as matérias-primas utilizadas na fabricação das mercadorias exportadas, quando houvar opção para cálculo sobre o valor FOB da exportação, será este convertido em cruzeiros à taxa cambial vigente na data do embarque da mercadoria para o exterior. (Convênio ICM -7/M - Cláusula primeira);

§ 9º - Quando houver fechamento antecipado do contrato, de câmbio, o contribuinte poderá, também, antes da data do embarque, antecipar o estorno ou pagamento previsto no parágrafo anterior, efetuando-se a conversão, para esse efeito, pela taxá carbial vigente na data do efetivo pagamento ou realização do estorno." (Convênio ICM 27/84 - Cláusula segunda);

V - Fica numerado como § 1º, o Parágrafo único do artigo 47, acrescentando-se § 2º com a seguinte redação:

"§ 2º - No caso do inciso V deste artigo a manutenção de crédito abrange inclusive aqueles decorrentes da entrada de material de embalagem". (Con vênio ICM 20/84 - Cláusula primeira, § 2º);

VI - Ao artigo 48 fica acrescentado inciso VII, com a seguinte redação:

"VII - matérias-primas, material secundário e material de embalagem, de forma proporcional, empregados na fabricação dos produtos cujas saídas estejam contemplados pelas reduções previstas no inciso XII do artigo 22." (Convênio ICM 20/84 - Cláusula terceira, § 1º);

VII - O inciso IX, acrescentado ao artigo 82, pelo Decreto nº 7.578, de 29 de junho de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 82 - IX - no momento da saída para fora do Distrito Federal, nas operações realizadas por produtor agropecuário.";

VIII - Ficam acrescentados os incisos X e XI ao artigo 82, com a seguinte redação:

"X - na data da ocorrência do fato gerador quando:

a) o contribuinte for encontrado no exercício de atividade mercantil, sem prévia inscrição; e

b) constatado casos de sonegação;

XI - no caso de encerramento de atividade, até o último dia útil do primeiro mês subsequente aquele em que houver ocorrido o fato gerador, exceto o do mês de novembro, que será recolhido ate o último dia em que houver expediente bancário no ano.";

IX - O artigo 182 seus incisos e parágrafos passa a ter a seguinte redação:

"Art. 182 - Na saída de produto industrializado de origem nacional, com destino a Zona Franca de Manaus, com os benefícios decorrentes do artigo 4º do Decreto-lei Federal nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, convalidado pelo artigo 5º da Lei Complementar nº 4/69, a Nota Fiscal será emitida em 6 (seis) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1º via, depois de visada previamente pela repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte, acompanhara as mercadorias e será entregue ao destinatário;

II - a 2º via será entregue diretamente pelo emitente:

a) no caso de remessa por vias internas, a Agência Municipal de Estatística da Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que o jurisdiciona, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao da emissão;

b) no caso de ser utilizado transporte marítimo, juntamente com uma cópia adicional, quando da remessa das mercadorias para despacho, a Repartição Aduaneira, que a encaminhará ao órgão regional de estatística da respectiva unidade da Federação arquivando a cópia;

III - a 3º via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-a a fins de controle na unidade da Federação do destinatário;

IV - a 4º via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, a unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) que as visará, retendo a 4º via e devolvendo a via do conhecimento de transporte, para ser enviada ao remetente da mercadoria;

V - a 5º via será retida pela repartição fiscal no momento do "visto" a que alude o inciso I;

VI - a 6º via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

§ 1º - Na hipótese em que não haja emissão de conhecimento de transporte, a exigência desse documento será suprida por declaração do transportador, devidamente datada e visada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), de que as mercadorias foram entregues ao destinatário.

§ 2º - O remetente da mercadoria deverá conservar pelo prazo de 5 (cinco) anos a via do conhecimento de transporte referida no inciso IV, ou a declaração do transportador mencionada no paragrafo anterior.

§ 3º - A prova de internamento da mercadoria na Zona Franca de Manaus será produzida mediante comunicação da SUFRAMA ao Distrito Federal, na forma estabelecida em convênio celebrado com aquela Superintendência.

§ 4º - O fisco do Distrito Federal considerará como não cumpridas as condições de que trata o inciso IV e iniciará procedimento fiscal junto ao contribuinte remetente, para exigência do imposto que deixou de ser pago, se não ocorrer o recebimento da comunicação mencionada no parágrafo anterior até o final do quarto mês subsequente ao da remessa das mercadorias.

§ 5º - Se for constatado, no início ou no transcorrer da ação fiscal, que existe em poder do contribuinte o comprovante mencionado no § 2º, o fisco solicitará esclarecimentos a SUFRAMA que, no prazo estabelecido no convênio com ela celebrado:

1 - expedirá comunicação aditiva, confirmando o internamento; ou

2 - confirmará o não-internamento das mercadorias, para efeito de prosseguimento das medidas de que trata o parágrafo anterior.

§ 6º - O contribuinte mencionará na Nota Fiscal, alem das indicações que lhe são próprias:

1 - o número de inscrição do estabelecimento dêstinatário na SUFRAMA;

2 - o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento remetente" (Ajuste SINIEF nº 01/84);

X - a alínea "a" do inciso I, do artigo 237, na redação dada pelo Decreto nº 8.078, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

"a" escrituração, pelo mesmo sistema, dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Controle da Produção e do Estoque, faculta da, quanto a este, a utilização, também por processamento de dados, de controle quantitativo nos termos do § 1º do artigo 107"(Convênio ICM 31/84, Clausula primeira);

XI - O inciso IX do artigo 239, na redação dada pelo Decreto nº 8.078, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

"IX - série e número de ordem da Nota Fiscal"(Convênio ICM 31/84 - Cláusula primeira);

XII - O inciso IX do artigo 243, na redação dada pelo Decreto nº 8.078, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

"IX - série e número de ordem da Nota Fiscal de Entrada" (Convênio ICM 31/84 - Cláusula primeira);"

XIII - O § 1º do artigo 247, na redação dada pelo Deereto nº 8.078, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º- O armazenamento do registro fiscal em meio magnético será disciplinado pelo Manual de Orientação de que trata o artigo 263". (Convênio ICM 31/84 - Cláusula primeira);

XIV - O inciso XVI do artigo 247, na redação dada pelo Decreto nº 8.078, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar com seguinte redação:

"XVI - série e número de ordem da Nota Fiscal"(Convênio ICM 31/84 - Cláusula primeira);

XV - Ao § 3º 4º artigo 247, com a redação dada pelo Decreto nº 8.078, de 11 de julho de 1984, fica acrescentado inciso XVII com a seguinte redação:

"XVII - Código de Situação Tributária da Operação." (Convênio ICM 31/84 - Cláusula segunda);

XVI - Ao artigo 247, com a redação dada pelo Decreto nº 8.078, de 11 de julho de 1984, fica acrescentado § 6º com a seguinte redação:

"§ 6º - O estabelecimento de que trata o paragrafo anterior e enquadrado no § 1º do artigo 237, relativamente às saldas documentadas pelas substituiçoes legais da Nota Fiscal Modelo 2, poder registrar as informações aludidas no § 3º deste artigo, a nível de total diário". (Convênio ICM 31/84 - Cláusula segunda);

XVII - Ao artigo 251, com a redação dada pelo Decreto nº 8.078, de 11 de julho de 1984, fica acrescentado § 5º, com a seguinte redação:

"§ 5º - Em substituição ao Registro de Entradas e ao Registro de Saídas de que tratam os incisos I e II deste artigo poderão ser utilizados os modelos dos Anexos XXVII-A, XXVII-B e XXVIII-A" (Convênio ICM 31/84 - Cláusula quarta);

XVIII - O artigo 264, com a redação dada pelo Decreto nº 8.078, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 264 - Os contribuintes, que já se utilizam de processamento de dados para emissão de documentos e/ou escrituração de livros fiscais, deverão adequar-se às disposições desta Seção, na seguinte forma.

I - relativamente ao pedido de autorização previsto no artigo 235, formulá-lo até 31 de dezembro de 1984;

II - relativamente às exigências do artigo 237, até 31 de dezembro de 1985;

III- relativamente exigências dos artigos 239 a 246, até 30 de juriho de 1985, para os estoques de impressos existentes em 10 de maio de 1984.

Parágrafo único - O fisco poder exigir discriminação e comprovação dos estoques de formularios de que trata o inciso III." (Convênio ICM 31/84 - Cláusula terceira);

XIX - O "caput" do artigo 352, com a redação dada pelo Decreto nº 7.830, 27 de dezembro de 1985, passa vigorar com a seguinte redação:

"Art. 352 - A base de cálculo imposto será o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação, nas saídas internas de leite pasterizado tipo especial, com 3.2% de gordura, de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% de gordura e leite pasteurizado tipo B, dêstinadas a estabelecimentos varejistas ou a consumidores finais" (Convênio ICM 25/33 e 14/84 - Cláusula primeira);

XX -. O artigo 354, com a redação dada pelo Decreto nº 7.830, de 27 de dezembro de 1985, passa vigorar a seguinte redação:

"Art. 354 - As saídas de leite tipo longa vida serão tributadas integralmente." (Convênio ICM 14/84 - Cláusula primeira);

XXI - O § 3º do artigo 361 passa a vigorar a seguinte redação:

"Art. 361 - ...............

§ 3º - Nas saídas de café solúvel, o estorno de que trata o parágrafo anterior poderá ser efetivado em importância equivalente a resultante da aplicação do percentual de 91% (nove por cento) sóbre o preço mínimo de registro" (Convênio ICM 26/84 - Cláusula primeira)

XXII - Fica revogado o § 2º do artigo 450, transforman do-se o seu § 1º em Parágrafo único.

Art. 2º - O anexo XXVI que se refere o artigo 235 do RICM, com a redação dada pelo Decreto nº 8.078 de 11 de Julho de 1984, fica substituído pelo anexado neste Decreto.

Art. 3º - As disposições do artigo 1º entram em vigor a partir de:

a) 5 de outubro de 1984: incisos IV, X, XI. XII, XIII, XIV, XV,.XVI, XVII. XVIII, XIX. XX e XXI;

b) 1º de janeiro de 1985: incisos I, II. III. V, VI. VII e IX;

c) vigência deste Decreto: incisos VIII e XXII.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 06 de novembro de 1984

96º da República e 25º de Brasília

JOSE ORNELLAS DE SOUZA FILHO

CELSO ALBANO COSTA

Os anexos constam no DODF de 7 de novembro 1984, p. 3

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 214 de 07/11/1984

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 214, seção 1, 2 e 3 de 07/11/1984 p. 1, col. 1