SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 9218 de 30/12/1985

Legislação Correlata - Decreto 9672 de 15/08/1986

DECRETO Nº 9.087 02 dezembro DE 1985.

Altera dispositivos do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro de 1977, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, considerando o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, o artigo 547 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro de 1977, e a celebração dos Convênios ICM 32, 34, 38 e 44/85, ratificados nacionalmente pelo ATO COTEPE/ICM nº 08/85, publicado no Diário Oficial da União do dia 22 de outubro de 1985,

DECRETA:

Art. 1º - O Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro de 1977, fica alterado como segue:

I - Fica acrescentado no Anexo II de que trata o inciso XVII do artigo 11, na redação dada pelo Decreto nº 8.263, de 6 de novembro de 1984, o seguinte equipamento agrícola:

II - Fica convalidado o inciso LI do artigo 11, na redação dada pelo Decreto nº 6.883, de 22 de julho de 1982, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"LI - os automóveis de passageiros com motor a álcool até 100 CV (100 HP) de potência bruta (SAE) a partir da saída do estabelecimento industrial e operações subsequentes na forma, prazo e limitações previstas no Convênio ICM 44/85, Anexo XLI (Convênio ICM 44/85 - cláusulas primeira a oitava)";

III - Ao artigo 239, na redação dada pelo Decreto nº 8.078, de 11 de julho de 1984, fica acrescentado parágrafo 5º com a seguinte redação:

"§ 5º - Quando ocorrer impossibilidade técnica para a emissão da nota fiscal por processamento de dados, em caráter excepcional poderá o documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser retomado no sistema (Convênio ICM 32/85 - cláusula primeira)";

IV - Fica remunerado para 1º o parágrafo único do artigo 243, na redação dada pelo Decreto nº 8.078, de 11 de julho de 1984, e acrescentado parágrafo 2º com a seguinte redação:

"§ 2º - No caso de impossibilidade técnica para a emissão da nota fiscal a que se refere este artigo, em caráter excepcional poderá o documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser retomado no sistema (Convênio ICM 32/85 - cláusula primeira)";

V - Os §§ 5º e 6º do artigo 247, na redação dada pelo Decreto nº 8.078, de 11 de julho de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5º - As informações correspondentes às entradas de ativo imobilizado e material de consumo poderão ser agrupadas pelo total do documento fiscal, ou desde que escrituradas individualmente no livro auxiliar previsto no artigo 253, pelo total do período de apuração.

§ 6º - Tratando-se de estabelecimento varejista, as informações aludidas no parágrafo 3º poderão ser agrupadas a nível de total do documento fiscal, exceto, relativamente as operações de entrada, as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (Convênio ICM 32/85 - cláusula primeira)";

VI - O "caput" do artigo 248, na redação dada pelo Decreto nº 8.078, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 248 - O prazo de retenção do arquivo do registro fiscal para os estabelecimentos que emitem notas fiscais modelos 1 e 2 será de: (Convênio ICM 32/85 - cláusula primeira)";

VII - O artigo 253 e seu parágrafo único, na redação dada pelo Decreto nº 8.078, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 253 - Ao contribuinte que utilizar o sistema previsto nesta Seção é permitida a escrituração em apartado, manual, datilográfica ou por processamento de dados, das operações correspondentes a entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e consumo.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, ao final do período de apuração, os totais do livro auxiliar serão transcritos para as colunas próprias do livro principal, escriturado por processamento de dados, indicando-se os totais gerais do período (Convênio ICM 32/85 - cláusula primeira)";

VIII - O parágrafo único do artigo 256, na redação dada pelo Decreto nº 8.078, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Os estabelecimentos deverão manter à disposição do fisco, em meio magnético, a tabela correspondente à lista de códigos aludida no inciso II deste artigo, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação (Convênio ICM 32/85 - cláusula primeira)";

IX - O artigo 258, na redaçao dada pelo Decreto nº 8.078, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 258 - O contribuinte forncerá ao fisco quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata esta Seção, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da exigência (Convêncio ICM 32/85 - cláusula primeira)";

X - O inciso II do artigo 264, na redaçao dada pelo Decreto nº 8.263, de 6 de novembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redaçao:

"II - relativamente às exigências do artigo 237:

a) quanto às operações de saída, até 31 de dezembro de 1985;

b) quanto às operações de entrada, até 30 de junho de 1986;

c) quanto à escrituração por processamento de dados, do livro Registro de Controle de Produção e do Estoque, até 31 de dezembro de 1986 (Convênio ICM 32/85 - cláusula primeira)";

XI - Fica criado o artigo 398-A com a seguinte redação:

"Art. 398-A - O disposto neste Capítulo aplica-se ao triticale, de produção nacional (Convênio ICM 34/85 - cláusula primeira)";

XII - A Subseção VII, da Seção II, do Capítulo III, fica transformada em Seção III do mesmo Capitulo.

XIII - Ao artigo 448 fica acrescentado inciso VII com a seguinte redaçao:

"VII - diferença entre os valores consignados na 1ª. e nas demais vias da nota fiscal, relativa a operação tributável.";

XIV - O artigo 529 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 529 - Apurando-se no mesmo processo o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, impor-se-á somente a pena relativa à infração mais grave."

Art. 2º - Os efeitos das disposições do artigo 1º vigoram a partir de:

a) 2 de outubro de 1985; inciso II;

b) 22 de outubro de 1985; incisos I,III,IV, V, VI, VII, VIII, IX, Xe XI;

c) 1º de novembro de 1985; incisos XII, XIII e XIV.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 02 de dezembro de 1985.

97º da República e 26º de Brasília.

Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO

O anexo consta no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 229, seção 1, 2 e 3 de 02/12/1985 p. 4, col. 1