Legislação Correlata - Decreto 10153 de 24/02/1987
Legislação Correlata - Decreto 9940 de 28/11/1986
Legislação Correlata - Decreto 10218 de 31/03/1987
Altera dispositivos do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977, é dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 20, II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, considerando o disposto no artigo 4° da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, o artigo 547 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977 e a celebração dos Convênios ICM n°s 17,19, 25, 26, 28, 29 e 33/86, ratificados pelos ATOS COTEPE/ICM n°s 04 e 06/86, publicados no Diário Oficial da União dos dias 8 de julho e 1° de agosto de 1986, respectivamente.
Art. 1° — O Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977, fica alterado como segue:
I - O inciso LI do artigo 11, na redação dada pelo Decreto n° 9.087, de 2 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"LI — os automóveis de passageiros com motor a álcool até 100 CV (100 HP) de potência bruta (SAE) a partir da saída do estabelecimento industrial e operações subsequentes na forma, prazo e limitações previstos nos Convênios ICM/44/85, Anexo XLI, e ICM 28/86, Anexo XLII (Convênio ICM 44/85 - cláusulas primeira e oitava, Convênio ICM 28/86 - cláusulas primeira e segunda)";
II — Ao artigo 45 fica acrescentado parágrafo 11, com a seguinte redação:
"§ 11 — O disposto no inciso IV aplica-se, também, quando a exportação for realizada por intermédio de empresas comerciais exportadoras "trading companies" (Convênio ICM 7/75 e cláusula primeira do Convênio ICM 19/86)";
III — O inciso XIII e alínea "c" do artigo 51, na redação dada pelo Decreto n° 9.218, de 30 de dezembro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:
"XIII — nas saídas tributadas de carne bovina, feijão, milho, leite em pó e óleo de soja, de origem estrangeira, promovidas pelo estabelecimento que houver realizado a importação, vinculada à Política de Abastecimento do Governo Federal, aprovada pelo Conselho Interministerial de Abastecimento (CINAB), e isenta do Imposto de Importação, fica concedido um crédito presumido de ICM, calculado sobre o valor a que se refere o inciso IV do artigo 2° do Decreto-lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968, observando-se:
a - …………………………………………………………………………………………………………………………………...
b - …………………………………………………………………………………………………………………………………...
c - o crédito de que trata este inciso será concedido para as saídas ocorridas no período de 1° de julho de 1986 e alcançará a circulação das mercadorias referidas que tenham o seu desembaraço aduaneiro efetuado até 31 de dezembro de 1986 (Convênio ICM 65/85 e 17/86 - cláusulas primeira e segunda)";
IV — Ao artigo 237 fica acrescentado parágrafo 7°, com a seguinte redação:
"§ 7° — Relativamente aos registros correspondentes à Lista de Códigos de Mercadorias e a item do Documento Fiscal de que trata o artigo 256, a exigência da manutenção de arquivo magnético fica suspensa até 31 de dezembro de 1987 (Convênios ICM 52/85 e 26/86 - cláusulas primeiras)";
V — Fica revogado o § 4° do artigo 247;
VI — O parágrafo 5° do artigo 247, na redação dada pelo Decreto n° 9.087, de 2 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"5° — As informações correspondentes ao ativo imobilizado e material de consumo poderão ser agrupadas pelo total do documento fiscal ou pelo total mensal, segundo a natureza da operação (Convênios ICM 32/85 e 25/86 - cláusulas primeiras)";
VII — O artigo 253 e seu parágrafo único, na redação dada pelo Decreto n° 9.087, de 2 de dezembro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 253 - Ao contribuinte que utilizar o sistema previsto nesta Seção é permitida a escrituração em apartado, manual, datilográfica ou por processamento de dados, das operações correspondentes às entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e material de consumo, bem como às saídas nestas mesmas condições.
§ 1° - Tratando-se de entradas de materiais de consumo, os documentos fiscais poderão ser totalizados, segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração.
§ 2° - Ao final do período de apuração, os totais do livro auxiliar serão transladados para as colunas próprias do livro principal, escriturado por processamento de dados, indicando-se os totais gerais do período (Convênios ICM 32/85 e 25/86 - cláusulas primeiras)";
VIII — O artigo 317, na redação dada pelo Decreto n° 8.853, de 20 de agosto de 1985, e seus parágrafos, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 317 - Fica concedida, até 31 de dezembro de 1986, redução de 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento) na base de cálculo do imposto nas operações internas com gado bovino, bufalino e produtos comestíveis resultantes de sua matança (Convênio ICM 33/86 - cláusula primeira).
§ 1° - Para anulação contábil da redução da base de cálculo, os estabelecimentos que promoveram as saídas internas, através de máquinas registradoras, tributando integralmente as vendas dos produtos de que trata este artigo, utilizarão, em substituição ao destacado, um crédito calculado pela alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o valor constante da nota fiscal de aquisição dos produtos.
§ 2° - Promovendo os estabelecimentos vendas interestaduais de que trata o parágrafo anterior, devem proceder ao estorno do crédito de ICM, equivalente à aplicação de 4,348% (quatro inteiros e trezentos e quarenta e oito milésimos por cento) sobre o valor destas vendas, para neutralizar o crédito apropriado a maior, condizente apenas com as vendas internas.
§ 3° - Até o último dia útill do mês subsequente ao da entrada dos produtos de que trata este artigo, os estabelecimentos que se apropriarem do crédito calculado na forma do parágrafo 1° se obrigam a remeter ao órgão fiscal de sua circunscrição demonstrativo onde conste o nome, endereço e inscrição do fornecedor; data, número e valor da nota fiscal; o crédito originalmente destacado e o aproveitado na escrita fiscal, recalculado na forma autorizada no parágrafo 1°, bem como o estorno previsto no parágrafo 2°, se for o caso.
§ 4° - O demonstrativo citado no parágrafo anterior poderá ser substituído por cópias legíveis das notas fiscais, e correspondência Oficial da empresa, declarando o valor do ICM suplementar creditado e o estorno efetuado.
§ 5° - A não entrega do demonstrativo, ou a constatação pelo Fisco de que as notas fiscais relacionadas são inidôneas, ensejará a glosa das duas parcelas dos créditos e aplicação da multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor da soma utilizada indevidamente.
§ 6° - O Departamento da Receita, da Secretaria de Finanças, baixará as normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste artigo.
§ 7° - A Secretaria de Finanças poderá, mediante termo de acordo, efetuar a retenção nos estabelecimentos abatedores do ICM devido pelos estabelecimentos varejistas (Convênio ICM 35/83, cláusula terceira e Convênio ICM 35/84, cláusula sétima)";
IX — Ao artigo 359 ficam acrescentados parágrafos 7°e 8°, com a seguinte redação:
"§ 7° - Para efeito de aplicação do disposto neste artigo, estando fechado o registro para embarque, adotar-se-á, sucessivamente:
I - o valor relativo a embarque futuro imediato;
II - o valor vigente na data em que se encerrou o acolhimento do registro.
§ 8° Quando a fixação do preço mínimo de registro se efetivar diariamente, adotar-seão, para as operações realizadas durante cada período de segunda-feira a domingo, o primeiro preço mínimo de registro fixado na semana anterior e demais elementos considerados na apuração da base de cálculo - (Convênio ICM 5/76 - cláusula segunda, com as cláusulas, primeira e segunda do Convênio ICM 29/86)";
X — Fica revigorado o artigo 319, passando a viger com a seguinte redação:
"Art. 319 — Nas saídas de carnes e produtos comestíveis, resultantes da matança de gado ovino e caprino, a base de cálculo do ICM é prevista no inciso I do artigo 22";
XI - Fica revigorado o artigo 323, pasando a viger com a seguinte redação:
"Art. 323 — Nas saídas de carnes e produtos comestíveis, resultantes da matança do gado suíno, a base de cálculo do ICM é a prevista no inciso I do artigo 22".
Art. 2° — Os efeitos das disposições do artigo 1º vigoram a partir de:
a) 22 de outubro de 1985: inciso V;
b) 1° de janeiro de 1986: incisos X e XI;
c) 19 de junho de 1986: incisos IV, VI, VII;
d) 1° de julho de 1986: inciso III;
e) 28 de julho de 1986: inciso IX;
f) 1° de agosto de 1986: inciso I;
g) 15 de agosto de 1986: inciso VIII.
Art. 3° — Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de agosto de 1986
98° da República e 27° de Brasília
Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA
Governador do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 155, seção 1, 2 e 3 de 15/08/1986 p. 1, col. 1