Legislação Correlata - Decreto 9672 de 15/08/1986
Legislação Correlata - Decreto 9670 de 13/08/1986
Legislação Correlata - Decreto 10153 de 24/02/1987
Altera dispositivos do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro de 1977, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 20, II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, considerando o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, o artigo 547 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro de 1977, a celebração do Convênios ICM 49,51,52 e 65, de 1985, e o que dispõe o parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985.
Art. 1º — O Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro de 1977, fica alterado como segue:
I - Ao artigo 11 fica acrescentado inciso LII com a seguinte redação:
"LII — as saídas internas e interestaduais de "So03 Mistura enriquecida para sopa" - "GH3 - Mistura láctea enriquecida para mamadeira", "MO2 — Mistura láctea enriquecida com minerais" e "vitaminas" e "leite em pó adicionado de gordura vegetal hidrogenada enriquecido com vitaminas A e D" realizadas pela Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA (Convênio ICM 34/77 — Cláusula primeira e Convênio ICM 51/85 - Cláusula primeira)";
II - Ao artigo 11 fica acrescentado parágrafo 17, com a seguinte redação:
"§ 17 - No caso da isenção prevista no inciso LII fica assegurada a manutenção do crédito fiscal (Convênio ICM 37/77 - Cláusula primeira)";
III - O inciso VIII do artigo 51 passa a vigorar com a seguinte redação:
"VIII - às aquisições dos seguintes produtos: So03 - Mistura enriquecida para sopa, GH3, — Mistura láctea enriquecida para mamadeira, MO2 - Mistura láctea enriquecida com minerais e vitaminas e leite em pó adicionado de gordura vegetal hidrogenada enriquecido com vitaminas A e D, efetuadas pela Fundação Brasileira de Assistência - LBA, para serem distribuídas gratuitamente pelo "Programa de Complementação Alimentar (Convênios ICM 34/77.37/77.51/85 - Cláusula primeira)";
IV - Ao artigo 51 fica acrescentado inciso XIII com a seguinte redação:
"XIII — Nas saídas tributadas de arroz, carne bovina, feijão, milho, leite em pó e óleo de soja, de origem estrangeira, promovidas pelo estabelecimento que houver realizado a importação, vinculada à Política de Abastecimento do Governo Federal aprovada pelo Conselho Interministerial de Preços e isenta do Imposto de Importação, fica consedido um crédito presumido do ICM calculado sobre a que se refere o inciso IV do artigo 2º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, observando-se:
a) - a alíquota a ser utilizada para o cálculo do crédito será a aplicável à correspondente operação de saída.
b) - quando a saída estiver contemplada com redução de base de cálculo o crédito será calculado com igual redução.
c) - O crédito será concedido para as saídas ocorridas no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 1986 (Convênio ICM 65/85 - Cláusulas primeira e segunda)";
V - Ao artigo 51 fica acrescentado parágrafo 16, com a seguinte redação:
"§ 16 — Para a transferência do crédito a que se refere o § 8º, ser´utilizada nota fiscal avulsa, expedida à vista da nota fiscal extraída pelo fornecedor(Convênio ICM 34/77 e 37/77) - Cláusula primeira)";
VI - Ao artigo 237 fica acrescentado parágrafo 6º com a seguinte redacão :
'§ 6º - A exigência da manutenção de arquivo magnético prevista na alínea " b" dos incisos I e II deste artigo, fica suspensa até o dia 30 de junho de 1986 (Convênio ICM 52/85 - Cláusula primeira)"
VII — O "caput" do artigo 327, na redação dada pelo Decreto nº 8.853, de 20 de agosto de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 327 — Nas entradas de suínos, para abate, em estabelecimentos de contribuintes situados no Distrito Federal e nas saídas interestaduais de suínos, fica concedido, até 31 de dezembro de 1986, um crédito presumido de ICM que:
I - será calculado sobre o resultado da aplicação da aliquota cabível sobre O valor da operação, mediante o emprego do percentual de 35% (trinta e cinco porcento);
II - terá por limite o valor específico para tal fim obtido de acordo com os preços fixados, periodicamente, em Ordem de Serviço, com base no mercado regional de suínos;
III - será concedido mediante a observância, pelo beneficiário, das instruções expedidas, sobre a matéria, pela Secretaria de Finanças (Convênios ICM 35/77; ICM 30/81 - Cláusula segunda, na redação original e na do Convênio 19/82; Convênio ICM 6/83; ICM 12/83; Convênio ICM 35/83 Cláusulas quarta; Convênio ICM 35/84 - Cláusulas quarta, quinta e sexta; Convênio ICM 16/85 — Cláusula primeira e Convênio ICM 49/85 - Cláusulas primeira e segunda)";
VIII - Ficam revogados os parágrafos 1º e 2º do artigo 327 (Convênio ICM 49/85 — Cláusulas primeira e segunda);
IX - O "caput" do artigo 473 na redação dada pelo Decreto nº 5.341, de 11 de julho de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 473 - Os débitos fiscais decorrentes de tributos ou penalidades, não recolhidos até o vencimento, terão seu valor atualizado monetariamente, na data do efetivo pagamento, quer seja este realizado espontaneamente ou em decorrência de ação fiscal (parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 7.431):
X - Fica revogado o parágrafo 2º do artigo 473 (parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 7.431/85);
XI - Fica revogado o inciso II do artigo 475 (parágrafo único do artigo 6 da Lei nº 7.431/85);
XII - Fica transformada em Seção III, a Subseção VII, da Seção II, do Capítulo III, do Título VI e, em consequência, revogada a alínea XII do artigo 1º, do Decreto nº 9.087, de 2 de dezembro de 1985.
Art. 2º - Os efeitos das disposições do artigo 1º vigoram a partir de:
a) 1º de novembro de 1985; inciso XII;
b) 11 de dezembro de 1985; inciso IV;
c) 17 de dezembro de 1985; inciso VI;
d) 1º de janeiro de 1986; incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X e XI.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as diposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1985
97º da República e 26º de Brasília.
Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA
Governador do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 248, seção 1, 2 e 3 de 30/12/1985 p. 1, col. 1