SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 3065 de 19/11/1975

Legislação correlata - Decreto 11597 de 24/05/1989

DECRETO Nº 9.415 DE 21 DE ABRIL DE 1986

(revogado pelo(a) Decreto 12595 de 10/08/1990)

(repristinado pelo(a) Decreto 13116 de 11/04/1991)

Institui o Programa de Habitação do Distrito Federal, define as atribuições do Secretário Extraordinário da Habitação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com os artigos 8º, 9º e 11 da Lei nº 7.456, de 1º de abril de 1986, e

considerando as medidas já aprovadas para o encaminhamento da questão habitacional no Distrito Federal;

considerando a necessidade de articulação entre a comunidade, agentes governamentais e institucionais, públicos e privados, envolvidos no problema habitacional;

considerando o dever do GDF de melhorar as condições de moradia da população de baixa renda das Cidades-Satélites e do Plano Piloto;

considerando o dever de evitar a proliferação de favelas e a busca de soluções compatíveis com a dignidade humana;

considerando as novas diretrizes de ocupação e o uso do solo no Distrito Federal;

considerando a decisão de ampliar a oferta de habitações para combater a especulação imobiliária no Distrito Federal e garantir política habitacional com prioridade para os inquilinos e moradores de menor renda;

considerando a necessidade de articular, coordenar e centralizar as ações de governo no setor habitação,

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Habitação do Distrito Federal, destinado a estudar, definir, buscar e propor solução para a questão habitacional na área de atuação do Governo do Distrito Federal.

Art. 2º - O Programa de Habitação do Distrito Federal terá por objetivo:

I - formular a política habitacional do Distrito Federal;

II - contribuir para a melhoria das condições de habitabilidade no Distrito Federal;

III - criar uma articulação permanente com os Estados e Municípios vizinhos, no sentido de compatibilizar a política habitacional do Distrito Federal com as que estão sendo desenvolvidas na Região do Entorno;

IV - cooperar na viabilização de programas de governo na área habitacional;

V - promover o desenvolvimento habitacional integrado e equilibrado das áreas urbana e rural;

VI - incentivar e apoiar as ações desenvolvidas por entidades públicas e privadas, que visem a melhoria das condições de habitabilidade no Distrito Federal;

VII - criar mecanismo e implementar ações objetivando a gradativa extinção dos assentamentos populacionais precários na área do Distrito Federal;

VIII - promover a obtenção de recursos para a execução dos programas a serem desenvolvidos no Setor habitacional, no âmbito do Distrito Federal;

IX - estimular a participação da população, mediante apoio a soluções de caráter cooperativo, a utilização de processos autoconstrutivos e de outros que facilitem o acesso à habitação;

X - fomentar as alternativas tecnológicas, os processos que promovam a utilização intensiva de mão-de-obra e a redução de custos na construção civil;

XI - incentivar a participação dos órgãos de pesquisa e dos setores da construção civil, da indústria e comércio de materiais de construção na realização de programas habitacionais de caráter social;

XII - proporcionar, prioritariamente, atendimento à população de baixa renda.

Art. 3º - O Programa de Habitação do Distrito Federal terá a duração de três anos, contados da publicação deste decreto.

Art. 4º - O Programa instituído por este decreto ficará sob a direção do Governador do Distrito Federal, assistido por um Secretário Extraordinário, nomeado na forma do Artigo 8º da Lei nº 7.456, de 12 de abril de 1986.

Art. 5º - O Secretário Extraordinário a que se refere o artigo anterior, denominar-se-á Secretário Extraordinário da Habitação e terá as seguintes atribuições:

I - coordenar, dirigir e acompanhar a execução do Programa, através da formalização de projetos, medidas e ações, com vistas a melhoria das condições de habitabilidade no Distrito Federal;

II - dirigir e supervisionar o desenvolvimento do Plano de Governo na parte relativa à habitação;

III - promover junto aos órgãos e entidades, públicas e privadas, mediante mecanismo de cooperação com os respectivos dirigentes, a adoção, em caráter prioritário, das medidas necessárias ao desenvolvimento de atividades relacionadas com a habitação;

IV - praticar os atos que se façam necessários para execução do Programa de Habitação do Distrito Federal;

V - promover, junto às Secretarias de Estado, mediante cooperação com os respectivos titulares, a adoção, em caráter prioritário, das medidas necessárias à realização dos objetivos do Programa;

VI - propor a adoção das providências necessárias à fiel execução do presente decreto;

VII - executar outras atribuições que lhe forem cometidas.

Art. 6º - No desempenho de suas atribuições o Secretário Extraordinário da Habitação contará com assistência técnica e administrativa do Gabinete do Governador.

Parágrafo único - Para os fins de que trata este artigo, ficam criadas, na Tabela de Pessoal do Distrito Federal, parte relativa ao Gabinete do Governador, as funções dos Grupos Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias constantes do Anexo a este decreto.

Art. 7º - O Secretário Extraordinário da Habitação contará, também, com o apoio técnico e administrativo da Gerência de Habitação da Secretaria de Serviços Sociais, da Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda. - SHIS e da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP.

Art. 8º - No prazo de que trata o artigo 3º deste Decreto, a Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda. - SHIS, a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e a Gerência de Habitação, da Secretaria de Serviços Sociais, serão supervisionadas pelo Secretário Extraordinário da Habitação.

Parágrafo único - Os encargos de manutenção da Gerência de Habitação e os das unidades a ela subordinadas, continuarão a correr por conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Serviços Sociais.

Art. 9º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto, correrão à conta de dotações orçamentárias do Distrito Federal.

Art. 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de abril de 1986

98º da República e 27º de Brasília

Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

GUY AFFONSO DE ALMEIDA GONÇALVES

WALTER JOSÉ DE MOURA

ADOLFO LOPES JAMEL EDIN

JOSÉ CARLOS MELLO

CARLOS MAGALHÃES DA SILVEIRA

Retificado no DODF de 28/04/1986, p. 1.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 74, seção 1, 2 e 3 de 22/04/1986 p. 4, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 78, seção 1, 2 e 3 de 28/04/1986 p. 1, col. 1