Legislação Correlata - Decreto 10153 de 24/02/1987
Legislação Correlata - Decreto 10907 de 28/10/1987
Altera dispositivos do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1.977, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 20, II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1.960, considerando o disposto no artigo 4° da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1.975, o artigo 547 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1.977 e a celebração do Ajuste SINIEF 01/86 e dos Convênios ICM n°s 05, 06 e 07/86, ratificados pelo ATO COTEPE/ICM n° 02/86, publicado no Diário Oficial da União do dia 21 de maio de 1.986,
Art. 1° — O Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1.977, fica alterado como segue:
I — O parágrafo 6° do artigo 135, na redação dada pelo Decreto n° 8.853, de 20 de agosto de 1.985, passa a vigorar com seguinte redação:
"§ 6° — Na hipótese do inciso V, quando a nota fiscal originária indicar valor maior do que o preço avençado ou quantidade de mercadoria superior à efetivamente recebida pelo destinatário, este emitirá nota fiscal referente à diferença encontrada com menção à nota fiscal originária e com o destaque do ICM e do IPI, se for o caso, condição para que possa o emitente da nota originária pleitear autorização para creditar-se do imposto. (Ajuste SINIEF 01/86 — cláusula primeira)";
II — O parágrafo 6° do artigo 237, acrescentado pelo Decreto n° 9.218, de 30 de dezembro de 1.985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 6° — A exigência da manutenção de arquivo magnético prevista nas alíneas "b" dos incisos I e II deste artigo, fica suspensa até o dia 31 de dezembro de 1.986 (Convênio ICM 05/86 — cláusula primeira)";
III — O artigo 358 com a redação dada pelo Decreto n° 8.853, de 20 de agosto de 1.985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 358 — Nas exportações de café cru para o exterior, a base de cálculo do ICM será o preço minimo de registro, convertido em cruzados à taxa cambial de compra vigente, da data do embarque do café para o exterior.
§ 1° — O imposto de que trata este artigo será recolhido por guia especial até o 15° (décimo quinto) dia após o embarque do café.
§ 2° — Poderá o contribuinte antecipar o pagamento do imposto, convertendo em cruzados o valor indicado no "caput" à taxa cambial de compra vigente no dia do referido pagamento.
§ 3° — Na hipótese do parágrafo anterior, se o contribuinte efetuar o pagamento até o 15° (décimo quinto) dia após a emissão da guia de exportação, a conversão será feita mediante a aplicação da taxa cambial de compra vigente no dia daquela emissão (cláusula primeira do Convênio ICM 05/76 com a redação dada pelo Convênio ICM 07/86)";
IV — O artigo 359 com a redação dada pelo Decreto n° 8.853, de 20 de agosto de 1.985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 359 — Nas operações interestaduais com café cru, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 360 e 361, a base de cálculo será o valor equivalente ao preço mínimo de registro referido no artigo anterior, convertido em cruzados à taxa cambial de compra vigente, da data de ocorrência do fato gerador.
§ 1° — O disposto neste artigo aplicar-se-á também às remessas com destino a Estados desprovidos de porto exportador de café.
§ 2 — Quando houver diversificação de preços mínimos de registro em função de portos de embarque, adotar-se-á, para efeito de aplicação do disposto no parágrafo anterior, o menor preço de registro fixado para o tipo de café objeto da operação.
§ 3° — Se da aplicação do disposto neste artigo resultar acúmulo de crédito do ICM, a sua absorção far-se-á na forma estabelecida na legislação ou em protocolo celebrado entre os Estados envolvidos nas operações.
§ 4° — O imposto de que trata este artigo será recolhido por guia especial antes de iniciada a remessa da mercadoria.
§ 5° — Tratando-se de café em coco, a base de cálculo corresponderá a 1/3 (um terço) do valor apurado nos termos deste artigo.
§ 6° — A aplicação do disposto neste artigo, relativamente ao Estado de Pernambuco, é condicionada a Protocolo firmado entre os Estados interessados (cláusula segunda do Convênio ICM 05/76, com a redação dada pela cláusula primeira do Convênio ICM 07/86)";
V — O artigo 360, acrescido de parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 360 — Nas operações que destinem café ao Instituto Brasileiro do Café — IBC, a base de cálculo será o preço mínimo de garantia fixado pela autarquia.
Parágrafo único — O pagamento do imposto será efetuado na forma e prazo estabelecidos no artigo 82 (cláusula terceira do Convênio ICM 05/76 com a redação dada pela cláusula primeira do Convênio 07/86)";
VI — O artigo 362 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 362 — Para efeito de aplicação do disposto nos artigos 358 e 359, estando fechado o registro para embarque no mês, adotar-se-á, sucessivamente:
I — o valor relativo a embarque futuro, imediato;
II — o valor vigente na data em que se encerrou o acolhimento do registro (cláusula segunda do Convênio ICM07/86)";
VII — O artigo 363, acrescentado de parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 363 — Até o dia 31 de dezembro de 1.986, da base de cálculo apurada nos termos dos artigos 358 e 359, deduzir-se-á a parcela equivalente ao Imposto de Exportação.
Parágrafo único — A operação de exportação já registrada no Instituto Brasileiro do Café — IBC, sob os critérios anteriores a 15 de maio de 1.986, aplicar-se-ão as normas ora estabelecidas se o respectivo embarque não se realizar na época declarada (cláusulas terceira e quarta do Convênio ICM 07/86)";
VIII — O artigo 412 passa a vigorar com a seguinte redação, mantido o Parágrafo único e respectivos números 1 e 2:
"Art. 412 — Independentemente de isenção, diferimentos ou quaisquer outros favores concedidos a produtores na primeira operação, excetuados os casos em que o benefício atinja diretamente o produto até a comercialização final, a CFP, na qualidade de contribuinte substituto do produtor, recolherá, no prazo previsto no artigo 417, o ICM incidente nas operações de aquisição de mercadorias, calculado mediante aplicação da alíquota interestadual em vigor para as operações que destinem mercadorias a contribuintes, para comercialização ou industrialização, calculado sobre o preço minimo decretado pelo Governo Federal, assim entendido o valor efetivamente pago ao agricultor (Cláusula primeira, inciso 9, do Convênio ICM 64/85 com a redação dada pela Cláusula primeira do Convênio ICM 06/86)".
Art. 2° — Os efeitos das disposições do artigo 1° vigoram a partir de:
a) 15 de março de 1.986: inciso I;
b) 02 de maio de 1.986: inciso V;
c) 05 de maio de 1.986: inciso II;
d) 15 de maio de 1.986: incisos III, IV, VI e VII;
e) 21 de maio de 1.986: inciso VIII.
Art. 3º — Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de agosto de 1986
98° da República e 27° de Brasília.
Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA
Governador do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 153, seção 1, 2 e 3 de 13/08/1986 p. 1, col. 1