SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 10218 de 31/03/1987

Legislação Correlata - Decreto 10907 de 28/10/1987

DECRETO N° 10.153 DE 24 DE FEVEREIRO DE 1987

Altera dispositivos do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, considerando o disposto no artigo 547 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977, a promulgação da Lei Complementar n° 53, de 19 de dezembro de 1986, o Decreto-Lei n° 2.316, de 23 de dezembro de 1986, a celebração dos Convênios ICM 50, 53, 54, 62, 64, 65, 68, 70 e 75/86 e Ajustes SINIEF n° 04 e 05/86, ratificados pelo ATO COTEPE/ICM n° 09/86, publicado no Diário Oficial da União do dia 30 de dezembro de 1986,

DECRETA:

Art. 1° - O Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977, fica alterado como segue:

I - Fica revogado o inciso XV do artigo 11 (Convênio ICM 62/86, clausula primeira);

II - Ao artigo 11 fica acrescentado inciso LIII, com a seguinte redação:

"LIII - A saída de automóveis nacionais, observadas as condições do parágrafo 18, que se destinarem a uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de defeitos físicos, os quais fiquem impossibilitados de utilizar os modelos comuns (Lei Complementar n° 53, de 19/12/86, artigo 1°)";

III - Ao artigo 11 fica acrescentado o parágrafo 18,com a seguinte redação:

"§ 18 - A isenção prevista no inciso LIII somente será aplicada na aquisição de automóveis que possuam adaptação e características especiais, tais como transmissão automática e controles manuais, que tornem sua utilização adequada aos paraplégicos e portadores de defeitos físicos, observando-se ainda que:

a) constitui condição para o reconhecimento da isenção a apresentação, pelo adquirente, de laudo de perícia médica fornecida exclusivamente pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal, especificando o tipo de defeito físico e atestando a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis comuns, bem como sua habilitação para fazê-lo em veículo com adaptações especiais, discriminadas no laudo;

b) perderá o direito à isenção o proprietário que deixar de empregar o veículo nas finalidades que motivaram a concessão, no prazo de 3 (três) anos, contados da data da compra isenta;

c) a venda dos veículos, na conformidade da alínea anterior, será permitida somente a pessoas nas mesmas condições de deficiência física, apuradas mediante inspeção por junta médica oficial e atestada pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal;

d) ocorrendo fraude na transação efetuada com isenção, o infrator pagará o ICM, corrigido monetariamente, acrescido da multa de 200%;

e) a isenção será reconhecida por ato do Departamento da Receita, da Secretaria de Finanças, e determinará o estorno do crédito de ICM referente à entrada do veículo vendido na forma do inciso LIII. (Lei Complementar n° 53, de 19/12/86 - artigos 2°, 39 e 49)";

IV - O inciso XIII do artigo 51, com a redação do Decreto n° 9.940, de 28 de novembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"XIII - à entrada, isenta do Imposto de Importação e na forma do parágrafo 17, de carne bovina e demais produtos comestíveis resultantes do abate, milho, leite em pó, óleo de soja, farinha de carne, fosfato de cálcio, manteiga e “butter oil” de origem estrangeira cuja importação esteja vinculada a Política de Abastecimento do Governo Federal aprovada pelo Conselho interministerial de Abastecimento (CINAB) e de couro, bovino, de origem estrangeira, cuja importação tenha sido aprovada pelo Conselho Monetário Nacional. (Convênios ICM 65/85, 17, 38, 39, 40, 53 e 54/86)";

V - Fica acrescentado parágrafo 17 ao artigo 51, com a seguinte redação:

"§ 17 - O crédito presumido de que trata o inciso XIII será concedido na forma seguinte:

a) calculado sobre o valor a que se refere o inciso IV do artigo 2° do Decreto-Lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968;

b) quando as importações das mercadorias referidas no inciso XIII forem realizadas por estabelecimento que venha a promover a sua industrialização, o crédito será apropriado por ocasião da entrada decorrente de importação, calculado com a aplicação da alíquota vigente para as operações internas;

c) quando a saída dos produtos resultantes da industrialização das mercadorias estiver contemplada com isenção, não incidência ou redução de base de cálculo, será obrigatório o estorno integral nas primeiras hipóteses e proporcional á redução da base de cálculo na última;

d) o disposto nas alíneas b e c não se aplica a carne bovina e demais produtos "comestíveis" resultantes do abate;

e) quando as importações das mercadorias forem realizadas por estabelecimento que venha à promover a sua comercialização, o credito presumido será concedido por ocasião da saída tributada promovida pelo estabelecimento importador, calculado a alíquota aplicável a correspondente saída;

f) será calculado sobre as entradas das mercadorias ocorridas a partir de 19 de janeiro de 1987 e alcançara a circulação das mercadorias que tenham o seu desembaraço aduaneiro efetuado atá 30 de junho de 1987. (Convênios ICM 65/85, 39, 40, 53 e"54/86)";

VI - Fica acrescentado parágrafo 8º ao artigo 132, com a seguinte redação:

"§ 8° - No caso de o estabelecimento gráfico situar-se em Unidade da Federação diversa da do domicílio do que vier a utilizar o impresso fiscal a ser confeccionado, a autorização será requerida por ambas as partes às repartições fiscais respectivas, devendo preceder a da localidade em que se situar o estabelecimento encomendante. (Ajuste SINIEF n° 04/86)";

VII - Revogado o parágrafo 59, o"caput" do artigo 183 e seus parágrafos 1° e 3° passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 183 - Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal, sem destaque do ICM, mencionando-se no documento que a emissão se destina a simples faturamento.

§ 1° - Na hipótese deste artigo, o ICM será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

§ 3° - Por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias ao comprador ou a terceiros, será emitida, pelo vendedor, nota fiscal com destaque do ICM referente à quantidade que está sendo entregue. Serão indicados, ainda, o número, a data e o valor da operação, constante da nota fiscal extraída por aquele a cuja ordem foi feita a entrega. Este, por sua vez, remeterá ao destinatário as 1° e 2° vias da nota fiscal que emitir, cujo valor, no caso de transmissão de propriedade das mercadorias, será o da respectiva operação. (Ajuste SINIEF n° 05/86)";

VIII - A alínea "a" do inciso I do artigo 237, na redação dada pelo Decreto n° 8.263, de 06 de novembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) escrituração, pelo mesmo sistema, de livros Registro de Entradas e Registro de Saídas (Convênio ICM 01/84, cláusula 5a, 31/84, cláusula primeira e Convênio ICM 70/86, cláusula primeira)";

IX - Ao artigo 251, com a redação dada pelo Decreto n° 8.078, de 11 de julho de 1984, fica acrescentado parágrafo 6°, com a seguinte redação:

"§ 6° - Relativamente ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque é facultada a utilização de controle quantitativo,nos termos do parágrafo 19 do artigo 107 (Convênio ICM 01/84 - clausula 28a, Convênio ICM 70/86 – cláusula primeira)";

X - O artigo 252,com a redação dada pelo Decreto n° 8.078, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 252 - Os livros fiscais escriturados por processamento de dados serão autenticados dentro de 60 (sessenta) dias da data do enfeixamento. (Convênio ICM 01/84 - cláusula 29° e Convênio ICM 70/86 - cláusula primeira)";

XI – O "caput" do artigo 317, com a redação dada pelo Decreto n° 9.940, de 28 de novembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 317 - Fica reduzida, até 31 de março de 1987, a base de cálculo do ICM nas operações de saídas internas e interestaduais do gado bovino e bufalino gordo para abate, inclusive carne verde resfriada ou congelada, bem como dos produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados (Convênio 35/83 - cláusula terceira, ICM 35/84, clausula sétima, Convênio ICM 16/85, cláusula primeira, Convênio ICM 49/86 e Convênio ICM 75/86)";

XII - O artigo 319, com a redação dada pelo Decreto n° 9.672, de 15 de agosto de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 319 - Fica reduzida, até 30 de junho de 1987, a base de cálculo do ICM nas operações internas com gado ovino e caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado. (Convênio ICM 68/86, cláusula primeira)";

XIII – O "caput" do artigo 327, com a redação dada pelo Decreto n° 9.218, de 30 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 327 - Nas entradas para abate, em estabelecimentos situados no Distrito Federal e nas saídas interestaduais de suínos fica concedido, até 30 de junho de 1987, um crédito presumido de ICM que;(Convênios ICM 35/77; ICM 30/81 – cláusula segunda, na redação original e na do Convênio 19/82; Convênio ICM 6/83; ICM 12/83; Convênio ICM 33/83, cláusula quarta; Convênio ICM 35/84 – cláusula quarta, quinta e sexta; Convênio ICM 16/85 - clausula primeira; Convênio ICM 49/85 – cláusulas primeira e segunda e Convênio ICM 65/86 - cláusula primeira)";

XIV - O"caput" do artigo 358, na redação dada pelo Decreto n° 9.670, de 13 de agosto de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 358 - Nas exportações de café cru para o exterior, a base de cálculo do ICM será, até 30 de junho de 1987, a diferença entre o preço mínimo de registro e o valor da quota de contribuição, convertidos em cruzados à taxa aplicada na data do embarque do café para o exterior. (Convênio ICM 05/76 – cláusula primeira; Convênio ICM 07/86 e Convênio ICM 64/86 - cláusula primeira)";

XV - O artigo 359 e seus parágrafos 5º e 7º, na redação dada pelos Decretos n° 9.670, de 13 de agosto de 1986 e 9.672, de 15 de agosto de 1986, passam a vigorar cora a seguinte redação:

"Art. 359 - Nas operações interestaduais com café cru, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 360 e 361, a base de cálculo será o valor equivalente ao preço mínimo de registro de duzido do valor da quota de contribuição referida no artigo anterior, convertido em cruzados à taxa cambial de compra vigente, da data de ocorrência do fato gerador.

§ 5° - Em se tratando de café em coco, o cálculo será feito, observado o valor apurado nos termos deste artigo, pela conversão de 03 sacas de 40 quilos de café em coco para uma de café em grão.

§ 7° - Quando a fixação do preço mínimo de registro ou da quota de contribuição se efetivar diariamente, adotar-se-ão, para as operações e realizadas durante cada período de segunda-feira a domingo, os valores do primeiro preço mínimo de registro e da primeira quota de contribuição fixados na semana anterior e demais elementos considerados na apuração da base de cálculo. (Convênio ICM 05/76 - cláusula segunda; Convênio ICM 13/76 - cláusula segunda; Convênio ICM 13/85 - cláusula primeira; Convênio ICM 01/85; Convênio ICM 29 e 64/86 - cláusula segunda)";

"XVI - Fica revogado o parágrafo 8º do artigo 359, acrescentado pelo Decreto n° 9.672, de 15 de agosto de 1986 (Convênio ICM 29/86 e 64/86);

XVII - O parágrafo único do artigo 397, na redação dada pelo Decreto n° 8.480, de 26 de fevereiro de 1985, passa a vigorar como segundo, acrescentando-se ao referido artigo mais um parágrafo, com a seguinte redação:

"§ 1° - O Banco do Brasil S/A., por intermédio do CTRIN, pagará o ICM nas saídas de trigo referidas nos §§ 1° e 2° do artigo anterior, com base no preço praticado na operação em que se encerrar a fase do diferimento. (Convênio ICM 107 77 - cláusula segunda - parágrafo único)";

XVIII - O parágrafo único do artigo 398 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Para os efeitos do disposto neste artigo, entende-se por preço de aquisição o valor fixado em portaria da Superintendência Nacional de Abastecimento (SUNAB), vigente na data do encerramento da fase do diferimento. (Convênio ICM 10/77 - cláusula terceira, § 1°, e Convênio ICM 50/86 - cláusula primeira)";

XIX - No Título III fica instituído um Capítulo e uma Seção, com a seguinte denominação:

"Capítulo XVIII

Do Diferimento

Seção I

Dos Produtos Agropecuários "In Natura";

XX - Ficam transpostos do Título IV para o III os artigos 422 a 426, revogados pelo Decreto n° 4.547, de 23 de janeiro de 1979, passando os mesmos a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 422 - Ocorre o diferimento quando o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre a operação ou operações anteriores forem transferidos para etapa ou etapas posteriores da fase de comercialização, ficando o recolhimento do imposto a cargo do contribuinte onde ocorre o encerramento da fase de diferimento.

Parágrafo único - O diferimento previsto neste Regulamento não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte remetente, no caso de descumprimento total ou parcial da obrigação pelo contribuinte destinatário.

SEÇÃO I

Dos Produtos Agropecuários"In Natura"

Art. 423 - Sem prejuízo de outras hipóteses expressamente previstas neste regulamento, aplica-se o diferimento do ICM nas sucessivas saídas de qualquer produto agropecuário "in natura", no Distrito Federal.

§ 1° - Ressalvados os casos específicos, considera-se encerrada a fase de diferimento nas seguintes hipóteses:

I - saída promovida pelo estabelecimento industrial, localizado no Distrito Federal, de produto que tenha resultado da utilização dos citados produtos,, em processo de transformação industrial;

II - saída para consumo final;

III - saída para o exterior;

IV - saída em operação interestadual;

V - saída para vendedor ambulante, vincula do ou não a estabelecimento fixo;

VI - entrada em estabelecimentos comerciais;

VII - entrada em estabelecimento industrial ou comercial de microempresa.

§ 2° - Para efeito de encerramento da fase de diferimento prevista no inciso II, deste artigo, considera-se como saída para consumo final a que destina os produtos para:

I - uso ou consumo do adquirente;

II - restaurante, hotel, pensão e estabelecimento similar;

III - clube, hospital, escola, cooperativa de consumo e associação;

IV - empresa de construção civil, de obra hidráulica e de outras semelhantes.

§ 3° - Os produtos agropecuários sujeitos ao diferimento do ICM serão nominados por ato do Secretário de Finanças.

Art. 424 - Sendo tributada a saída posterior no estabelecimento comercial que efetuar o recolhimento de ICM diferido terá direito a utilizá-lo como crédito fiscal na operação subsequentes e isenta, o recolhimento não gerará crédito.

Art. 425 - Nas operações amparadas pelo diferimento do imposto, a documentação fiscal deverá fazer expressa menção ao dispositivo legal que o preveja.

Art. 426 - Nas saídas de mercadorias de estabelecimento de produtor, com destino a comerciante, industrial ou cooperativa, situado no Distrito Federal, a responsabilidade só é transferida para o destinatário se este for conhecido e indicado na respectiva Nota Ficai de Produtor. Não sendo identificado o destinatário, o imposto será recolhido pelo produtor no momento da remessa. (Convênio ICM 62/86)";

XXI - O artigo 480, com a redação dada pelo Decreto n° 6.295, de 09 de outubro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 480 - Deixar de recolher o imposto:

I - No todo ou em parte, devidamente aturado - multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto atualizado;

II - quando tiverem sido emitidos documentos fiscais relativos às operações, mas não debitado na escrita fiscal - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto atualizado;

III - nos casos de sonegação, fraude ou conluio - multa de 2004(duzentos por cento) do valor do imposto atualizado.

Parágrafo único - Para efeito do inciso III deste artigo:

a) sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte das autoridades fiscais:

1. da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;

2. das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente;

b) fraude e toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento;

c) conluio é o ajuste doloso entre duais ou mais pessoas naturais ou jurídicas visando qualquer dos efeitos referidos nas alíneas anteriores.(Decreto-lei n° 82, de 26/12/66 - artigo 189, IV e V, "a" e "c", na redação dada pelo Decreto-lei n° 2.316, de 23/12/86)";

XXII - O artigo 481, com as alterações do Decreto n° 6.295, de 09 de outubro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 481 - Registrar na escrita fiscal:

I - Crédito do imposto destacado em nota fiscal normal de compra cujo aproveitamento não esteja autorizado pela legislação fiscal – multa de 100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente aproveitado;

II - Crédito do imposto decorrente do uso de nota fiscal que não corresponda a uma entrada efetiva ou de nota emitida por estabelecimento fictício ou dolosamente constituído - multa de 200% (duzentos por cento) do valor do crédito atualizado, indevidamente aproveitado.

Parágrafo único - A aplicação da multa prevista neste artigo é cumulativa com a exigência do imposto correspondente ao crédito indevidamente registrado, permanecendo inalterado o registro. (Decreto-lei n° 82, de 26/12/66 -artigo 189, V, "b" e "c", na redação dada pelo Decreto-lei n° 2.316, de 23/12/86)";

XXIII - O artigo 482,com as alterações do Decreto n° 6.295, de 09 de outubro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 482 - Deixar de estornar crédito fiscal determinado neste regulamento - multa equivalente a 2004 (duzentos por cento) do valor do crédito atualizado, não estornado.

Parágrafo único - Aplica-se ã hipótese prevista neste artigo o disposto no parágrafo único do artigo anterior. (Decreto-lei n° 82, de 26/12/66 - artigo 189, V, "c", na redação dada pelo Decreto-lei n° 2316, de 23/12/86)";

XXIV - O artigo 483 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 483 - Recolher o impostos após o término do prazo regulamentar, antes de qualquer manifestação ou procedimento fiscal, multa de:

a) 5% (cinco por cento) do valor do imposto, quando o pagamento se verificar nos 30 (trinta) dias subsequentes ao término do prazo;

b) 10% (dez por cento) do valor do imposto, quando o pagamento se verificar de pois de 30 (trinta) e até 60 (sessenta dias subsequentes ao término do prazo;

c) 20% (vinte por cento) do valor do imposto, quando o pagamento se verificar após 60 (sessenta) dias do término do prazo.

§ 1° - Ocorrendo a incidência da atualização monetária do imposto, as multas previstas neste artigo serão calculadas sobre o imposto atualizado.

§ 2° - As multas previstas neste artigo aplicam-se aos atos e fatos pretéritos. (Decreto-lei n° 82, de 26/12/66, artigo 189, I, alíneas a, b e c e artigo 195, na redação dada pelo Decreto-Lei n° 2316, de 23/12/86)";

XXV - O inciso II do artigo 484 passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - oferecimento, por iniciativa do contribuinte, a repartição fiscal de quaisquer elementos que constituam fatos geradores de imposto ou de obrigação acessória, devidamente escriturados nos livros, guias e demais documentos fiscais. (Decreto-lei n° 82, de 26/12/66 - artigo 195, na redação dada pelo Decreto-lei n° 2316, de 23/12/86)";

XXVI - Ficam acrescentados parágrafos primeiro e segundo ao artigo 484, com a seguinte redação:

"§ 1° - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

§ 2° - A denúncia espontânea apresentada na forma deste artigo, sem o pagamento no ato ou no prazo estabelecido pela legislação, constituirá instrumento suficiente para automática isenção do débito em dívida ativa, independentemente de qualquer procedimento ou formalidade, (Artigo 195, §§ 1° e 2° do Decreto-lei n° 82, de 26/12/66, na redação dada pelo Decreto-lei n° 2316, de 23/12/86)";

XXVII - O artigo 534 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 534 - O valor da multa será reduzido:

I - de 50% (cinquenta por cento), se o pagamento da importância devida for efetuado dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data em que o autuado tomou conhecimento da notificação e/ou auto de infração;

II - de 40% (quarenta por cento), se o infrator efetuar o pagamento da importância exigida no período que vai do dia subsequente ao último do prazo previsto no inciso anterior, até o último dia do fixado para cumprimento da decisão da 1° Instância Administrativa;

III - de 30% (trinta por cento), se o infrator efetuar o pagamento da importância exigida dentro do prazo fixado para o cumprimento da decisão da 2° Instância Administrativa;

IV - de 20% (vinte por cento), se o pagamento da importância devida for efetuado antes do ajuizamento da ação de execução.

§ 1° - As reduções previstas neste artigo não serão aplicadas em caso de pagamento parcelado.

§ 2° - As reduções previstas neste artigo aplicam-se também às multas constantes dos créditos tributários já constituídos e em fase de constituição.(Decreto-lei n° 82, de 26/12/66, artigo 194, na redação dada pelo Decreto-lei n° 2.316, de 23/12/86)";

XXVIII - Ao artigo 22 fica acrescentado o inciso XIII, com a seguinte redação:

"XIII - O valor da operação de que decorrer o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, hotéis, boites, pensões e outros estabelecimentos similares. (Decreto-lei n° 82, de 26/12/66, artigo 45, I, na redação dada pela Lei n° 6.392, de 09/12/76; Decreto-lei n° 406, de 31/12/68, artigo 29, I e Decreto-lei n° 2.316,de 23/12/86, artigo 1°)";

XXIX - Ao artigo 22 fica acrescentado parágrafo 14, com

a seguinte redação:

"§ 14 - Entende-se como valor da operação, citada no inciso XIII, o total cobrado do comprador, a qualquer título, inclusive gorjetas, (Decreto-lei 82, de 26/12/66, artigo 45, I, na redação dada pela Lei n° 6.392, de 09/12/76; Decreto lei n° 406, de 31/12/68, artigo 29, I e Decreto lei n° 2.316, de 23/12/86, artigo 1°)".

Art. 2° - Nos artigos 495 a 527 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977, fica substituída a expressão "Valor de Referência", por "Unidade Padrão do Distrito Federal - U.P.D.F."

Parágrafo único - No período de 24 de dezembro de 1986 a 30 de junho de 1987, o valor da U.P.D.F. de que trata este artigo será de Cz$ 1.000,00 (Hum mil cruzados). (Artigo 29 do Decreto-lei n° 2.316, de 23/12/86).

Art. 3° - Os efeitos das disposições do artigo 1° vigoram a partir de:

a) 10 de dezembro de 1976 incisos XXVIII e XXIX;

b) 27 de julho de 1977 inciso XVII;

c) 24 de novembro de 1986 incisos XIV, XV e XVI;

d) 19 de dezembro de 1986 inciso XI;

e) 11 de dezembro de 1986 incisos VI, VII, VIII, IX e X;

f) 23 de dezembro de 1986 incisos II e III;

g) 24 de dezembro de 1986 incisos XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI e XXVII;

h) 30 de dezembro de 1986 inciso XVIII;

i) 1° de janeiro de 1987 incisos IV, V, XII e XIII;

j) 1° de abril de 1987 incisos I, XIX e XX.

Art. 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de Fevereiro de 1987.

99° da República e 27° de Brasília

JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federei

MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 38, seção 1, 2 e 3 de 24/02/1987 p. 1, col. 2