SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 11270 de 30/09/1988

DECRETO N° 10.907,DE 28 DE OUTUBRO DE 1987

Altera dispositivos do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro de 1977, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e considerando o disposto no artigo 547 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977, e a celebração dos Convênios ICM 37/85, 15, 19, 23, 27, 34, 35, 40, 43, 44/87, e Ajustes SINIEF n°s 03 e 04/87, ratificados pelos ATOS COTEPE/ICM n°s 8/85,3/87 e 4/87, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União,de 22 de outubro de 1985, 20 de junho e 08 de setembro de 1987,

DECRETA:

Art. 1° — O Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977, fica alterado como se segue:

I — O inciso XXXI do artigo 11 passa a vigorar com a seguinte redacão:

"XXXI — as saídas de embarcações construídas no País, exceto as recreativas, esportivas e as com menos de 3 (três) toneladas brutas de registro, salvo as de madeira, utilizadas na pesca artesanal (Convênio ICM 33/77e 43/87)";

II — Fica revogado o inciso XLII do artigo 11 (Convênio ICM 34/87);

III — A alínea f do Parágrafo 17 do artigo 51, na redacão dada pelo Decreto n° 10.153, de 24 de fevereiro de 1987, passa a vigorar da seguinte forma:

"f) no tocante a leite em pó e "butter oil", será calculado sobre as entradas ocorridas a partir de 1° de janeiro de 1987 e alcançará a circulação destas mercadorias que tenham o seu desembaraço aduaneiro efetuado até 31 de dezembro de 1987 (Convênios ICM 65/85, 39, 40, 53, 54/86 e 15/87)";

IV — Fica acrescentado Parágrafo 1° ao artigo 124, com a seguinte redacão:

"§ 1° — A nota fiscal, modelo 1, poderá ser emitida por terminal ponto de venda — PDV, na forma estabelecida em ato do Secretário de Finanças (Ajuste SINIEF 04/87)";

V — Fica revogado o Parágrafo 6° do artigo 135 (Ajuste SINIEF 03/87);

VI — O caput do artigo 146 passa a vigorar com a seguinte redacão:

"Art. 146 — Em substituição à nota fiscal de venda a consumidor, poderá ser autorizada a emissão de nota fiscal simplificada, anexo XX, com as indicações abaixo, ou documento fiscal emitido por terminal ponto de venda — PDV, cujas indicações constarão de ato do Secretário de Finanças (Ajuste SINIEF 04/87)";

VII — O Capitulo VIII do Titulo II passa a ter a seguinte denominação:

"Capítulo VIII — Da máquina Registradora e do Terminal Ponto de Venda — P.D.V. (Convênios ICM 24/86 e 44/87)";

VIII — O artigo 199 e seus incisos , na redacão dada pelo Decreto n° 10.022, de 22 de dezembro de 1986, passam a vigorar da seguinte forma:

"Art. 199 — A adocão, o uso e demais atividades relacionadas com máquina registradora e terminal ponto de venda — PDV far-se-ão com observância na disciplina estabelecida pela S ecretaria de Finanças que, além de outras medidas que tornem compatível o uso de máquina registradora e terminal ponto de venda com a legislação tributária, prescreverá:

I — requisitos técnicos necessários às máquinas registradoras e terminais ponto de venda utilizáveis para fins fiscais;

II — regras de procedimentos para aprovação dos modelos de máquinas registradoras;

III — normas que objetivam a uniformização dos símbolos de máquinas registradoras e terminal ponto de venda e os respectivos significados;

IV — condições para credenciamento de pessoas habilitadas a proceder manutenção, reparo ou qualquer adaptação necessários aos equipamentos;

V — normas para controle de utilização das máquinas registradoras e terminal ponto de venda, mesmo em relação àquelas que não se destinem a fins fiscais (Convênios ICM 24/86 e 44/87)";

IX — O caput do artigo 317, na redacão dada pelo Decreto n° 10.218, de 31 de março de 1987, passa a vigorar da seguinte forma:

"Art. 317 — Pica concedida, até 31 de agosto de 1987, redução de 29,412% na base de cálculo do imposto nas operações internas com gado bovino, bufalino, ovino, caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados (Convênios ICM 35/83, 35/84,16/85,49/86,68/86, 75/86 e 23/87)";

X — O artigo 327, na redacão dada pelo Decreto n° 10.153, de 24 de fevereiro de 1987, passa a vigorar da seguinte forma:

"Art. 327 — Nas entradas para abate, em estabelecimentos situados no Distrito Federal e nas saídas interestaduais de suínos, fica concedido, até 31 de dezembro de 1987, um crédito presumido de ICM que:(Convênios ICM 35/77; ICM 30/81—cláusula segunda,na redacão original e na do Convênio 19/82; Convênio ICM 6/83; ICM 12/83; Convênio ICM 33/83, cláusula quarta; Convênio ICM 35/84 — cláusula quarta, quinta e sexta; Convênio ICM 16/85 -- cláusula primeira; Conv~enio ICM 49/85 — cláusulas primeira e segunda; Convênio ICM 65/86 — cláusula primeira; Convênio ICM 18/87, e Convênio ICM 35/87)";

XI — Fica revogado o artigo 357 (Convênio ICM 19/87);

XII — O caput do artigo 358, na redacão dada pelo Decreto n° 10.153, de 24 de fevereiro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redacão:

"Art. 358 — Nas exportações de café cru para o exterior, a base de cálculo do ICM será:

a) até 30 de setembro de 1987, a diferença entre o preço mínimo de registro e o valor da quota de contribuição, convertidos em cruzados à taxa aplicada na data do embarque do café para o exterior (Convênio ICM 05/76 — cláusula primeira; Convênio ICM 07/86 e Convênio ICM 64/86 - cláusula primeira — e Convénios ICM 16 e 27/87);

b) a partir de 1º de outubro de 1987, o preço mínimo de registro, convertido em cruzados à taxa cambial de compra vigente na data do embarque do café para o exterior (Convênios ICM 5/76, 7/86,64/86,16/87e 27/87)";

XIII — O caput do artigo 359 e seu Parágrafo 7°, na redacão dada pelo Decreto n° 10.153, de 24 de fevereiro de 1987, passam a vigorar da seguinte forma:

"Art. 359 — Nas operações interestaduais com café cru, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 360 e 361, a base de cálculo será o valor equivalente ao preço mínimo de registro referido no artigo anterior, convertido em cruzados à taxa cambial de compra vigente na data da ocorrência do fato gerador.

§ 7° — Quando a fixação do preço mínimo de registro se efetivar diariamente, adotar-se-ão, para as operações realizadas durante cada período de segunda-feira a domingo, os valores do primeiro preço mínimo de registro fixado na semana anterior e demais elementos considerados na apuração da base de cálculo (Convênios ICM 05/76, 13/76, 13/85, 1/85, 29/86, 64/86, 16/87 e 26/87)";

XIV — Ao artigo 381, na redação dada pelo Decreto n° 6.282, de 02 de outubro de 1981, fica acrescida a alínea d, passando as alíneas a, b e c a vigorar da seguinte forma:

"Art. 381 - ..........................................

a— 40% (quarenta por cento), quando se tratar de cerveja e refrigerante em qualquer embalagem superior a 600 ml;

b — 100 % (cem por cento), nos casos de pré-mix e post-mix;

c — 115 % (cento e quinze por cento), no caso de chope;

d — 70 % (setenta por cento), no caso de cerveja e refrigerante acondicionados em qualquer embalagem até 600 ml (Convênios ICM 15/84, 22/85 e 37/85)";

XV — O artigo 412, na redação dada pelo Decreto n° 9.670, de 13 de agosto de 1986, suprimido seu Parágrafo único, passa a vigorar da seguinte forma:

"Art. 412 — Nas aquisições efetuadas a produtor de mercadorias por este produzidas, independentemente de isenção, diferimento ou qualquer outro favor concedido pelo Distrito Federal, excetuados os casos em que o benefício atingir diretamente o produto até a comercialização final, serão observadas as seguintes disposições:

a — a CFP recolherá por meio de Documento de Arrecadação - DAR, na qualidade de contribuinte substituto, nos prazos do artigo 417, o ICM incidente na saída promovida pelo produtor;

b — a alíquota aplicável sobre o preço mínimo decretado pelo Governo Federal, assim entendido o valor efetivamente pago ao produtor, será de 12% (doze por cento) para as operações que destinem mercadorias a contribuintes, para comercialização ou industrialização;

c — a AGF será lançada no livro Registro de Entradas, na Coluna operações com crédito do imposto (Convênio ICM 64/85 e 40/87)";

Art. 2° — Os efeitos das disposições do artigo 1° vigoram a partir de:

a) 1° de julho de 1987; incisos III, IX, X e XII;

b) 20 de julho de 1987: inciso XI;

c) 20 de agosto de 1987: incisos IV, V e VI;

d) 8 de setembro de 1987: incisos I, VII, VIII e XV;

e) 1° de outubro de 1987: incisos II e XIII;

f) 1° de novembro de 1987: inciso XIV.

Art. 3° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de outubro de 1987

99° da República e 28° de Brasília.

JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO

Retificado no DODF nº 209 de 06/11/1989, pág. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 203, seção 1, 2 e 3 de 28/10/1987 p. 4, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 209, seção 1, 2 e 3 de 06/11/1987 p. 2, col. 2