SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 10153 de 24/02/1987

Legislação Correlata - Decreto 10218 de 31/03/1987

DECRETO Nº 9.940 DE 28 DE NOVEMBRO DE 1986

Altera dispositivos do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro de 1977, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 20, II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, considerando o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, o artigo 547 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro de 1977, a celebração dos Convênios ICM nºs 38, 39, 40, 44 e 49/86 e Ajuste SINIEF nº 03/86, ratificados pelo ATO COTEPE/ICM nº 08/86, publica do no Diário Oficial da União do dia 09 de outubro de 1986,

DECRETA:

Art. 1º - O Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro de 1977, fica alterado como segue:

I - Ao artigo 11 fica acrescentado parágrafo 18 com a seguinte redação:

" § 18 - Condicionada à prévia celebração de Protocolo entre o Distrito Federal e o estado interessado, a isenção de que trata o inciso X poderá ser estendida a sementes não limpas ou não beneficiadas nas saldas interestaduais, com destino a Unidades de Beneficiamento de Sementes - UBS. A isenção somente alcançará a parte da mercadoria que for identificada como semente na forma exigida no inciso X. (Convênio ICM 20/82 - cláusula terceira, na redação dada pelo Convênio ICM 44/86)";

II - O inciso XIII do artigo 51, na redação dada pelo Decreto nº 9.672, de 15 de agosto de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"XIII - Nas saídas tributadas de carne bovina, feijão, milho, leite em pó, óleo de soja, queijos, farinha de carne, fosfato de cálcio, manteiga, "butter oil" e couro bovino, de origem estrangeira, promovidas pelo estabelecimento que houver realizado a importação, vincula da à Política de Abastecimento do Governo Federal, aprovada pelo Conselho Interministerial de Abastecimento (CINAB), e isenta do Imposto de Importação, fica concedido um crédito presumido de ICM, calculado sobre o valor a que se refere o inciso IV do artigo 29 do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, observan do-se: (Convênios ICM 65/85, 17, 38, 39 e 40/ 86)";

III - Fica acrescentada alínea "d" ao inciso XIII do artigo 51, com a seguinte redação:

" d - o crédito presumido somente será concedido na saída do couro bovino, se a importação for aprovada pelo Conselho Monetário Macional e, no caso da manteiga e "butter oil", se promovida pela Petrobrás Comércio Internacional - INTERBRAS." (Convénios ICM 39 e 40/86 - cláusulas primeira)";

IV - O artigo 265, na redação dada pelo Decreto nº 7.578, de 29 de junho de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 265 - Todos os estabelecimentos que anualmente promovam saídas de mercadorias, tributadas ou não, em valor igual ou superior a 24.000 Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, ficam obrigados a apresentar a Guia Informativa Mensal do ICM - GIM. (Ajuste SINIEF 03/86, cláusula primeira que deu nova redação ao artigo 81 do SINIEF)";

V - O artigo 266, na redação dada pelo Decreto nº 7.578, de 29 de junho de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 266 - Excetuados os produtores agropecuários e os microempresários, os contribuintes do ICM ficam obrigados a apresentar a Guia de Informação e Apuração das Operações Interestaduais - GIA, modelo XXXV-B.

§ 1º - A Guia de Informação e Apuração das Operações Interestaduais - GIA, deverá constituir-se no resumo das operações interestaduais, por Unidade da Federação, lançadas nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas do estabelecimento dos contribuintes.

§ 2º - A Guia de Informação e Apuração das Operações Interestaduais - GIA, será de periodicidade anual, compreendendo as operações realizadas no período de 19 de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício e será entregue pelo contribuinte, em data constante de ato do Secretário de Finanças, que não poderá exceder o dia 15 de maio do exercício seguinte.

§ 3º - A Guia de Informação e Apuração das Operações Interestaduais - GIA, será preenchida, no mínimo, em duas vias, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via, para a repartição fiscal competente;

b) a 2ª via, ao contribuinte como prova de entrega ao fisco.

§ 4º - A Secretaria de Finanças remeterá à Secretaria de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda as informações obtidas através das guias de que trata este artigo, de acordo com as seguintes alternativas:

a) as primeiras vias das guias que receber, até o dia 30 de junho de cada exercício;

b) através de fita magnética, os dados computados, até o dia 31 de julho de cada exercício;

c) através de consulta direta aos bancos de dados. (Ajuste SINIEF nº 03/86, que deu nova redação ao artigo 80 do SINIEF)";

VI - Revogados os parágrafos, o artigo 317, na redação dada pelo Decreto nº 9.672, de 15 de agosto de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 317 - Fica reduzida, até 30 de novembro de 1986, a base de cálculo do ICM nas operações de saídas internas e interestaduais do gado bovino gordo para abate, inclusive carne verde resfriada ou congelada, bem como dos produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados.

§ 1º - A redução da base de cálculo de que trata este artigo, será de:

1 - 94,118%, nas operações internas;

2 - 91,667%, nas operações interestaduais.

§ 2º - Em substituição à operação de redução da base de cálculo prevista neste artigo, poderá ser aplicada a alíquota de 1% (um por cento) sobre o valor da operação de que decorrer a saída.

§ 3º - A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à observância, pelos contribuintes, das obrigações acessórias instituídas por ato do Secretário de Finanças do Distrito Federal.

§ 4º - Nas operações interestaduais, o imposto será exigido antecipadamente e a guia de arrecadação deverá acompanhar a mercadoria, juntamente com a nota fiscal própria para fins de transporte e de aproveitamento do crédito pelo destinatário.

§ 5º - Nas operações a que se refere este artigo, o imposto será recolhido em guia especial, abatendo-se somente o imposto de operações anteriores, ocorridas no período, beneficiadas com a redução e proporcionalmente às operações realizadas. (Convênio ICM 49/86).

§ 6º - A Secretaria de Finanças poderá, mediante termo de acordo, efetuar a retenção nos estabelecimentos abatedores, do ICM devido pelos estabelecimentos varejistas (Convênio ICM 35/ 83, cláusula terceira e Convênio ICM 35/84, cláusula sétima)".

Art. 2º - Os efeitos das disposições do artigo 1º vigoram a partir de:

a) 19 de setembro de 1986: incisos II e III;

b) 23 de setembro de 1986: inciso VI;

c) 25 de setembro de 1986: incisos IV e V;

d) 09 de outubro de 1986: inciso I.

Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de Novembro de 1986

98º da República e 27º de Brasília

Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 229, seção 1, 2 e 3 de 28/11/1986 p. 2, col. 1