Legislação Correlata - Decreto 10907 de 28/10/1987
Altera dispositivos do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1.977, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1.960, considerando o disposto no artigo 547 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977, a celebração do Convênio ICM 68/86 e o Ajuste SINIEF 01/87,
Art. 1° — O Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro 1.977, fica alterado como segue:
I — Fica corrigido para 11 o Parágrafo 18, acrescentado ao artigo 11, pelo Decreto n° 10.153, de 24 de fevereiro de 1.987;
II — O artigo 183 e Parágrafos, na redação dada pelo Decreto n° 10.153, de 24 de fevereiro de 1.987, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 183 — Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do imposto.
§ 1° — Na hipótese deste artigo, o imposto será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
§ 2° — No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída, global ou parcial, das mercadorias, o vendedor emitirá nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, quando devido, indicando- e, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, "Remessa - Entrega Futura", bem como número, data e valor da operação da nota relativa ao simples faturamento.
§ 3° - No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida nota fiscal:
1 — pelo adquirente originário:
com destaque do imposto, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição do ICM e no CGC do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", número, série e subsérie e data da nota fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, endereço e números de inscrição do ICM e no CGC do seu emitente;
b) em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa Simbólica — Venda à Ordem", número, série e subsérie da nota fiscal prevista na alínea anterior.
(Ajuste S INIEF n° 05/86 e 01/87);
III— O artigo 317 e parágrafos, na redação dada pelos Decretos n°s 9.940, de 28 de novembro de 1.986, e 10.153, de 24 de fevereiro de 1.987, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 317 — Fica concedida, até 30 de junho de 1.987, redução de 29,412% na base de cálculo do imposto nas operações internas com gado bovino, bufalino, ovino e caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados (Convênio ICM 68/86).
§ 1º - Em substituição à operação de redução da base de cálculo prevista neste artigo, poderá ser aplicada a alíquota de 12 %sobre o valor da operação de que decorrer a saída;
§ 2° — A Secretaria de Finanças fixará percentuais para cálculo de crédito do imposto a serem utilizados por estabelecimentos que promoverem as saídas através de máquinas registradoras, com tributação global com a alíquota interna;
§ 3° — A Secretaria de Finanças poderá, mediante termo de acordo, efetuar, nos estabelecimentos abatedores, a retenção do ICM devido pelos varejistas (Convênio ICM 35/83, cláusula terceira e Convênio ICM 35/84, cláusula sétima)";
IV — Fica revogado o artigo 319, revigorado pelo Decreto n° 9.672, de 15 de agosto de 1.986.
Art. 2° — Os efeitos das disposições do artigo 1° vigoram a partir de:
a) 1° de janeiro de 1987: inciso IV;
b) 1° de janeiro de 1.987: inciso III, no tocante às operações com gado ovino, caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança;
c) 24 de fevereiro de 1.987: inciso I;
d) 26 de fevereiro de 1.987: inciso II;
e) 1° de abril de 1987:inciso III, no tocante às operações com gado bovino, bufalino e produtos comestíveis resultantes de sua matança.
Art. 3° — Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
99° da República e 27° de Brasília,
Governador do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 61 de 31/03/1987
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 61, seção 1, 2 e 3 de 31/03/1987 p. 1, col. 1