Legislação Correlata - Decreto 11924 de 26/10/1989
Legislação Correlata - Decreto 12495 de 16/07/1990
Regulamenta o procedimento para as desapropriações de terras no Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o item 11, do artigo 20, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e tendo em vista o disposto no artigo 2° do Decreto-lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, no Decreto-lei n° 203, de 27 de fevereiro de 1967, no artigo 6° do Decreto-lei n° 524, de 08 de abril de 1969, e no artigo 3°, VI, da Lei n° 5.861, de 12 de dezembro de 1972,
Art. 1° - As desapropriações de terras serão efetivadas de acordo com a sua destinação pelo Distrito Federal e Empresas Públicas legalmente autorizadas.
Art. 2° - Compete a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP desapropriar as áreas rurais ou urbanas destinadas a criação ou expansão de loteamento urbano e as destinadas aos projetos de incremento da produtividade rural e criação e preservação das reservas biológicas e dos recursos naturais.
Art. 3° - A Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB cabe proceder às desapropriações de áreas rurais ou urbanas necessárias à execução dos sistemas de abastecimento de água e esgotos sanitários no Distrito Federal e ao controle de poluição de recursos hídricos.
Art. 4° - O Distrito Federal, através da Procuradoria Geral do Distrito Federal, efetuará desapropriações de bens destinados ao uso comum ou especial.
Parágrafo único - O Distrito Federal poderá, também, efetuar desapropriações, para os fins previstos nos artigos 2 ° e 3 °.
Art. 5° - As desapropriações por necessidade e utilidade pública, obedecerão a critérios de prioridades estabelecidos pelo órgão a que estiver afeta a execução da medida.
Parágrafo único - Compete à Secretaria de Agricultura e Produção indicar as prioridades de desapropriação de áreas destinadas aos planos de incremento da produtividade rural e preservação das reservas biológicas e dos recursos naturais.
Art. 6° - As desapropriações dependerão, em cada caso, de prévia aprovação do Governador do Distrito Federal.
Art. 7° - A Procuradoria Geral do Distrito Federal prestará, quando necessário, orientação jurídica às empresas públicas referidas nos artigos 2° e 3° deste Decreto nos processos de desapropriação.
Art. 8° - O valor do imóvel, para efeito de indenização, será obtido através de laudo pericial.
Parágrafo único - Não serão indenizados os ranchos de palha ou capim e os tapumes improvisados, bem como as culturas cíclicas, salvo quando não se puder permitir ao proprietário a realização das colheitas.
Art. 9° - Os valores apurados em avaliação, a titulo de indenizações, serão corrigidos com base na OTN até o dia do efetivo pagamento.
Art. 10 - A efetivação das desapropriações de que trata este Decreto, fica sujeita à existência de recursos orçamentários próprios da unidade.
Art. 11 - O presente Decreto integra o Livro V da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 6° do Decreto n° 1.891, de 21 de dezembro de 1971.
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos n°s 3.724, de 24 de maio de 1977, 7.494, de 27 de abril de 1983 e demais disposições em contrário.
100° da República e 28° de Brasília
Governador do Distrito Federal
CARLOS MURILO FELICIO DOS SANTOS
(Republicado por haver saído com incorreção do original, no DODF n° 47, de 10 de março de 1988)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 47, seção 1, 2 e 3 de 10/03/1988 p. 4, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 57, seção 1, 2 e 3 de 24/03/1988 p. 1, col. 1