SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 13335 de 24/07/1991

Legislação Correlata - Decreto 16217 de 27/12/1994

DECRETO N° 12.466, DE 06 DE JULHO DE 1990

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 17552 de 24/07/1996)

Regulamenta a Lei n° 99, de 30 de maio de 1990 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA :

Art. 1° - Os ocupantes de cargos efetivos e empregos permanentes pertencentes ao Quadro de Pessoal do Distrito Federal, aos Quadros dos Órgãos Relativamente Autônomos e das Autarquias e às tabelas das entidades da Administração Indireta que exerciam, no período de 31 de dezembro de 1987 a 30 de dezembro de 1988, atividades típicas de finanças e controle ou de orçamento nos Órgãos da Administração Direta e Autárquica do Distrito Federal, poderão optar pela transposição para os cargos integrantes das Carreiras Finanças trole e Orçamento. Parágrafo único — Os servidores requisitados pela União, em exercício em órgãos de sua Administração Direta e Autárquica que preencham os requisitos deste Decreto, poderão exercitar o direito à opção.

Art. 2° — A opção, manifestada nos termos do Anexo deste Decreto, junto ao Departamento de Administração de Pessoal, no prazo de 15 (quinze) dias, improrrogáveis, a partir da publicação deste Decreto, será examinada por Comissão a ser constituída por ato conjunto dos Secretários do Planejamento, de Administração e da Fazenda.

Art. 3° — À opção de que trata o artigo anterior será anexada declaração, comprovando o exercício de atividades típicas de finanças e controle ou de orçamento nos órgãos da Administração Direta e Autárquica do Distrito Federal ou da União, no caso de servidor requisitado, que deverá ser assinada:

I — pelo chefe imediato e respectivo titular das Secretarias de Estado, dos Órgãos Relativamente Autônomos, dirigentes das Autarquias e Administradores Regionais;

II — pelo chefe imediato e respectivo Secretário de Administração Geral dos Ministérios ou órgãos equivalentes e dirigentes das Autarquias Federais, onde se encontrar o servidor requisitado.

Parágrafo único — A declaração a que se refere o inciso II será aceita quando firmada por exsecretário Geral de Ministério e na hipótese de Ministério extinto, pela autoridade equivalente daquele que haja absorvido as atividades deste.

Art. 4° — Somente poderão exercitar o direito à opção de que trata este Decreto:

I — para os Cargos de Analista de Finanças e Controle e Analista de Orçamento, os portadores de diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente;

II — para os Cargos Técnico de Finanças e Controle e Técnico de Orçamento, os portadores de certificado de curso de 2° Grau ou habilitação legal equivalente.

Art. 5° — A transposição a que se refere este Decreto far-se-á de acordo com os Anexos II das Leis n°s 13 e 14, de 30 de dezembro de 1988, considerando-se a localização do servidor na referência em que se encontrava em 31 de dezembro de 1989.

§ 1° - Na hipótese de o servidor, em 31 de dezembro de 1989, encontrar-se posicionado em referência inferior à NS.10 ou NM.17, será localizado no Padrão IV da 3° Classe do Cargo para o qual deva ser transposto.

§ 2° - A transposição será feita rigorosamente de acordo com a classificação obtida pelo servidor em processo seletivo específico, dentro dos limites de vagas remanescentes da transposição efetuada nos termos das Leis n°s 13 e 14, de 30 de dezembro de 1988.

§ 3° — O ocupante de cargo de nível médio, que atender aos requisitos estabelecidos neste Decreto, e que na data de opção comprovar grau de escolaridade de nível superior, poderá ser transposto para o Cargo de Analista de Finanças ou de Analista de Orçamento, enquadrando-se na 3° Classe, Padrão IV.

Art. 6° — A transposição de servidor das entidades da Administração Indireta que satisfaçam as condições deste Decreto far-se-á na 3° Classe, Padrão IV, do respectivo cargo, ressalvado o disposto no § 3°, do artigo 5°, atribuindo se:

I — 1 (um) padrão para cada dezoito meses de serviço prestado às entidades a que pertençam;

II — 1 (um) padrão para cada doze meses de serviço prestado aos órgãos centrais e setoriais de controle interno e orçamento, a que se referem os Decretos que regulamentaram as Leis n°s 13 e 14, de 30 de dezembro de 1988.

Art. 7° - A opção de que trata o artigo 1° deste Decreto, após efetivada a transposição, será considerada irretratável.

Art. 8° — O processo seletivo para transposição consistirá em avaliação do servidor considerando-se habilitado o que obtiver o mínimo de 50 (cinquenta) pontos.

Parágrafo único — O número de servidores classificados para a transposição corresponderá ao número de cargos vagos, na forma prevista no § 2°, do artigo 5°.

Art. 9° — A avaliação será realizada de acordo com os seguintes critérios e correspondentes pontuações:

I — tempo de serviço público — 2 pontos por ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses;

II — tempo de serviço na Administração do Distrito Federal — 3 pontos por ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses;

III — investidura no cargo ou emprego mediante habilitação em concurso público, ascensão funcional, transposição ou outra forma de processo seletivo — 5 pontos;

IV — tempo de exercício em função integrante do Grupo Direção e Assistência Intermediárias — 6 pontos por ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses;

V — tempo de exercício de cargo em comissão ou função de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores ou Função de Assessoramento Superior — 8 pontos por ano ou fração igual ou superior a (seis) meses;

VI — tempo de serviço:

a — nos órgãos centrais de controle interno constantes dos Decretos que regulamentaram as Leis n°s 13 e 14, de 30 de dezembro de 1988 — 10 pontos por ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses;

b — nos órgãos setoriais, constantes dos Decretos que regulamentaram as Leis n°s 13 e 14 — 5 pontos por ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses;

Parágrafo único — Serão acrescidos de 20 (vinte) e de 10 (dez) pontos os totais correspondentes aos incisos IV e V, quando os cargos ou funções integrarem, respectivamente, a estrutura dos órgãos centrais de controle interno e de orçamento e dos seus setoriais.

Art. 10 — Na hipótese de empate, terá preferência o servidor:

I — que tenha ingressado no serviço público mediante concurso público;

II — que contar o maior tempo de serviço nos órgãos centrais e setoriais de controle interno e orçamento;

III — que contar mais tempo de serviço na Administração do Distrito Federal;

IV — com mais tempo de serviço público;

V — mais idoso.

Art. 11 — As informações a que se refere o artigo 9°, serão fornecidas pelo setorial de pessoal das Secretarias de Estado, dos Órgãos Relativamente Autônomos, das Autarquias e Administrações Regionais.

Art. 12 — À Comissão de que trata o artigo 2°, compete:

I — receber os termos de opção, juntamente com as informações cadastrais e as declarações mencionadas no artigo 3°;

II — solicitar informações complementares aos órgãos competentes;

III — proceder à avaliação;

IV — encaminhar ao Secretário de Administração, para homologação, a relação dos servidores inabilitados e a lista da classificação dos servidores habilitados;

V — submeter os casos omissos ao Secretário de Administração;

Art. 13 — A homologação, da qual caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias, será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 14 — Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da transposição a que se refere este Decreto, assegurando-se a diferença como vantagem pessoal individualmente nominada.a ser absorvida nas progressões posteriores.

Art. 15 — Os servidores que na data da aposentadoria se encontravam lotados ou em exercício nos órgãos centrais ou setoriais de finanças e controle e de orçamento terão seus proventos revistos para inclusão das mesmas vantagens concedidas aos servidores transpostos na forma das Leis n°s 13 e 14, de 30 de dezembro de 1988.

Art. 16 — Os efeitos financeiros deste Decreto vigorarão a partir da data de publicação dos respectivos atos.

Art. 17 — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 06 de julho de 1990.

102° da República e 31° de Brasília.

WANDERLEY VALLIM DA SILVA

CELSIUS ANTÔNIO LODDER

JORGE CAETANO

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 129 de 09/07/1990

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 129 de 09/07/1990 p. 2, col. 2