SINJ-DF

DECRETO Nº 1283 DE 30 DE JANEIRO DE 1970.

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 2461 de 11/12/1973)

Dispõe sôbre o pagamento das gratificações de representação de gabinete vigentes em 31 de janeiro de 1970.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei no. 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA:

Art. 1º - Poderão ser mantidas, nos mesmos valores vigentes em 31 de Janeiro de 1970, as gratificações de representação de gabinete dos funcionários que, em decorrência do Decreto nº 1.270, de 13 de Janeiro de 1970, teriam essa vantagem revogada ou reduzida.

§ 1º - A vantagem prevista neste artigo somente poderá ser paga ao funcionário enquanto o mesmo exercer a função em comissão ou tiver a lotação, em razão da qual lhe tenha sido concedida a gratificação de representação.

§ 2º - A relotação ou adispensa da função acarretarão o imediato cancelamento da vantagem.

§ 3º - A critério do Governador, através de expressa autorização, poderá ser mantida a gratificação de Representação de Gabinete, de que trata êste Decreto, do funcionário designado para outra função, por imperiosa necessidade de serviço. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 1377 de 03/07/1970)

Art. 2º - A vantagem de que trata o artigo anterior não poderá, em nenhuma hipótese, ser majorada ou estendida e outros funcionários.

Art. 3º - A vantagem a que se refere o art. 1º será confirmada através de Portaria do respectivo Secretário, Procurador-Geral, ou Chefe do Gabinete do Governador.

Art. 4º - No interesse e conveniência da Administração, poderá ser cancelada, a qualquer época, a vantagem prevista neste Decreto.

Parágrafo único - O cancelamento será efetuado por Portaria do respectivo Secretário, Procurador-Geral ou Chefe do Gabinete do Governador e poderá ter carâter individual ou geral, com preendendo toda a unidade administrativa.

Art. 5º - Aos órgãos descentralizados do Distrito Federal, aplicam-se, no que couber, as disposições deste Decreto. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 1575 de 23/12/1970) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 1890 de 21/12/1971)

Art. 6º - Qualquer nova concessão de gratificação de representação só poderá ser feita nos termos do Decreto nº 1.270, de 13 de Janeiro de 1970, modificado pelo Decreto nº 1.282, de 27 de janeiro de 1970.

Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, 30 de janeiro de 1970.

82º da República e 10º de Brasília.

HÉLIO PRATES DA SILVEIRA

Governador

CID FERREIRA LOPES FILHO

Secretário de Administração do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 17, seção 1, 2 e 3 de 30/01/1970 p. 2, col. 3