(revogado pelo(a) Decreto 2250 de 08/05/1973)
Dispõe sôbre a Comissão de Licitação, extingue a Comissão de Compras, da Divisão do Material da Secretaria de Administração, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e face ao disposto no artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960.
Art. 1º - A Comissão de Licitação, da Coordenação do Sistema de Material, passa a integrar a estrutura básica da Secretaria de Administração na categoria de Órgão de Deliberação Coletiva.
Art. 2º - O Capitulo III, do Decreto "N" nº 412, de 31 de maio de 1965, alterado pelo Decreto "N" nº 472, de 27 de dezembro de 1965, passa a ter a seguinte redação, renumerando-se, em consequência, os artigos 19 e 20 do Capítulo IV:
DOS ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO COLETIVA
DO CONSELHO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 17 .........................................
DA COMISSÃO DE CLASSIFICAÇÃO E ACUMULAÇÃO DE CARGOS
Art. 18 ........................................
Art. 19 - À Comissão de Licitação compete básicamente, realizar as aquisições e alienações de material, em observância às normas vigentes, com sua organização e atribuições definidas em ato próprio."
Art. 3º - Fica extinta a Comissão de Compras, da Divisão do Material, prevista nos artigos 33 e 47 do Regimento da Secretaria de Administração aprovado pelo Decreto "N" nº 452, de 07 de outubro de 1965.
Art. 4º - Fica excluído da Seçao II, do Capitulo II, daquele Regimento o seu artigo 47, o qual será incorporado à Seção III, com a nova redação constante do artigo 5º, dêste Decreto.
Art. 5º - A Seção III, do Capítulo II, do Regimento da Secretaria de Administração, passa a ter a seguinte redação:
Art. 47 - As aquisições e alienações de material, quando feitas mediante convites, tomadas de preços ou concorrências, em observância às normas vigentes, serão realizadas através da Comissão de Licitação.
Art. 48 - À Comissão de Licitação compete básicamente:
I - receber e abrir as propostas dos licitantes nos têrmos do edital e da legislação vigente;
II - preparar o mapa de preços para cotejo;
III - observar as instruções e normas baixadas pela Coordenação do Sistema de Material;
IV - lavrar atas circunstanciadas de seus trabalhos;
V - preparar mapa-resumo das licitações realizadas;
VI - coordenar-se coma Divisão do Material para a publicação e a divulgação de seus atos;
VII - emitir parecer opinativo sobre o resultado de cada licitação.
Art. 49 - A Comissão de Licitação será composta de 5 (cinco) membros, designados pelo Secretário de Administração.
Art. 50 - Sao membros natos da Comissão de Licitação os Chefes do Almoxarifado Central e dos Serviços de Compras e de Contrôle.
§ 1º - A Comissão de Licitação será secretariada pelo Chefe da Seção de Acompanhamento, da Divisão do Material.
§ 2º - A Comissão de Licitação reunir-se-á ordinariamente 8 (oito) vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente".
Art. 6º - Os membros da Comissão de Licitação farão jus a gratificação de que trata o Decreto nº 918, de 07 de janeiro de 1969.
Art. 7º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 1.000 de 27 de maio de 1969, e as demais disposições em contrário.
Distrito Federal, 03 de março de 1970.
82º da República e 10º de Brasília.
Secretário de Administração do Distrito Federal.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 36 de 06/03/1970
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 36, seção 1, 2 e 3 de 06/03/1970 p. 2, col. 1