Legislação Correlata - Decreto 1302 de 03/03/1970
(revogado pelo(a) Decreto 638 de 04/08/1967)
Inclui a Comissão de Classificação e Acumulação de Cargo entre os órgãos de Deliberação Coletiva que integram a estrutura básica da Secretaria de Administração e dá outras providências
O Prefeito do Distrito Federal no uso das suas atribuições legais e face ao disposto no parágrafo único da Lei nº 4,545, de 10 de dezembro de 1964,
Art. 1.º A Comissão de Classificação e Acumulação de Cardos a que se refere p parágrafo unico do artigo 4º do Decreto "N" nº 412, de 31 de amio de 1965, passa a integrar a estrutura básica da Secretaria de Administraçõa, na cateira de Órgão de Deliberação Coletiva.
Art. 1°- A Comissão de Classificação e Acumulação de Cargos à que se refere o parágrafo único do art. 4° do Decreto "N", n° 412, de 31 de maio de 1965, passa a integrar, provisoriamente, a estrutura básica da Procuradoria-Geral, na categoria de órgão de Deliberação Coletiva. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 486 de 04/02/1966)
Art. 2º O Capitulo III do Decreto "N" 412, de 31 de maio de 1965 passa a ter a seguinte redação renumerando-se em consequencia os arts. 18 e 19 do Capitulo IV:
Dos órgãos de Deliberação Coletiva
Do Conselho de Recursos Administrativos
Art. 17...........................
Da Comissão da Classificação e Acumulação de Cargos
Art. 18. A Comissão da Clasificação e Acumulação de Cargos compete basicamente velar pela observancia e manutenção do Sistema de classificação de cargos, sua implantação execuçaõ bem como apreciar os casos de acumulação de cargos e tera sua organização e atribuições definidas em ato própio".
Art. 3º A Comissão dr Classificação e Acumulação de Cargos reunirse-a ordinariamente 8 (oito) vezes por mes, sendo duas por semana, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente,
Parágrafo único, Os membros da Comissão mensal correspondente ao valor fixado para o nível 10, quando no efetivo exercicio do mandato da Comissão e com frequencia total de comparecimento ás sessões da mesma,
Art. 4º A Secretaria, a fim de adapta-lo ao disposto neste decreto.
Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal 27 de dezembro de 1965
77º da República e 6º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 1 de 03/01/1966
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 1, seção 1, 2 e 3 de 03/01/1966 p. 44, col. 3