Legislação Correlata - Decreto 13532 de 31/10/1991
Legislação Correlata - Decreto 13928 de 05/05/1992
(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 379 de 10/12/1992
Estende a todos os servidores da Secretaria de Saúde, Fundação Hospitalar do Distrito Federal e Instituto de Saúde do DF a parcela denominada PCCS, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA:
Art. 1° — É estendido, a partir de 1° de agosto de 1991, a todos os servidores da Secretaria de Saúde, Fundação Hospitalar do Distrito Federal e Instituto, de Saúde do DF, a parcela denominada Adiantamento Pecuniário “PCCS”, paga aos médicos e odontólogos da Fundação Hospitalar do DF por decisão judicial, correspondente a 67,98% dos vencimentos dos cargos constantes do Plano de Classificação de Cargos instituídos pela Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art. 1º - Atendendo ao disposto nos artigos 15, § 2º da Lei nº 94, de 23 de abril de 1990 e 1º da Lei nº 97, de 30 de maio de 1990, é estendida, a partir de 1º de agosto de 1991, aos servidores em exercício na Secretaria de Saúde, no Instituto de Saúde e na Fundação Hospitalar do Distrito Federal, a complementação pecuniária decorrente da participação no Sistema Unificado de Saúde - SUS, já concedida aos médicos e odontólogos da Fundação Hospitalar do Distrito Federal por decisão judicial, em parcela correspondente a 67,98% (sessenta e sete vírgula noventa e oito por cento) dos vencimentos dos cargos constantes do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei Federal nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 13426 de 06/09/1991)
Art. 2° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de agosto de 1991
103° da República e 31° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 169, seção 1, 2 e 3 de 29/08/1991 p. 1, col. 1