Legislação Correlata - Lei 1874 de 15/01/1998
Legislação Correlata - Lei 321 de 24/09/1992
Legislação Correlata - Lei Complementar 276 de 12/01/2000
(Revogado(a) pelo(a) Lei 1828 de 13/01/1998)
(Revogado(a) pelo(a) Lei 4748 de 02/02/2012)
Altera dispositivos da Lei nº 235, de 01 de janeiro de 1992, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os arts. 5º e seu Parágrafo Único, 10 1º e 2º e seus incisos, 11 e seu Parágrafo Único e o 17, todos da Lei de nº 235 de 15 de janeiro de 1992, passaria vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - Para manutenção e conservação das instalações que compõem as Feiras Permanentes e, havendo interesse dos feirantes, poderão ser organizados condomínios, de conformidade com a legislação vigente."
"Art. 10 - Toda pessoa física ou jurídica que desejar comercializar em feiras-livres, deverá inscrever-se na respectiva Administração Regional."
§ 1º - A ocupação de espaços em feiras-livres será feita mediante autorização, precedida de processo seletivo simplificado, aplicado pela Admininstraçao Regional, com a participação do Sindicato da categoria, ou Associação de feirantes local.
§ 2º - No caso de Feiras Permanentes, a ocupação do espaço será feita através de contrato de concessão de uso, precedido de licitação pública, cujos critérios serão estabelecidos pela Administração Regional, observadas as condições e peculiaridade locais".
"Art. 11 - Nas Feiras Permanentes, o percentual de boxes destinados a cada modalidade de comércio será fixado pela Administração Regional, com a participação do Sindicato da categoria, ou da Associação local de feirantes.
" Parágrafo Único - É permitido ao feirante ocupar até dois boxes ou áreas contíguas na mesma feira, obedecido o critério de zoneamento.
"Art. 17 - Os feirantes que, na data da sanção desta Lei, já vem exercendo, devidamente licenciados, a comercialização nas feiras-livres e permanentes do Distrito Federal, terão o prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da regulamentação pela Administração Regional respectiva, para se adaptarem às condições nelas estabelecidas."
Art. 2º - Ficam acrescentados a Lei nº 235, de 15 de janeiro de 1992, os arts. 20 e 21, remunerando-se os demais.
"Art. 20 - Será permitida a transferência do direito de ocupação da Banca, Barraca, Box, Loja ou Área, decorrido 01 (um) ano da respectiva outorga, ou, excepcionalmente, a critério da Administração Regional.
Parágrafo Único - O cumprimento do disposto neste artigo fica condicionado às exigências estabelecidas pelas Administraçoes Regionais".
"Art. 21 - O disposto nesta Lei não se aplica às autorizações, permissões e concessões outorgadas anteriormente à sua vigência".
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 3º e seu Parágrafo Único da Lei nº 235, de 15 de janeiro de 1992.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 89, seção 1, 2 e 3 de 06/05/1992 p. 2, col. 1