Dispõe sobre a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, instituído pelo Decreto nº 14.675, de 22 de abril de 1993, estabelece cronograma para recadastramento dos contribuintes inscritos nos Cadastros existentes, e dá outras providências.
O SECRETARIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e com fundamento na Decreto nº 14.675, de 22 de abril de 1993, e nos Regulamentos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro de 1977, do Imposto sobre Serviços - ISS, aprovado pelo Decreto nº 3.522, de 28 de dezembro de 1976, e do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC, aprovado pelo Decreto nº 11.562, de 11 de maio de 1989,
Art. 1º O Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, instituído pelo Decreto nº 14.675, de 22 de abril de 1993, será implementado a partir de 17 de maio de 1993, em conformidade com as seguintes normas: (Prorrogado(a) pelo(a) Portaria 257 de 02/08/1993)
I - os contribuintes anteriormente inscritos nos Cadastros do Imposto soore Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, do Imposto sobre Serviços - ISS, e do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC, serão recadastrados de acordo com o seguinte cronograma:
a) de 17 de maio a 30 de junho de 1993: contribuintes que requeiram seu enquadramento no Regime de Microempresa, regulamentado pelo Decreto nº 14.681, de 27 de abril de 1993, e contribuintes inscritos no Cadastro do ISS, prestadores do serviço relacionado no item 24 da Lista a que se refere o art. 1º do Regulamento do ISS, aprovado pelo Decreto nº 3.522, de 28 de dezembro de 1976; (Prorrogado(a) pelo(a) Portaria 185 de 30/06/1993)
b) de 12 a 15 de julho de 1993: contribuintes, não compreendidos na alínea anterior, inscritos como profissionais autônomos ou como feirantes, ambulantes ou produtores rurais; (Prorrogado(a) pelo(a) Portaria 233 de 16/07/1993)
c) de 16 a 30 de julho de 1993: contribuintes inscritos nos Cadastros do ICMS, ISS e IVVC, não copreendidos nas alíneas anteriores;
II - as novas inscrições de contribuintes ICMS, do ISS e do IVVC somente poderão ser efetivadas no CF/DF.
Art. 2º Para efeitos de inscrição ou recadastramento, o contribuinte deverá apresentar, à Divisão de Receita da circunscrição fiscal em que se localiza o estabelecimento, a Ficha Cadastral - FAC, devidamente preenchida, instruída com os seguintes documentos:
I - cópia autenticada dos atos constitutivos da sociedade ou registro de firma individual, atualizados, devidamente registrados na Junta Comercial do Distrito Federal ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, no caso de sociedades civis;
II - comprovante de inscrição dos titulares, sócios ou responsáveis, conforme o caso, no Cadastro Geral de Contribuinte - CGC, ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda;
III - comprovante de inscrição do contribuinte no CGC; carteira de identidade dos titulares, sócios, responsáveis e, se for o caso, do procurador;
V - registro profissional no órgão de classe, para as atividades regulamentadas por lei;
VI - comprovante relativo à utilização regular do imóvel, constituído por registro de propriedade no Cartório de Registro de Imóveis; contrato de locação ou sublocação, arrendamento, usufruto, comodato ou promessa de compra e venda; ou declaração de ocupação fornecida por órgão público;
VII - comprovante de residência, na hipótese de contribuinte sem estabelecimento fixo, constituído por conta de água, luz, telefone ou Documento de Arrecadação do IPTU;
VIII - Alvará de Funcionamento, expedido pelo órgão competente da Administração do Distrito Federal;
IX - procuração, quando a responsabilidade pelas informações contidas na FAC couber a representante legal da empresa.
§ 1º Os documentos relacionados nos incisos II a VIII serão apresentados em cópia, a ser conferida com os originais, no momento da entrega.
§ 2º Na hipótese de recadastramento de estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, os documentos relacionados neste artigo serão apresentados na Divisão de Receita da circunscrição fiscal em que se localiza o estabelecimento matriz.
§ 3º Observado o prazo fixado no art. 1º, I, a, os contribuintes que requeiram seu enquadramento no regime de Microempresa poderão solicitar sua inscrição no CF/DF, mediante apresentação da FAC e dos documentos que a instruíram, em agências do BRB - Banco de Brasília S/A.
§ 4º Tratando-se de contriouinte sem estabelecimento fixo, a FAC será apresentada à Divisão de Receita da circunscrição fiscal em que este exerce a atividade.
§ 5º o contribuinte sujeito a escrituração de livros fiscais deverá identificar, em etiqueta-padrão a ser aposta na FAC, o responsável pela escrita fiscal do estabelecimento.
Art. 3º os pedidos oe inscrição em tramitação junto aos órgãos da Aoministração do Distrito Federal serão por estes encaminhados à Divisão de Receita da circunscrição fiscal em que se localiza o estabelecimento do interessado, após a concessão do respectivo Alvará de Funcionamento.
Art. 4º A homologação da inscrição no CF/DF dar-se-á com a emissão ao Documento oe Identificação Fiscal - DIF, que será entregue ao Contribuinte pela Divisão de Receita da circunscrição fiscal em que se localiza o estabelecimento.
§ 1º No caso específico de microempresas, o DIF conterá uma tarja indicativa de sua condição, válida por prazo não superior a oois anos contado da data de expedição.
§ 2º Na hipótese de desenquadramento, a microempresa deverá devolver o DIF à Divisão de Receita da circunscrição em que se localize, para fins de proceder às necessárias alterações.
§ 3º O não atendimento do disposto no parágrafo anterior caracteriza prestação de informações inverídicas, sujeitando o infrator às sanções previstas no inciso IX do art. 437 do Regulamenta do ICMS, aprovaao pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro de 1977, com a redação dada pelo Decreto nº 14.640, de 22 de março de 1993.
Art. 5º Os contribuintes que não atenderem ao disposto no art. 1º, sem prejuízo de outras medidas previstas na legislação aplicável, ficarão sujeitos às seguintes sanções:
I - cancelamento, de ofício, da inscrição existente nos respectivos cadastros;
II - exigência de pagamento, na data do cancelamento, do ICMS relativo às mercadorias existentes no estabelecimento, na forma prevista no art. 82, X, a, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 1977;
III - exigência de pagamento, na data da prestação, do ISS incidente sobre os serviços prestados a partir da data do cancelamento;
IV - exigência de pagamento, na data do cancelamento, do incidente sobre as mercadorias sujeitas ao imposto, existentes em estoque nessa data.
§ 1º O cancelamento da inscrição, por ato do Diretor do De parlamento da Receita, produzirá, ainda, a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, os seguintes, efeitos, relativamente as operações e prestações sujeitas ao ICMS:
I - inidoneidade dos documentos fiscais emitidos
II - nulidade, na forma prevista no art. 31 da Lei nº 7 de 29 de dezembro de 1988, do ICMS destacado nos documentos fiscais referidos no inciso anterior, e vedação de seu aproveitamento como crédito para compensação com o imposto devido pelo estabelecimento destinatário das mercadorias ou serviços
§ 2º Expirados os prazos fixados no art. 1º, I, a Ficha de inscrição Cadastral - FIC, em poder dos contribuintes ali relacionados, perderá sua validade.
Art. 6º O Diretor do Departamento da Receita estabelecerá rotinas e procedimentos administrativos necessários à execução do disposto nesta Portaria.
Art. 7º Não serão cobradas quaisquer taxas em virtude da inscrição de que trata o art. 2º.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 100 de 20/05/1993 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 100, seção 1, 2 e 3 de 20/05/1993 p. 11, col. 1