SINJ-DF

DECRETO Nº 1574, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1970

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 1726 de 23/06/1971)

Adota medidas de contenção de despesas públicas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3 751, de 13 de abril de 1960 e tendo em vista o disposto no Ato Complementar nº 52, de 2 de maio de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - Fica vedada, a contratação ou admissão de empregado para as empresas públicas, sociedades de econômia mista e fundações do Distrito Federal.

§ 1º - Excetuam-se dessa, proibição:

I - a designação para função ou emprego em comissão;

II - a admissão, mediante prova de habilitação, para emprego de tabela permanente;

III - a admissão de pessoal de nível superiorde comprovada experiência profissional, para emprego de tabela permanente;

IV - a admissão de pessoal para serviços de natureza braçal;

V - a renovação de contratos.

§ 2º - A admissão, nomeação ou contratação de funcionários, para a Administração Direta, autarquias e órgãos, relativamente autônomos do Distrito Federal serão processados nos termos do artigo 1º, do Ato Complementar nº 52, de 2 de maio de

§ 3º - A nomeação, contratação ou admissão em desacordo com o disposto neste artigo é nula de pleno direiro e acarreta a demissão da autoridade ou funcionário, responsável.

Art. 2º - Não poderá ser preenchido qualquer cargo, emprego ou função, na Administração Direta, nas emprêsas públicas, sociedades de econômia mista, fundações, autarquias ou órgãos relativamente autônomos do Distrito Federal, sem que se verifique, previamente, junto a Coordenação do Sistema de Pessoal, a inexistência de funcionário ocioso ou excedente, possuidor da necessária qualificação e aptidão, ou de funcionário aprovado em exame de habilitação.

§ 1º - Existindo funcionário com as qualificações necessárias será obrigatório o seu aproveitamento na forma deste artigo.

§ 2º - Os servidores aprovados em exame de habilitação, ainda não aproveitados no Quadro Permanente, nos cargos a que se habilitaram, poderão ser aproveitados na forma deste artigo, pelas Entidades a que se refere este Decreto, nos respectivos empregos, desde que haja vaga.

Art. 3º - As providências de ordem administrativa ou legal para a criação de novos cargos ou funções em comissão de novos órgãos ou transformação de órgãos existentes, na Administração Direta, somente serão efetivadas apôs a comprovação de sua viabilidade econômica-financeira, junto a Secretaria de Governo, sem prejuízo do parecer técnico da Secretaria de Administração.

Art. 4º - No exercício de 1971, os percentuais da gratificação de tempo integral e dedicação exclusiva serão calculados sobre os níveis dos vencimentos vigentes em 31 de janeiro de 1970.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1971.

Art. 6º - Ficam revogados o Decreto nº 937, de 4 de fevereiro de 1969, o Decreto nº 990, de 12 de maio de 1969, o Decreto nº 1013, de 18 de junho de 1969, e demais disposições em contrário.

Distrito Federal, 23 de dezembro de 1970.

82º da República e 11º de Brasília

HÉLIO PRATES DA SILVEIRA

Governador

JOIRO GOMES DA SILVA

Secretário do Governo

CID FERREIRA LOPES FILHO

Secretário de Administração

CARLOS SANTOS JÚNIOR

Secretário de Finanças

Republicado por ter saído com incorreções no DODF nº 196, 30/12/1970, pág. 1.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 196, seção 1, 2 e 3 de 30/12/1970 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 197, seção 1, 2 e 3 de 31/12/1970 p. 1, col. 1