SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 624 de 04/07/1967

Legislação Correlata - Decreto 694 de 10/01/1968

DECRETO de nº 937 de 04 de fevereiro de 1969

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 1574 de 23/12/1970)

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 1726 de 23/06/1971)

Adota medidas de contenção de despesas públicas, e dá outras providências.

O PREFEITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº. 3751, de 13 de abril de 1960,

CONSIDERANDO que o Governo Federal através do Decreto nº. 63.946, de 30 de dezembro de 1968, adotou diversas medidas de contenção de despesas públicas, com o elevado propósito de reduzir o "déficit" de Caixa da União mediante corte de gastos públicos, a fim de evitar-se a elevação de impostos;

CONSIDERANDO que ao Governo do Distrito Federal compete colaborar na sua área de ação para o completo êxito da orientação político-financeira traçada pelo Govêrno Federal,

DECRETA:

Art. 1º - Fica vedado o ingresso de pessoal, a qualquer título, nas Administrações, direta e indireta do Complexo Administrativo do Distrito Federal, inclusive sob a forma de prestação de serviços mediante recibo.

Parágrafo único - excetuam-se dessa proibição:

Parágrafo único. Excetuam-se dessa proibição: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 990 de 12/05/1969)

I - a nomeação ou admissão para cargo em comissão, criado por lei;

I - A nomeação para cargo em comissão ou designação para função gratificada, criados por lei; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 990 de 12/05/1969)

II - a nomeação por concurso, para cargo vago no Quadro Permanente;

II - A nomeação, por concurso, para cargo ou função do quadro permanente; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 990 de 12/05/1969)

III - a contratação ou admissão de pessoal técnico necessário aos serviços de saúde, ensino e pesquisas;

III - A contratação ou admissão de pessoal para serviços considerados essenciais nos setores da saúde, ensino e pesquisa, assim como de pessoal auxiliar estritamente necessário à execução desses serviços; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 990 de 12/05/1969)

IV - A contratação de pessoal para serviços braçais ou de natureza industrial;

IV- A contratação ou admissão de pessoal para serviços de engenharia, obras e outros de naturesa industrial, assim como para serviços; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 990 de 12/05/1969)

V - A contratação ou admissão de pessoal para Preenchimento de claros resultantes de exoneração, demissão ou dispensa; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 990 de 12/05/1969)

VI - A renovação de contratos. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 990 de 12/05/1969)

Art. 2º. - No exercício de 1969, os Órgãos das Administrações direta e indireta adotarão, sob orientação e controle dos Secretários de Estado, do Procurador Geral e do Chefe do Gabinete do Prefeito, providências destinadas a alcançar, progressivamente, uma redução de 10% na despesa global de pessoal no âmbito de cada Secretaria, inclusive nos Órgãos descentralizados.

§ 1º. - Para o cumprimento do disposto neste artigo, a Secretaria de Finanças comunicará às Unidades Orçamentárias as quotas de despesas que poderão ser realizadas com o pessoal, tomando por base a folha de pagamento do mês de novembro de 1968, efetuando as reduções seguintes e acrescendo o percentual relativo ao reajustamento de vencimentos estabelecido na Lei nº. 5.552, de 4 de dezembro de 1968.

TRIMESTRE REDUÇÃO EM RELAÇÃO A NOVEMBRO / 68

Primeiro 2%

Segundo 6%

Terceiro 8%

Quarto 10%

§ 2º. - Os Órgãos que não observarem as reduções estabelecidas no § 1º, ultrapassando, em consequência, as quotas fixadas, deverão compensar o excesso pelo cancelamento de outras dotações incluídas na programação financeira e destinadas ao atendimento de despesas com material de consumo, serviços de terceiros e encargos diversos.

§ 3º. - Os órgãos que promoverem reduções maiores, que possibilitem não atingir as quotas fixadas, poderão utilizar, através de exposição demonstrativa da situação, a diferença para dispêndio de capital, mediante autoriração prévia do Prefeito do Distrito Federal.

Art. 3º. - A Despesa com regime de tempo integral e dedicação exclusiva, no exercício de 1969 não poderá exceder, em cada órgão das Administrações direta e indireta e ainda nos serviços policiais e em todas as entidades que tenham legislação específica e recursos próprios para o regime de tempo integral e dedicação exclusiva, ou equivalente aos gastos realizados em 1968 com o mesmo regime, ajustados em decorrência da Lei nº. 5.368, de 1º de dezembro de 1967.

Parágrafo único - Ficará sob a responsabilidade das Secretarias de Administração e Finanças a rigorosa observância do limite máximo referido neste artigo, respectivamente sob os aspectos da legalidade e controle financeiro, devendo os órgãos e entidades mencionados dar àquelas Secretarias, no prazo de 30 (trinta) dias, ciência das medidas tomadas para cumprimento das disposições nêle contidas.

Art. 4º. - As viagens para missão ou estudo no estrangeiro com ônus para os cofres Públicos, somente serão permitidas em casos excepcionais a juízo do Prefeito do Distrito Federal, não podendo ultrapassar, no exercício de 1969, o efetivamente dispendido no exercício de 1968.

Art. 5º. - Fica vedada, no primeiro semestre de 1969, a aquisição de veículos de passeio pela Administração Central a Órgãos Descentralizados.

Art. 6º. - As providências de ordem administrativa ou legal para criação de novos órgãos ou transformação de órgãos existentes só serão efetivadas após a comprovação de sua viabilidade econômico-financeira junto à Secretaria do Govêrno.

Art. 7º. - Nos casos de financiamentos externos a projetos das Administrações direta e indireta, a amortização e o serviço de dívida, bem como a contrapartida em cruzeiros, porventura necessária, deverão correr à conta dos recursos normais do órgão interessado, não constituindo a obtenção do empréstimo, em si, motivo para elevação desses recursos.

Art. 8º. - Os Secretários de Estado, o Procurador-Geral e o Chefe do Gabinete do Prefeito são responsáveis perante o Prefeito do Distrito Federal pela execução efetiva das medidas referidas nos artigos 1º. e 2º. e seus parágrafos.

§ 1º. - Para os fins dêste artigo ficam os Secretários de Estado, o Procurador-Geral e o Chefe do Gabinete do Prefeito autorizados a propor à consideração do Prefeito do Distrito Federal as seguintes medidas:

a) extinção de Departamentos, Divisões, Serviços, Seções e de quaisquer Unidades Administrativas inclusive da Administração direta ou dos órgãos descentralizados vinculados as Secretarias;

b) extinção de cargos e funções, de qualquer natureza, considerados desnecessários ao desempenho dos objetivos básicos da Secretaria ou órgãos equivalentes, inclusive as exercidas no regime da legislação trabalhista;

c) colocar em disponibilidade ou dispensar, conforme o caso, os ocupantes dos cargos e funções de que trata a alínea anterior;

d) efetuar a redistribuição de servidores ou empregados no âmbito da Secretaria ou órgão equivalente;

e) acelerar o processamento dos pedidos de licença extraordinária ou de interesse particular efetuados na conformidade da Lei nº. 5.413, de 10 de abril de 1968,

f) - adotar as demais providências necessárias à obtenção da redução de despesa prevista no artigo 2º.

§ 2º. - Para o cumprimento do disposto na letra "d" do parágrafo anterior, deverão as respectivas propostas ser encaminhadas à Secretaria de Administração, ficando suspensa a movimentação de pessoal nos vários órgãos da Conjunto Administrativo do Distito Federal, até que a referida Secretaria conclua os estudos de redistribuição de pessoal.

§ 3º - Excetuam-se da proibição de que trata o parágrafo anterior a remoção de servidor para ocupar função em comissão, função gratificada e em casos especiais, ouvido o titular de cada Secretaria, Procuradoria-Geral e Chefe de Gabinete do Prefeito. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 1013 de 18/06/1969)

Art. 9º. - Os Secretários de Estado e o Procurador-Geral e o Chefe do Gabinete do Prefeito apresentarão ao Prefeito do Distrito Federal, até o último dia dos meses de março, junho, setembro e dezembro, breve relatório das medidas tomadas, com a estimativa dos reflexos financeiros resultantes.

Art. 10. - O presente decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, em 04 de fevereiro de 1969

81º. da República e 9º. de Brasília

WADJO DA COSTA COMIDE

Prefeito

CARLOS SANTOS JÚNIOR

Secretário do Governo

WILSON JOSÉ PINHEIRO

Secretário de Administração

WILSON JÚLIO DE MIRANDA

Secretário de Finanças

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 22, seção 1, 2 e 3 de 11/02/1969 p. 5, col. 1