(Revogado(a) pelo(a) Decreto 16254 de 29/12/1994)
Regulamenta preceitos constantes da alínea "b", do inciso I, do art. 22, da Lei nº 408, de 13 de janeiro de 1993, altera disposições do Decreto nº 12.192, de 07 de fevereiro de 1990, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Art. 1º - Os concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos permanentes da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal serão realizados pelo Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IDR, órgão subordinado à Secretaria de Administração.
§ 1º - A seleção mediante concurso público, somente será realizada com a audiência prévia do Conselho de Política de Pessoal - CPP e autorização do Governador.
§ 2º - Na impossibilidade de realização de concurso público, na forma estabelecida no caput deste artigo, nos períodos solicitados pelas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, estas poderão realizá-los diretamente, com acompanhamento do Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IDR, ou através de instituições especializadas para esse fim.
§ 3º - Na impossibilidade de realização de concurso público, na forma prevista no caput deste artigo, a Administração Direta, Autárquica e Fundacional poderá fazê-lo através de outros órgãos e entidades especializadas, desde que haja autorização expressa da Secretaria de Administração.
Art. 2º - Os concursos públicos constituir-se-ão de uma única etapa, sendo o curso de formação, a que se refere o art. 2º do Decreto nº 12.192, de 07 de fevereiro de 1990, realizado após a nomeação e posse do concursado, ressalvados os casos previstos em legislação específica.
Art. 3º - O resultado final do concurso público realizado para a Administração Direta, Autárquica e Fundacional será homologado pelo Secretário de Administração.
§ 1º - Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IDR, após a homologação de que trata o caput deste artigo, encaminhará à Secretaria de Administração, a relação nominal dos candidatos aprovados, em ordem de classificação, assim como quaisquer alterações posteriormente ocorridas, inclusive as relativas a mandado de segurança.
§ 2º - Quando se tratar de concurso público realizado para as Fundações, o Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IDR encaminhará àquelas entidades a relação nominal dos candidatos aprovados, em ordem de classificação, assim como quaisquer alterações posteriormente ocorridas, inclusive relativas a mandado de segurança.
Art. 4º - A Secretaria de Administração manterá Cadastro de Pessoal Concursado - CPC, destinado ao registro de candidatos aprovados em concurso público, para fins de ingresso nos órgãos e entidades da Administração Direta e Autárquica.
Art. 5º - A Secretaria de Administração manterá Cadastro Geral de Pessoal Concursado - CGPC, para a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, além dos cadastros previstos nos arts. 4º e 6º deste Decreto.
§ 1º - O IDR encaminhará à Secretaria de Administração a relação nominal a que se refere o parágrafo 2° do art. 3º deste Decreto, para fins de manutenção do Cadastro de que trata o caput deste artigo.
§ 2º - Para controle do Cadastro Geral de que trata este artigo, as Fundações encaminharão, mensalmente, à Secretaria de Administração, quadro demonstrativo da movimentação de seus respectivos cadastros.
Art. 6º - As Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista manterão seus respectivos Cadastros de Pessoal Concursado - CPC, nos quais serão registrados os candidatos aprovados em concurso público, por ordem de classificação.
Parágrafo único - O provimento dos cargos efetivos e empregos permanentes dar-se-á após a competente autorização, na forma das normas que regulamentam a matéria.
Art. 7º - Publicado o resultado final do concurso para ingresso nos órgãos e entidades da Administração Direta e Autárquica, competirá à Secretaria de Administração a convocação, nomeação, posse, lotação e remoção do servidor, bem como manter atualizado o cadastro de que trata o art. 42 deste Decreto.
Art. 8º - Será cobrada do candidato ao concurso público taxa de inscrição correspondente a 5% (cinco por cento) da remuneração do cargo para o qual está se realizando o processo seletivo, podendo, à vista da especificidade do concurso, ser de 10% (dez por cento).
Art. 8º - Será cobrada do candidato ao concurso público, taxa de inscrição correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do vencimento do cargo para o qual se está se realizando o processo seletivo, podendo, a vista da sua especificidade, ser de 10% (dez por cento), limitado o valor, em qualquer caso, a 01 (uma) UPDF, do mês da publicação do Edital. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 15884 de 31/08/1994)
Nota: Decreto nº 15.884, de 31/08/1994, tornado sem efeito pelo Decreto nº 15.913 DE 16/09/1994.
Art. 9º - A capacitação, o treinamento, aperfeiçoamento e programas similar para servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal serão realizados pela Secretaria de Administração, através do Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IDR.
Parágrafo único - Na impossibilidade de o Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IDR realizar os programas de capacitação, treinamento, aperfeiçoamento ou similares de que trata este artigo, os mesmos poderão ser realizados por instituições especializadas, desde que haja autorização expressa da Secretaria de Administração.
Art. 10 - Os candidatos habilitados em concurso público para cargos com denominação específica poderão ser convocados para cargo de outra denominação, em outro quadro de pessoal da Administração do Distrito Federal, desde que as atribuições dos cargos sejam iguais ou assemelhadas, após a audiência da Secretaria de Administração.
Art. 11 - A Secretaria de Administração baixará normas complementares às disposições deste Decreto.
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Ficam revogados os arts. 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do Decreto nº 12.192, de 07 de fevereiro de 1990, e demais disposições em contrário.
Brasília, 03 de novembro de 1993.
105º da República e 34º de Brasília.
(Republicado por haver saído com incorreção do original no DODF Nº 222 de 04/11/93)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 222, seção 1, 2 e 3 de 04/11/1993 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 223, seção 1, 2 e 3 de 05/11/1993 p. 3, col. 2